DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 282, 284 do STF, n. 7 e 211 do STJ (fls. 160-164).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 98):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. . REITERADOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. "Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/08/2017).<br>II. Analisando os autos, verifica-se que a presente demanda arrasta-se por quase 13 (treze) anos. Nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente no Poder Judiciário.<br>III. Apelo desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 118-132).<br>No especial (fls. 133-152), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, aponta afronta aos arts. 191 e 212, VI, do Código Civil.<br>Suscita a renúncia da prescrição.<br>Alega que o prazo prescricional a ser observado no caso seria o decenal.<br>Não houve contrarrazões (fl. 159).<br>No agravo (fls. 166-170), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 174).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, no tocante ao prazo prescricional, a parte recorrente não especificou claramente e precisamente quais dispositivos teriam sido supostamente ofendidos. Inafastável a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas. Incidência, também, da Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, verifica-se que a tese e o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Inafastáveis as Súmulas n. 282, 356 do STF e 211 do STJ .<br>A propósito :<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA.<br> ..  3. Quanto à alegação de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/15), observa-se que tal tese não foi analisada pelo Tribunal local, carecendo de prequestionamento. Ademais, deixou a insurgente de apontar, na petição do recurso especial, eventual violação do artigo 1022 do CPC/15, no ponto, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF; e 211 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.890.401/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA