DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NELSON ADALBERTO DE ALMEIDA PINTO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 906/907):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENOR. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que pronunciou o recorrente pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14 do Código Penal) e corrupção de menor (art. 244-B, §2º do ECA). O recorrente pleiteia a impronúncia, alegando ausência de provas, e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há indícios suficientes de autoria e materialidade para justificar a pronúncia do recorrente; e (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser afastadas nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está demonstrada por boletim de ocorrência, laudos periciais, autos de reconhecimento fotográfico e depoimentos colhidos durante a instrução. Os indícios de autoria decorrem dos depoimentos de uma das vítimas, testemunhas e agentes policiais, que apontam a participação do recorrente no crime, em conjunto com outros denunciados, no contexto de disputa entre facções criminosas. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada do mérito. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram amparo nos autos, pois o crime teria sido cometido em razão de guerra entre facções e mediante emboscada com falso anúncio de assalto, não se mostrando manifestamente improcedentes a ponto de serem excluídas nesta fase. A jurisprudência do STJ e do TJ/RO firmam o entendimento de que as qualificadoras só devem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada do mérito. 2. As qualificadoras só podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas ao julgamento do Júri quando minimamente plausíveis. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14; ECA, art. 2 4 4 - B , § 2 º . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1935051/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/08/2021, DJe 25/08/2021; TJ-RO, RESE nº 7089289-61.2022.822.0001, Rel. Des. José Jorge R. da Luz, j. 09/09/2024<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 924/929), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 155 do CPP. Sustenta que a Corte a quo manteve o réu pronunciado com base em depoimentos de "ouvir dizer".<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 931/939), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 940/943), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 946/950).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo, para não conhecer o recurso especial (e-STJ fls. 981/984).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>O Tribunal a quo pronunciou o envolvido pela prática do crime do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14 do Código Penal e artigo 244-B, § 2º, do ECA, uma vez que vislumbrou indícios da autoria delitiva, conforme conclusão abaixo (e-STJ fls. 901/905):<br>A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de reconhecimento de pessoa por fotografia, auto de apreensão, laudo de lesão corporal, laudo de determinação de calibre, bem como pelas demais provas testemunhais colhidas durante a primeira fase processual.<br>No que diz respeito à autoria, foi ouvido o recorrente, testemunhas e uma das vítimas e, considerando a extensão, segue reprodução daquilo que consta na sentença (ID 27060357) e não foi objeto de impugnação quanto ao seu teor:<br>"Inicialmente, a vítima Luiz Henrique Santos de Freitas afirmou em juízo  id.97619896 :<br>"Nesse contexto, ao chegar o fim de tarde, iniciou um boato os meninos chegaram em minha pessoa relatando sobre os boatos da nossa presença no bairro. Segundo eles, éramos no Comando Vermelho - CV, e tínhamos chegado no bairro para dominar, e, os membros do PCC, estavam armando para nos pegar. Eu disse, que não estava lá para fazer guerra. Além disso, a motivação da minha presença no bairro era pra eu tirar um tempo. Estava hospedado na casa da moça. Não sabia de nada sobre isso. Um menino pegou em minhas mãos. Fui chamado para fumar. Os rapazes sabiam de tudo. Creio que ele deva ter participado disso. Fiquei aguardando ele fora. O rapaz, pediu para que eu aguardasse, pois, iria buscar a seda. Pediu para que eu aguardasse com a menina na esquina. Não demorou muito, os outros indivíduos, chegaram com o carro. Desceram anunciando um assalto. Coloquei as mãos para cima. Ela tentou bater, nesse contexto, os indivíduos dispararam. Um, pegou na cabeça dela. O outro pegou, de raspão na minha cabeça, seguido, de um na boca e outro na perna. Corri para dentro e ela caiu no chão. Eu acho que o primeiro tiro pegou nela, pois estava sentada no meu colo. Pegou atrás da orelha. O tiro da minha cabeça resultou na perda de 04 (quatro) dentes e um pedaço da língua. O projétil ficou alojado no meu pescoço. Corria risco de vida, entretanto, com o tempo foi desinchando e o risco cessou. Eles gostariam de tirar porque a veia do meu coração, encontra-se, em cima dela. Não vi quem atirou. Apenas um desceu do carro. A Bianca não viu a ação. Ela estava sentada de costas para a rua. Tinham duas pessoas no carro: o piloto e o atirador. Inclusive, ele não chegou muito perto. Pulou a vala e começou a atirar. Não chegou muito perto dela. Ela não chegou a visualizá-los. Foi tudo muito rápido. Teve o anúncio do assalto. Era um carro modelo escuro gol. A Bianca tinha um filho com idade de 01 ano, era um bebê. Ele não se encontrava em casa no momento. O pai chama-se Carlos ou Eduardo. Não tenho certeza do nome. Ele assumiu. Tem o nome dele no rosto. A certidão de nascimento tem o nome dele. Na época dos tiros, acho que o pai da criança estava preso. Ele é do CV. Chegou a informação, de dentro da cadeia, para mandar matar eu e Bianca. A facção que mandou nos matar foi o PCC. Creio que não tem relação dos fatos com o ex marido. A ordem que chegou em mim foi de dentro da cadeia. Inclusive, o áudio, que escutei no departamento em frente ao IG. Escutei a ligação. Foi o camarada que mandou me matar. Não sei quem deu a ordem, mas foi a liderança. Eu não faço parte de facção, todavia, devido às amizades que eu nutria e o bairro, os rapazes, levaram-me como inimigos deles em razão das amizades de escola e bairro. Além disso, teve a questão da fotografia. Tirei uma foto no lugar errado, na hora errada, fui decretado pelos rapazes. Não sei qual facção me decretou, mas não foi o CV. Alguns amigos da infância são do CV. No bairro, que eu estava com Bianca, salvo engano, é dominado pelo PCP. Chegou a informação, que Bianca, estava se envolvendo com um dos membros. Eu não sabia disso. Eu não assumi Bianca. Conheço Bianca desde os 15 (quinze) ou 16 (dezesseis) anos. Sempre fiquei com Bianca, até mesmo, antes dela ter o filho dela, ficavámos. Porém, ao assumir o pai do filho dela, paramos. Ao término do relacionamento de ambos, voltamos a ficar. " destaquei<br>Por sua vez, a testemunha APC Ronaldo A.C. Dapont declarou em juízo  id.97619896 :<br>"Eu lembro do ""WS"". Era dia e noite ele liderando ataques contra facções rivais. Ele tinha poder decisório. O núcleo da facção dele é no Morar Melhor e Porto Madeira e o da facção rival é no Orgulho do Madeira. A dedicação dele era exclusiva. Dia e noite nesse tipo de atividade. O faccionado mais dedicado era o Anderson. Os outros faziam parte, porém, não eram ativos como ele. Apesar de estar preso, Anderson, liderava de dentro. O relatório que foi para esse inquérito foi uma prova emprestada. Um recorte da operação toda. Identificamos essa parte, que se tratava desse homicídio. No nosso relatório, que durou 08 meses, todos os dias haviam áudios do ""WS"". Era liderança. Essa transcrição não foi feita em tempo real. Perto do local do ataque, havia um policial nosso, mas como ele não sabia o local correto, não conseguiu evitar. Inclusive, a Bianca, foi morta em contexto faccional. Nesse ataque, ela sobreviveu, porém, faleceu em decorrência de outro ataque. Recordo sim. Os áudios são claros. Tudo o que falam é condiz com o ocorrido. Os detalhes do homicídio foram os próprios comparsas de ""WS"", que passaram para nós. Tudo que foi relatado do ataque é o que realmente aconteceu. Está tudo no inquérito feito por outra delegacia. Fica claro a participação dele. Esse tipo de ataque passa pela liderança e parte da própria liderança, facilitada pela entrada de celular no presídio. É frequente para que garantam que a ordem está sendo cumprida. Acompanham os ataques por chamada de vídeo, voz ou gravam para enviar ao final da ação. A operação, que originou a prova emprestada para esse inquérito, investigava Organização Criminosa. Essa facção não é focada em só tipo de crime. Apareciam tráfico, homicídio, roubo, furto e tudo. Em relação às mídias, não me recordo, provavelmente sim, é uma prática nossa encaminhar o relatório com as mídias." destaquei<br>Por seu turno, a testemunha APC Eder J. Andruchevitz informou em juízo  id.97619896 :<br>"Nós tivemos vários áudios, que teve o ""WS"" como alvo. Na época, as facções estavam em guerra e houveram diversas ocorrências. ""WS"", ligava para as outras pessoas e perguntavam o que havia acontecido e dizia que deveriam dar uma resposta. Ele era quem comandava isso. Identificamos que ele era do PCP. Não me recordo se foi diretamente para as duas pessoas que foram vítimas, mas ele disse de ir até o local dar uma resposta ou seja um ataque. Não lembro se foi diretamente para as duas pessoas vítimas. Era ele que comandava e dizia quais pessoas iriam nas ações, inclusive, quais veículos e armas. Eu lembro para a pessoa, que ele pergunta na ligação e responde que às vítimas deveriam ter morrido porque o tiro foi no rosto. Ele ficava quase 24 (vinte e quatro) horas com o celular em mãos, fazendo chamadas pedindo resposta de alguma coisa, resposta do pagamento dos membros, então, ele comandava a facção dentro do presídio. Quando surge a notícia de um crime que podem cometer, já começam os planos. "<br>Por outro lado, a testemunha APC Neudson Lima Cordeiro disse em juízo  id.97619896 :<br>" O primeiro atendimento na investigação foi coletando, entrevistando, levando às vítimas para fazer o corpo de delito e retornando à delegacia para prestar declarações. O Henrique, a priori, alegou não ter visto os autores que desceram do carro. O carro tinha como característica ser azul, quadrado, onde teriam 04 (quatro) integrantes. Os dois caronas desceram armados e ambos efetuaram disparos contra a vítima. A Bianca, coletou informações no mundo criminal, que eles participam - nessa época, havia muita rivalidade entre facções - ter sido o autor dos disparos o ""Bin Laden"", mas ela não tinha a foto dele. Nesse contexto, conseguimos a foto dele com outras delegacias. Ela reconheceu como sendo um dos autores dos disparos. As vítimas disseram não saber a motivação. Não ficou elucidada essa autoria. Apenas, que contexto seria pela guerra de facções. Uma vez, que o Luiz Henrique era do CV, inclusive, já foi alvo de outras tentativas da facção rival. Luiz Henrique, tinha domicílio na Av. José Vieira Caúla, Condomínio Vitória Régia e decidiu deixar sua habitação e solicitar abrigo na casa de uma amiga dele no bairro Lagoa, que é dominado pelo PCP. Tanto é que no segundo dia, já foi identificado sendo alvo deste episódio. Trabalhei nesse início da investigação, logo, fui designado para uma missão e fiquei ausente. O policial Manuel, continuou. Fiquei sabendo, posteriormente, que houve uma prova emprestada da operação Draco, o qual aponta os demais autores e o mandante. Tudo ligado a briga de facções. Henrique, negou ser membro, mas era simpatizante do CV. Em relação a Bianca, os pais, estavam presos por tráfico e envolvidos com facções. Ela foi executada por ter mudado de lado e por ter desviado uma droga. Lembro de Anderson, vulgo ""WS"", que era um dos chefes do PCP, mandante da tentativa de homicídio. Ao chegar de viagem, fiquei sabendo, que a escuta teria auxiliado a investigação a identificar os demais integrantes do carro, mandante e tudo mais. O Bin Laden, era o Jhonatan Ferreira de Jesus, na época dos fatos, era menor. Na segunda vez do interrogatório deste, ele confessa a autoria, e relata ter saído do carro com duas armas em mãos, efetuando vários disparos. Confirma que dentro do carro estava o ""Cacaroto"" e ""Nelsinho Pé"", tinham 04 (quatro) pessoas. Não acompanhei ele ter relatado sobre o mandante. Ele era o ceifador dessa facção, executava. Acompanhei o depoimento de Bin Laden, à época menor. Ele confessou e se vangloriou. Ele não delatou, estava na escuta, foi, apenas, confirmado a presença do ""Cacaroto"" e ""Pé"". Não conseguimos identificar o quarto elemento do carro, o piloto. A informação que tínhamos era: haviam 04 (quatro) pessoas dentro do carro. Dois desceram, sendo ""Cacaroto"" e ""Bin Laden"", que efetuaram dois disparos. O ""Pé"", estava dentro do carro. Não conseguimos identificar o quarto elemento. "<br>Já a testemunha APC Manuel Cavalcante de Souza alegou em juízo  id..97619896 :<br>"A investigação foi dividida em duas partes. A primeira, tratou-se da coleta de informação junto às duas vítimas, sendo feita pelo policial Neudson, sendo o Bin Laden, identificado. Apenas, ressalvando, que o Bin Laden, menor, era bastante conhecido como integrante da facção PCP e utilizava métodos para executar as vítimas. Segundo a Bianca, de pronto, através de grupos tanto do CV, sabiam quem eram os executores da ação. Fato é que chegou aos ouvidos dela o nome de Jonathan ""Bin Laden"". Inicialmente, ela identificou através de fotografia do Jonathan como um dos executores. A partir da situação, Henrique tentou se eximir do seu vínculo com a facção, dizendo que os amigos faziam parte e deve ter sido confundido com algum membro. Quando Henrique foi ouvido pela primeira vez, ele acreditava ter sido o autor um desafeto dele chamado Eli Gabriel, que mora próximo do Porto Madeira e teria surpreendido e efetuado até um disparo contra ele. Eli, era da facção do PCP. Por esse motivo, o Henrique, temendo por sua vida, mudou-se para o bairro Lagoa. Porém, o Bairro Lagoa encontra-se em constante conflito entre as duas facções, tanto CV como PCP. Henrique foi morar em uma residência comandada pelo PCP. Fato este, que ocasionou toda essa situação. Inicialmente, na primeira fase da investigação, só tínhamos o Jhonatan, posteriormente, chegou para nós, através da delegacia Dracon, que estavam realizando um trabalho de organização criminosa, sendo identificados através de interceptação telefônica, os autores: O Bin Laden, Cacaroto, Pé e WS. Vale lembrar, que ao ouvir o nome ""Cacaroto"", já conhecia de outro roubo praticado em nossa área. Em relação aos demais nunca tinha ouvido falar. Quando tomamos conhecimento do ""WS"" e do ""Cacaroto"" e Jhonantan, que integram a facção PCP, tentamos encontrar a motivação da situação. Inicialmente, era um conflito de facção. Assim, uma das pessoas, que teria estimulado a decisão de ""WS"", era a Cristiane, esposa de Valdomiro conhecido como ""Neto"". Já teriam tido desavenças com Henrique, por isso, quando Henrique foi para o Lagoa, Cristine, questionou, por qual motivo eles estavam aceitando membros de outra facção na localidade comandada por eles. Inclusive, já estavam planejando atentados para o dia seguinte. Tentavam fazer rodízio entre os integrantes. Além disso, um dos integrantes ficou aguardando posição para esse atentado no outro dia. Era um grupo especializado em execuções, sendo o cabeça desse grupo, o Jhonatan, vulgo ""Bin Laden"". Ele era responsável por tirar vidas. Em relação a ""WS"", ele negou sua participação. Temos a confirmação de sua participação devido aos áudios interceptados através da operação da draco. Que ele comanda a facção é notório. Porém, a contar com precisão, somente, através da escuta pela interceptação. Em relação a ""Cacaroto"", ele morava no mesmo condomínio que Jonathan, e era um dos integrantes ativos do PCP. Ele foi ouvido devido aos roubos praticados na nossa área. Na primeira oitiva, Henrique relutou em tentar apontar alguém, talvez, por tentar fazer justiça, posteriormente, do jeito deles com conjunto com a facção CV. Tanto membros do PCP atacam CV, como CV atacam PCP. Henrique, nos dois depoimentos, tenta citar os mandantes ou as causas da situação. Na primeira, foi o Eli Gabriel e,posteriormente, o Neto, que a esposa de Cristiane, teria sido responsável por estimular uma ação orquestrada pelo PCP, em resposta, por não aceitar que um membro do CV fosse morar em uma área do PCP. Ele já foi vítima de neto, que pode ter instigado a decisão de ""WS"". Nas duas situações, acompanhei Jhonatan na delegacia. Bin Laden, quando foi ouvido, já estava no presídio e era maior de idade. Bin Laden, só falou o relato pelo áudio. O áudio era da delegacia Dracon. A conversa entre Bin Laden e WS. Bin Laden estaria com Cacaroto, planejando executar um desafeto. Era para dar um recado. No primeiro depoimento, ele só confessou sua participação. Não relatou nome de ninguém com objetivo de preservar a identidade dele. Na segunda situação, quando ele ouviu todo o teor contendo o citando o ""Cacaroto"" e o ""Pé"", foi quando ele confirmou, mas em nenhum momento citou ""WS"". Ele não fez delação. Apenas, ratificou as pessoas que estavam com ele. Só confirmou o teor da investigação. Ele não criou nenhum outro nome na investigação. Ele relata, apenas, o que foi feito por ele. Posteriormente, confirmou que ele e o parceiro dele ""Cacaroto"" saíram do carro. Apontou que ele atirou, mas não disse nada sobre ""Cacaroto"" atirar ou outra pessoa. Chamou a responsabilidade para ele. No próprio áudio ele se vangloriou. Quem deu mais detalhes para nós foi a Bianca, porém, já é falecida. O Henrique, só se recorda, que a namorada, estava sentada no colo dele, por isso, não teve a visão plena porque ela bloqueava. Sobre quem atirou ele não soube relatar com objetividade. Bin Laden é apelido de Jhonantan, por ser cruel em suas ações. Temos conhecimento do envolvimento dele em outros crimes. Os áudios, acrescentaram. Foi o depoimento da Bianca, que esclareceu o ponto para nós em relação ao Bin Laden. Ela reconheceu ter sido ele o autor dos disparos. "<br>Por fim, o acusado Anderson em seu interrogatório permaneceu em silêncio e o acusado José Carlos negou a autoria.<br>De outro lado, em seu interrogatório o acusado NELSON ADALBERTO DE ALMEIDA PINTO permaneceu em silêncio<br>Analisando superficialmente as provas produzidas, tem-se que elas são suficientes para ensejar a pronúncia do recorrente, tanto no que diz respeito à materialidade, quanto à autoria do delito de tentativa de homicídio qualificado e o crime conexo do art. 244-B, §2º, do ECA.<br>Sabe-se que para o agente ser pronunciado, basta que o juízo se convença da existência do crime e de indícios de que ele seja o autor, conforme disposto no art. 413 do CPP.<br>Os depoimentos dos Policiais Civis Neudson e Manoel, que participaram das investigações, indicam que Jhonatan, conhecido como "Bin Laden", teria confirmado a presença do recorrente Nelson, vulgo "Pé", dentro do carro no momento dos disparos contra as vítimas, ou seja, no momento do ataque às vítimas.<br>A sua participação precisa, portanto, ser objeto de análise pelo Tribunal do Júri.<br>De se lembrar que, convencendo-se o juiz da existência material do delito e de indícios suficientes de autoria, não há que se falar em falta de prova firme, segura, robusta e abundante, pois, sendo juízo de probabilidade, dispensa confronto meticuloso e profunda valoração.<br>Além disso, não se pode olvidar que a decisão de pronúncia tem como escopo a análise da admissibilidade da acusação, não podendo fazer o exame aprofundado do mérito, haja vista que tal função cabe ao Tribunal do Júri, cuja competência é absoluta e prevista na Constituição Federal.<br>Igualmente, as qualificadoras previstas nos incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), § 2º do art. 121 do Código Penal merecem ser submetidas ao exame do Tribunal do Júri, pois as circunstâncias, em tese, estão relacionadas aos fatos descritos na denúncia.<br>Como se observa, há indícios de que o crime tenha sido cometido por motivo torpe, uma vez que o recorrente teria praticado o crime, juntamente com outros pronunciados, no contexto de vingança de guerra entre facções, devido Luiz, ora vítima, supostamente integrar o CV e estar no território do PCP.<br>Da mesma forma, há indícios de o crime tenha sido cometido mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, uma vez que teriam sido abordadas rapidamente no anúncio de um falso assalto, porém, surpreendidos com vários disparos que atingiram Bianca atrás da orelha e no braço, e Luiz na boca e perna.<br>Essas circunstâncias, portanto, devem ser submetidas a julgamento pelo corpo de jurados no momento oportuno.<br>Ressalte-se que na fase processual da pronúncia somente é permitido excluir as qualificadoras imputadas na denúncia, em caso de manifesta improcedência, situação não ocorrente no caso.<br> .. <br>Assim, mantém-se a pronúncia do recorrente Nelson Adalberto de Almeida Pinto, pelo crime de tentativa de homicídio qualificado.<br>Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.<br>A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DURANTE RECESSO FORENSE. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na fase da pronúncia, não se aplica o princípio do in dubio pro reo, porquanto, nesta fase, prevalece o in dubio pro societate, em que não se exige um juízo de certeza para fins de submissão da questão ao Tribunal do Júri.<br>3. As instâncias ordinárias demonstraram a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante. A revisão do aludido entendimento para acolher a pretensão de impronúncia esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>4. "Constatados na origem indícios mínimos de ocorrência do motivo torpe e do meio que dificultou a defesa da vítima, a Súmula 7/STJ obsta o afastamento das qualificadoras respectivas" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar provimento ao agravo regimental, reconsiderando a decisão da presidência, para conhecer do agravo e do recurso especial, negando-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.266.481/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência, "se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate" (STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 27/02/2013).<br>5. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.617/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023)<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que a conduta descrita na peça acusatória subsume-se ao crime de homicídio qualificado, sem que tenha sido vislumbrado a ausência de animus necandi na fase do judicium accusationis, maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita.<br>3. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. Por consectário, havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.<br>4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 818.001/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. MOTIVO TORPE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA.<br>1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular.<br>2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo da autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 728.210/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>2. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático- probatório, concluiu que não há comprovação inequívoca da tese de legítima defesa de terceiros em sua plenitude, sobretudo porque há sérias dúvidas se efetivamente houve injusta agressão atual ou iminente e, em caso afirmativo, se ele usou moderadamente dos meios necessários para repeli-la, pronunciando o acusado como incurso no art. 121, §2º, II, ambos do Código Penal.<br>3. A alteração das premissas fáticas do acórdão para restabelecer a sentença de absolvição sumária, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Quanto à apontada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, consoante constou do julgamento dos embargos de declaração, sua dicção possibilita seja apreciada tanto a prova produzida em Juízo, quanto a inquisitorial, desde que a última não seja a única existente nos autos.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.947.075/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo regimental, que é apresentado em mesa independentemente de inclusão em pauta (arts. 159, IV, e 258 do RISTJ).<br>2. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, ou seja, não demanda o juízo de certeza necessário ao decreto condenatório, sendo suficiente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito.<br>3. Eventuais dúvidas na fase processual da pronúncia resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate - e deverão ser dirimidas pelo conselho de sentença.<br>4. A análise da alegação de inexistência de indícios de autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a ação de habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 675.153/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRONÚNCIA. TESES DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A MATERIALIDADE DO DELITO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA APTOS A SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se desconhece o entendimento consolidado de que na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre, porém, que esse entendimento vem sendo criticado por alguns doutrinadores que ensinam que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência.<br>2. É cediço, contudo, que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime. Precedentes.<br>3. Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram a materialidade do delito e concluíram que havia indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação, com fundamento no conjunto probatório dos autos, o qual autorizou um juízo de probabilidade de autoria/participação. Desse modo, a pretensão da Defensoria Pública estadual no sentido de alterar o acórdão impugnado ensejaria a verificação da presença dos indícios suficientes de autoria, o que não é possível na via eleita, haja vista a necessidade de revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos" (AgRg nos EDcl no HC n. 559.901/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 4/8/2020).<br>4. Desse modo, comprovada a materialidade e sendo suficientes os indícios que indicam a autoria criminosa, não há falar em constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de ofício.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 645.646/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 21/6/2021).<br>Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>Dessa forma, para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.<br>No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia do agravante pelo delito do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14 do Código Penal e artigo 244-B, § 2º, do ECA.<br>Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pela impronúncia do acusado, por ausência de indícios da autoria, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, da leitura do trecho acima transcrito, depreende-se que o caso dos autos não pode ser tratado como pronúncia embasada em meros testemunhos de "ouvir dizer". De fato, embora a prova de "ouvir dizer" seja necessariamente um testemunho indireto, nem todo testemunho indireto é uma prova de "ouvir dizer". Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se admite a pronúncia fundada apenas em provas de "ouvir dizer", sem que haja indicação das fontes originárias da informação e outros elementos que corroborem a versão apresentada.<br>Nessa linha de intelecção, o testemunho judicial do agente policial não encerra mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Assim, os depoimentos dos policiais que participaram das investigações não podem ser considerados, no caso, como meros testemunhos indiretos, pois revelam informações obtidas no curso das investigações.<br>Abaixo, os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.<br>1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, não sendo necessário juízo de certeza, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.<br>2. Os depoimentos dos policiais que participaram das investigações não podem ser considerados, no caso, como meros testemunhos indiretos, pois revelam informações obtidas no curso das investigações.<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 978.117/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos III, IV e VI, do Código Penal.<br>2. O agravante alega que a pronúncia foi baseada exclusivamente em provas obtidas por testemunhos de ouvir dizer e em prints de WhatsApp, extraídos sem metodologia adequada, requerendo a anulação da decisão que recebeu a denúncia ou, subsidiariamente, a despronúncia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios de autoria e materialidade, mesmo que parte das provas seja indireta ou obtida sem suposta metodologia adequada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia deve se limitar a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a pronúncia com base em indícios suficientes, mesmo que não inteiramente judicializados, em situações especiais.<br>6. O depoimento de policiais que participaram ativamente das investigações não pode ser considerado mero testemunho de ouvir dizer, pois revela informações valiosas angariadas no curso das investigações.<br>7. A análise aprofundada de provas e a verificação de eventual ilegalidade na obtenção de provas não são cabíveis na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se limitar a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria. 2. O depoimento de policiais que participaram das investigações não é considerado mero testemunho de ouvir dizer. 3. A análise aprofundada de provas não é cabível na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/2/2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/6/2023; STJ, AgRg no HC 755.217/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Relª. para acórdão Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 6/10/2023. (AgRg no HC n. 956.976/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. TESE AFASTADA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>2. Na hipótese, a pronúncia foi lastreada "com base em indícios de autoria vislumbrados da resultante da análise da prova inquisitiva (testemunha sigilosa 03, fl. 92), do relatório de fl. 139/145, formulado por policial que atuou na apuração do fato; relatório final de fls. 267/291, apresentado pelo Delegado Gianno Pizzani Trindade, que ratificou os seus termos em juízo, extraindo-se portanto indícios que o pronunciado seria um dos mandantes do crime, posto que líder de grupo criminoso, e que a motivação seria a disputa quanto ao tráfico de drogas" (e-STJ fl. 19).<br>3. No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde franqueado o contraditório de forma efetiva. Nesse contexto, o Tribunal a quo, ao analisar a questão, expressamente registrou que "No que se refere a prova emprestada acostada aos autos originários, destaco que: 1. É realmente possível que o Ministério ao Ministério Público proceda a juntada de documentos, não havendo que se falar em prejuízo se fora devidamente observado o contraditório, com o efetivo conhecimento por parte da defesa, como no caso apreciado" (e-STJ fl. 20).<br>5. Para alcançar conclusão diversa da Corte local, que, de forma fundamentada e com base em provas colhidas em juízo, concluiu pela existência de elementos suficientes para pronunciar o acusado, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 948.115/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA