DECISÃO<br>Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1285, vinculado aos Recursos Especiais ns. 2.015.693/PR e 2.020.425/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.<br>A questão de direito está delimitada nos se guintes termos: "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos."<br>Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC).<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC). PAPEL-MOEDA; CONTA CORRENTE; CADERNETA DE POUPANÇA; FUNDO DE INVESTIMENTOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.285/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.