DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ETIHAD AIRWAYS P. J. S. C, com fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Apelação. Voo internacional. Ação ora extinta pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte em relação aos autores, com exceção do coautor Werlis, e à ré Tam Linhas Aéreas. Autores que não sofreram dano. Voo não compartilhado. Autor Werlis impedido de embarcar no voo de volta. Inexistência de controvérsia. Falha na prestação do serviço evidenciada. Responsabilidade objetiva das rés. Dano material configurado. Inexistência de prova de reembolso. Dano moral configurado. Valor da indenização por dano moral majorado para R$ 15.000,00. Sentença reformada em parte. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso das rés improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 492-494, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1022, 489, 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão estadual padece de omissão; e b) embora reconhecida a ilegitimidade ativa de 4 recorridos, não foi atribuído ônus sucumbenciais em desfavor deles e em favor da recorrente.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>Inic ialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJSP pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.<br>Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)<br>Com efeito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa de 4 autores, a Corte de origem assim decidiu a controvérsia acerca dos ônus sucumbenciais:<br>Primeiramente, reconheço de ofício a ilegitimidade dos coautores Pedro Farjala Rocha, Fabio Manoel De Oliveira, Pedro Henrique Rodrigues Leme e Wester Rodrigues Ramos porque não sofreram nenhum dano, bem como porque nada do contido na petição inicial os vincula aos fatos. Deste modo, julgo extinto o processo em relação aos coautores suprarreferidos, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, anotando- se a ausência de reflexo na sucumbência tendo em vista os limites do pedido inicial.<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. NOVO EXAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. CAUSALIDADE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu fundamentadamente a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Precedentes.<br>3. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.821.966/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021.)<br>Nesse contexto, ao afastar os ônus sucumbenciais em razão da extinção sem resolução do mérito, por reconhecimento da ilegitimidade ativa de parte dos autos, o Tribunal de Justiça se afastou da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o apelo comporta provimento.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso especial merece prosperar.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que julgue a demanda nos termos da jurisprudência do STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA