DECISÃO<br>Trata-se de agravo (fls. 631/641), manejado por Anglogold Ashanti Brasil Mineração Ltda., desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este (fls. 357/370) interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 343):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - FALTA DE PAGAMENTO ANTECIPADO - ART. 173,1, DO CTN - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO. 1. Tendo sido apontada na nota fiscal correspondente ao fato gerador do ICMS a errônea informação de isenção da operação, não há como caracterizar pagamento parcial do tributo, para atrair a norma do art. 150, § 4º, do CTN. 2. Tratando-se de ICMS, quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN. 3. Decorridos menos de cinco anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a constituição do crédito tributário, não há que se falar em decadência. 4. Na vigência do CPC de 1973, nas causas sem condenação, os honorários sucumbenciais eram fixados consoante apreciação equitativa, conforme a regra do art. 20 , § 4º do CPC, não havendo que se falar em majoração na hipótese em que o valor arbitrado é suficiente para remunerar o trabalho profissional realizado. 5. Recursos não providos.<br>Os embargos declaratórios opostos pelo Estado de Minas Gerais foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 391/396.<br>A parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 150, § 4º, do CTN, ao argumento de que "havendo recolhimento do ICMS em relação a determinado período, e não sendo o caso de dolo, fraude ou simulação (como no caso dos autos), a regra aplicável para fins de decadência é a prevista no art.150, §4º, do CTN e não o previsto no art.173, I do mesmo Código" (fl. 365).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 435/442.<br>Decisão de minha lavra (fls. 696/701) determinando o retorno dos autos à origem para juízo de compatibilidade, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, com o Tema 163/STJ (REsp 973.733/SC).<br>A Turma julgadora, exercendo o pertinente juízo de adequação, manteve o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em acórdão assim ementado: (fl. 708):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040, II E 1.041, DO CPC - RESP 973.733/SC - DECADÊNCIA - ICMS - ART. 173, 1, DO CTN - NÃO OCORRÊNCIA - FALTA DE PAGAMENTO ANTECIPADO - ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Tendo sido apontada na nota fiscal correspondente ao fato gerador do ICMS a errônea informação de isenção da operação, não há como caracterizar pagamento parcial do tributo, para atrair a norma do art. 150, § 4º, do CTN. 2. Tratando-se de ICMS, quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, 1, do CTN. 3. Decorridos menos de cinco anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a constituição do crédito tributário, não há que se falar em decadência. 4. Acórdão mantido na forma do art. 1.041 do CPC.<br>Os embargos declaratórios opostos pelo particular foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 807/812.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No presente caso, da leitura do relatório antes realizado, pode-se verificar que a tese recursal mostra-se intrinsecamente ligada à matéria que restou decidida na origem (cf. fls. 769/777) de acordo com recurso especial repetitivo (Tema 163/STJ - "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito".<br>Nesse contexto, resta prejudicada a apreciação do recurso especial e de seu respectivo agravo do art. 1.042 do CPC, pois, no caso dos autos, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido por estar em conformidade com a tese adotada no precedente indicado, o que afasta o disposto no art. 1.041 do CPC, segundo o qual "mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º".<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo (fls. 631/641).<br>Publique-se.<br>EMENTA