DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ LUIS ROCHA PERES, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Federal da Terceira Região, ementado às fls. 3.038/3.039:<br>ADMINISTRATIVO. ACORDÃO TCU. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. - Trata-se de apelação interposta por JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, visando a reforma da r. sentença que rejeitou os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), bem como condenou o apelante ao pagamento das "custas, honorários advocatícios sucumbenciais que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa e ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos da fundamentação". - Em seu recurso, JOSÉ LUIZ ROCHA PERES sustenta, em síntese, a superveniência de julgamento do TCU afastando a existência de débitos e de decisão na esfera penal reconhecendo a incompetência da Justiça Federal (considerada a ausência de interesse da União). No mais, reafirma os argumentos trazidos no curso do processo: prescrição ou decadência e nulidade em razão do cerceamento de defesa. - Ratifica-se, de imediato, o entendimento adotado na r. sentença no sentido da não ocorrência da alegada prescrição. - Nesse sentido, destaca-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 899) no sentido de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". - O prazo prescricional aplicável ao caso, nos termos da Lei nº 9.873/99, é de cinco anos. - Salienta-se, ainda, que, como bem observado pela r. sentença, "a ausência de prestação de contas, que poderia atrair o prazo decenal, diante da ausência de previsão legal, não se amolda a este caso, uma vez que a conclusão do TCU foi pela irregularidade das contas prestadas e não apenas pela insuficiência da documentação, mas também por adoção irregular do procedimento de inexigibilidade de licitação". - Na análise dos marcos interruptivos e/ou suspensivos da prescrição, verifica-se que não transcorreu prazo superior há 5 (cinco) anos entre os referidos marcos, o que, por si só, afasta a ocorrência da prescrição. - Da mesma forma, não há que se falar em nulidade em razão de cerceamento de defesa, haja vista que restou claramente demonstrando nos autos que o apelante, regularmente notificado, não apresentou defesa administrativa por opção própria. - Por fim, o apelante suscitou a superveniência de julgamento do TCU afastando a existência de débitos e de decisão na esfera penal reconhecendo a incompetência da Justiça Federal (considerada a ausência de interesse da União). Todavia, além da inovação recursal, ao trazer genericamente tais teses, o apelante sequer informou o número do suposto acórdão que teria sido proferido pelo TCU e nem da ação penal em que teria sido reconhecida a incompetência da Justiça Federal. - R. sentença mantida.<br>Opostos embargos declaratórios às fls. 3.054/3.059 pelo recorrente em questão, estes não foram acolhidos, consoante ementa de fl. 3.180:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). - No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - Constata-se que o v acórdão não é omisso, contraditório ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela embargante. - Embargos de declaração do JOSÉ LUIS ROCHA PERES rejeitados.<br>A parte alega, às razões do recurso especial de fls. 3.188/3.208, transgressão aos artigos 173 e 174, do Código Tributário Nacional; 142, da Lei Federal n. 8.112/90; 54, da Lei Federal n. 9.784/99; 23, da Lei Federal n. 8.429/92; 13, §1º, da Lei Federal n. 9.847/99; 1º, da Lei Federal n. 6.838/80; e, finalmente, ao artigo 1º da Lei Federal n. 9.873/99.<br>Em suma, afirma-se a prescrição no processo administrativo presidido pelo Tribunal de Contas da União, o que torna nulo todos os atos subjacentes, cuidando-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição - porque transcorridos mais de cinco anos entre o prazo da prestação de contas e da citação do recorrente.<br>Quanto aos marcos temporais, indica-se a criação do convênio que originou o dever de prestação de contas em 27.11.2009, perdurando até 14.04.2010, porquanto prorrogado. Conforme cláusula contratual, menciona-se o prazo para o cumprimento de tal obrigação até 06.03.2010, uma vez decorridos trinta dias após o término da vigência originária, em 04.02.2010, sendo a documentação efetivamente encaminhada pelo recorrente em 16.12.2009.<br>Defende ainda a nulidade de sua notificação, emitida no ano de 2018, acerca do inteiro teor do acórdão emanado pelo Tribunal de Contas da União. Afinal, o órgão administrativo diligenciou para que a comunicação fosse submetida ao endereço do Paço Municipal de Salmourão/SP, embora o recorrente não ocupasse mais a função de Prefeito - o que denota violação ao contraditório e à ampla defesa.<br>Pugna, pois, pelo reconhecimento da nulidade do processo administrativo do Tribunal de Contas, em virtude de sua prescrição e/ou pela irregularidade da notificação encaminhada ao recorrente.<br>Inadmissibilidade exarada pela Corte originária às fls. 3.258/3.261, que decidiu apenas pela incidência da Súmula n. 07/STJ, ante a tentativa de revolvimento fático e probatório.<br>Agravo em recurso especial às fls. 3.263/3.268, pela desnecessidade de aplicação da Súmula n. 07 do Tribunal da Cidadania, pois se impõe apenas a nova e mera valoração dos elementos probatórios constantes do próprio acórdão censurado, tendo em vista que a decisão recorrida se encontra em amplo descompasso com as normas tidas por violadas, atinentes à prescrição e à nulidade de notificação.<br>Contraminuta disponível às fls. 3.272/3.305.<br>É o relatório.<br>Inviável o conhecimento do agravo.<br>O recorrente não logrou êxito em rebater o fundamento empregado para a prolação da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a tentativa de revolvimento dos fatos e das provas, com amparo na Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, à mingua de contestação detalhada, específica e minuciosa, o único motivo empregado pelo Tribunal de origem no decisum, para o juízo negativo de prelibação, permanece hígido, produzindo todos o s seus efe itos no cenário jurídico.<br>No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por JOSÉ LUIZ ROCHA PERES.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majo ração em desfavor do agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais l egislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.