DECISÃO<br>BRUNO GONÇALVES FEITOZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.<br>A defesa se insurge contra a determinação judicial de realização de exame criminológico como condição para a progressão de regime. Aponta a irretroatividade do art. 112, § 1º, da LEP e afirma o dever de fundamentação concreta das decisões judiciais, bem como a violação da individualização da pena na fase executória (art. 5º, XLVI, da CF; art. 1º da LEP).<br>Busca a concessão da ordem.<br>Decido.<br>O apenado "cumpre pena carcerária de quarenta e dois anos, dez meses e dezenove dias de reclusão, em regime prisional fechado, pela prática de crimes de roubo majorados, tendo iniciado o desconto dela em 02 de dezembro de 2003, com término previsto para 14 de setembro de 2047" (fl. 84).<br>Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a determinação de exame criminológico para a análise do pedido de progressão do preso ao regime semiaberto foi amparada na gravidade concreta do crime praticado, "envolvendo violência e grave ameaça contra pessoa" e no "histórico penitenciário com registro de uma falta disciplinar de natureza média, além de nove faltas disciplinares de natureza grave, consistentes em motim, tentativa de fuga, subversão da ordem e disciplina, dano ao patrimônio público, agressão e ameaça a funcionários e posse de aparelho celular" (fl. 87, destaquei).<br>Diversamente do que alega a Defensoria Pública, não se trata de aplicação retroativa do art. 112, § 1º, da LEP.<br>As instâncias ordinárias observaram a Súmula n. 439 do STJ e justificaram a necessidade do exame carcerário diante do histórico carcerário conturbado do preso e da gravidade do crime praticado, com violência e grave ameaça contra pessoa.<br>O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte, o que autoriza a pronta solução do habeas corpus, uma vez que "a simples apresentação de atestado de bom comportamento carcerário, por si só, é insuficiente para comprovar o preenchimento do requisito subjetivo, especialmente diante de histórico prisional marcado por condutas que demonstram falta de assimilação da terapêutica penal. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a possibilidade de submissão ao exame criminológico em casos excepcionais devidamente fundamentados" (AgRg no HC n. 956.302/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Deveras, a "noção de bom comportamento abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária. A decisão do Juiz da VEC, que não é mero homologador de documentos administrativos, foi amparada  ..  pelo histórico carcerário conturbado do agravante, que não retrata comportamento isolado ou antigo com efeitos permanentes, mas sim tendência contínua de indisciplina" (AgRg no HC n. 923.519/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>Não há falar em ilegalidade se foi determinada a "realização de exame criminológico com base em elementos concretos, considerando o histórico criminal conturbado do apenado" (HC n. 388.275/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe11/5/2017). No mesmo sentido, cito o AgRg no HC n. 805.754/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA