DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE OLIVEIRA PAIVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003 e 33 da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.<br>Neste writ, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, bem como a ilegalidade da busca e apreensão domiciliar.<br>Alega que possui predicados pessoais favoráveis, isto é, primariedade, vínculo empregatício, residência fixa e bons antecedentes, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas para se garantir a ordem pública.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 94-95).<br>As informações foram prestadas (fls. 98-99, 104-106 e 107-111).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 116-124).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso em foco, importante destacar, de plano, o contexto fático em que ocorreu a prisão do paciente, conforme descrito na denúncia (fls. 21-28, grifamos):<br>A atuação que culminou na prisão em flagrante de FELIPE deu-se após ele tentar evadir-se do local ao perceber a aproximação da composição policial. Já haviam, também, diversas "denúncias" à policia militar de que havia indivíduos armados e traficando no referido endereço.<br>Para fugir da abordagem, FELIPE correu para o interior da residência situada rua Dr. Bezerra de Menezes, nº 1072, bairro Maranhão, e em seguida saiu pulando os muros da vizinhança. A equipe policial, porém, conseguiu alcançá-lo e após busca pessoal com ele foram encontrados o revólver e munições já referidos, além das porções de droga e balanças de precisão. Já a motocicleta apreendida foi encontrada em frente à casa.<br>O Tribunal local, ao analisar o habeas corpus lá impetrado, destacou a validade da diligência efetivada pela polícia, ressaltando, ademais, a existência concreta dos pressupostos para a prisão, evidenciando a necessidade da custódia cautelar imposta, não se mostrando adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Observe-se (fls. 11-20, grifamos):<br> ..  o autuado que foi abordado em via pública, ocasião em que empreendeu fuga, sendo capturado nas proximidades de sua residência, não havendo qualquer referência a ingresso forçado no imóvel ou à realização de buscas no interior do domicílio.<br>Ademais, embora o impetrante tenha anexado aos autos imagens às fls. 07/08 de um suposto arrombamento na residência, essas fotografias, por si sós, carecem de idoneidade para comprovar a alegada invasão, eis que não demonstram nexo direto e incontestável com a atuação policial narrada nos autos. Trata-se de elementos unilaterais, sem lastro em prova técnica ou perícia que ateste a origem, autoria ou data dos supostos danos.<br> .. <br>Diante de tais premissas, mister colacionar trecho da decisão que decretou a custódia preventiva do paciente (fls. 43/46 dos autos de origem), para melhor análise: (destaquei)<br>"(..) No que se refere à conversão ou não da prisão flagrancial em preventiva, o que se tem é que o autuado estava portando ou mantendo em depósito, uma quantia significativa de drogas (342g de maconha); além disto, estava também portando revólver calibre 38, mais munição, o que o fazia, certamente, para assegurar a prática dos atos do art. 33, da Lei11.343/2006. Ainda é de se observar que o petrecho apreendido na diligência policial, consistente em uma balança, é revelador do envolvimento do autuado com a prática do tráfico de drogas, de onde sobressai a sua periculosidade. Com base nisto, quer seja em relação ao porte ou posse de um revólver devidamente municiado, mais uma quantidade significativa de entorpecentes, está demonstrado o envolvimento do autuado com a traficância de drogas, devendo a conversão da prisão flagrancial em preventiva ser adotada, a fim de cessar a prática dos referidos atos. CONVERTO, deste modo, a PRISÃO FLAGRANCIAL EM PRISÃO PREVENTIVA, devendo o autuado responder ao processo penal custodiado. (..)"<br>Em sequência, colaciono trecho da decisão que indeferiu o pedido de revogação e manteve a prisão do paciente com data de 03/06/2025 (fls. 20/23 dos autos de 0010140-59.2025.8.06.0298):<br>"(..) No mais, quanto a prisão preventiva do requerente hei por bem mantê-la, pois permanece inalterada a hipótese que autorizou a custódia cautelar, no caso a garantia da ordem pública. Ademais, não há nenhum fato novo, em favor do requerente, que tenha modificado a situação que gerou a custódia, razão pela qual não cabe a revogação da prisão. No caso dos autos, a prova da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria estão presentes, ao menos em uma análise superficial própria para a aplicação da prisão cautelar, conforme se extrai dos depoimentos tomados pela autoridade policial, no respectivo inquérito policial. Ao requerente é imputada as supostas condutas de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, pois trazia consigo quantidade significativa da substância entorpecente conhecida como maconha, além de arma de fogo e objetos utilizados para o tráfico de drogas, no caso balança de precisão. Não há dúvidas de que as condutas supostamente atribuídas ao requerente violaram a ordem pública, já tão amedrontada com a violência atual, porquanto são concretamente graves, pois inserem-se dentre aquelas que causam maior temor à sociedade, ocasionando grande repercussão negativa, notadamente o tráfico de drogas que se constitui numa das atividades delitivas que com maior frequência aterrorizam o meio social, causando enorme clamor público, uma vez que está relacionado com a maioria dos crimes perpetrados nesta Comarca (homicídios, roubos e furtos). Destarte, a prisão preventiva do requerente deve ser mantida como forma de garantir a ordem pública, que dentre outras medidas, impõe-se como indispensável para assegurar a credibilidade dos órgãos que lidam com a Justiça, e ainda como meio de reprovar perante a comunidade a prática de novos delitos, mormente os da espécie, que comprometem a paz social, geram intranquilidade, indignação na sociedade e causa, além da destruição devidas e lares, no caso do tráfico de drogas. Frise-se ser inadequada e insuficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, em razão da gravidade das condutas, pois elas certamente não terão a força necessária para inibir a prática de novos delitos, o que acarreta a necessidade da manutenção do decreto de prisão preventiva impossibilitando assim a aplicação de tais medidas. Ressalte-se que a prisão cautelar não ofende o princípio da presunção de não- culpabilidade, tendo em vista não ser esse princípio (como nenhum outro) absoluto, sendo que a ordem jurídica admite que possa ser mitigado em situações excepcionais, previstas em lei(art. 312 do CPP), como a demonstrada nos autos. Portanto, pela gravidade da conduta supostamente perpetrada, o que evidencia a periculosidade do agente, é inegável o risco que a liberdade do acusado representa à sociedade. Portanto, torna-se medida necessária a manutenção da custódia preventiva, como forma de garantir a ordem pública (periculum libertatis), diante da presença de indícios de autoria e materialidade (fumus commissi delicti). Saliente-se ainda que eventuais alegações acerca da inexistência de motivos ensejadores da prisão preventiva, sob o enfoque principal de que o réu é possuidor de residência fixa e profissão definida, bem como primariedade, não são suficientes a ensejar a revogação da custódia, uma vez que é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Pátrios o entendimento de que tais premissas não são motivos para, por si só, elidir-se sua prisão preventiva, quando subsistem motivos para a decretação dessa medida cautelar, como na espécie, notadamente no que concerne à garantia da ordem pública (..) Permanecem, portanto, as razões invocadas para a decretação da prisão preventiva do acusado, não havendo que se falar de sua revogação, não sendo possível ainda a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela defesa e mantenho a prisão preventiva do acusado Felipe Oliveira Paiva. "<br>Em análise à decisão, verifico que estão fundamentadas em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas justificadoras, tudo com base nos arts. 312 e 313 do CPP, notadamente pelo estado de perigo gerado pela liberdade do paciente a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito.<br>No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se existência de alicerce nos elementos colhidos pela autoridade policial durante as investigações, em especial no depoimentos dos policiais (fls. 03/04; 07/08; 09/10), termo interrogatório do infrator (fls. 12/13), auto de apresentação e apreensão (fl. 06), bem como nos laudos de constatação de substâncias entorpecentes (fl. 17).<br>Nesta ordem de ideias, imperioso destacar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, os quais restaram claramente demonstrados no caso em comento, conforme acima explanado.<br>Em relação ao periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade da paciente, constatei que a autoridade apontada como coatora evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito supostamente praticada pelo paciente, dado ao seu modus operandi, considerando, principalmente, que foi preso em posse de considerável quantidade de drogas.<br> .. <br>Assim, verifico que o juízo de origem agiu corretamente ao fundamentar a prisão cautelar do paciente na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a que foram apreendidos com o paciente uma quantidade considerável de drogas (342g de maconha), um revolver calibre 38, munições e duas balanças.<br>De mais a mais, verifica-se que a pena privativa de liberdade máxima cominada ao referido delito é superior a 04 (quatro) anos, estando configurado, portanto, o requisito objetivo necessário para a imposição da medida cautelar extrema, nos termos do art. 313, inc. I, do CPP.<br>Portanto, é imperioso constatar que a decisão vergastada encontra-se devidamente fundamentada, já que estão presentes os requisitos delineados no art. 312 do CPP, especialmente quanto à necessidade de garantia da ordem pública.<br>Diante de tais circunstâncias, conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas e suficientes para garantia da ordem pública, sendo, portanto, inviável a substituição da prisão preventiva decretada por qualquer outra medida cautelar.<br>Outrossim, consoante entendimento pacificado na jurisprudência pátria, eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, quando presentes outros motivos que justificam a restrição cautelar da paciente, como se verifica no caso em apreço. Nesse sentido:<br> .. <br>Nesse contexto, as condições pessoais do paciente não ensejam, por si só, a revogação de sua prisão preventiva, considerando especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade em concreto do delito, conforme demonstrado anteriormente.<br>Assim sendo, mostra-se necessária, no presente caso, a aplicação da medida extrema, objetivando a prisão do paciente, que deve permanecer sob a custódia do Estado, a fim de propiciar uma maior segurança à sociedade em razão dos fatos já descritos e exaustivamente fundamentados.<br>Dentro desse cenário, verifico que o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, restando comprovada, como exige a jurisprudência desta Corte de Justiça, a legalidade da ação estatal, deflagrada a partir de prévia, objetiva e concreta existência de justa causa, estando a prisão devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do paciente, destacando-se, nesse pormenor, a quantidade considerável de droga apreendida, além de um revolver calibre 38, munições e balança de precisão, a indicar, em tese, a intensa inserção do paciente no tráfico de droga, tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada (i) pela expressiva quantidade de droga apreendida - 139,6kg de maconha -; e (ii) pelo fato de o réu ter tentado fugir no momento da abordagem policial e resistir à ordem de prisão, desferindo chutes e socos contra as autoridades públicas.<br>3. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)".<br>(AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).<br>4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 919765/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MERA REITERAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. VASTA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Verifico que não há como discutir sobre os requisitos da prisão preventiva, bem como sobre a tese de negativa de autoria e condições pessoais favoráveis dos pacientes, pois o acórdão combatido não tratou das questões, por se tratar de mera reiteração de outros habeas corpus impetrados anteriormente, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>4. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. No caso dos autos, verifico que os paciente foram presos preventivamente em 9/11/2023 e a denúncia oferecida em 30/11/2023, ocasião em que a autoridade impetrada determinou a notificação dos denunciados para apresentarem suas defesas prévias. Posteriormente, a Juíza recebeu a denúncia em 8/5/2024, oportunidade em que designou a realização da audiência de instrução e julgamento para os dias 20/5/2024 e 23/5/2024. Em decisão proferida em audiência, a instrução foi encerrada para a acusação, a qual declarou não possuir interesse em diligência complementares. Em seguida, as defesas não apresentaram acréscimos, ocasião em que, em decisão datada de 23/8/2024, a autoridade impetrada encerrou a instrução criminal, o que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>5. Ademais, o Tribunal de origem justificou a delonga processual na complexidade da ação penal, que conta com multiplicidade de réus (22 denunciados), além da vasta movimentação processual - envolvendo a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), grande quantidade e variedade de drogas, bem como múltiplas diligências (e-STJ fl. 35). Desse modo, não se vislumbra qualquer prolongamento indevido da marcha processual.<br>6. Sobre a alegação de que os pacientes estariam nas mesmas condições dos corréus que tiveram suas prisões preventivas revogadas, fazendo jus, portanto, à extensão de tal benefício, nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>7. No caso, segundo consta do acórdão, os pacientes não estão na mesma situação fático-processual dos corréus que tiveram a preventiva revogada, pois, conforme o exposto, pertencem a núcleo distinto na suposta organização criminosa. Os pacientes pertencem ao segundo núcleo, responsável pela logística, transporte e distribuição dos entorpecentes aos demais traficantes. Assim, todos os denunciados que integram o referido grupo tiveram suas prisões preventivas mantidas pela autoridade impetrada, em razão de possuírem maior grau de envolvimento com a traficância e a organização criminosa, havendo um maior protagonismo na empreitada delituosa por parte destes pacientes, o que não se constata em relação aos corréus que tiveram a liberdade provisória concedida.<br>Não há se falar, assim, em extensão dos efeitos prevista no art. 580 do CPP.<br>8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 949850/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025, grifamos).<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXTENSÃO INCABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O pedido de reconsideração não encontra previsão legal. Nada obstante, em atenção ao princípio da fungibilidade, é possível seu conhecimento como agravo regimental, desde que preenchidos os requisitos recursais.<br>2. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)". (RHC n. 7.439/SP, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).<br>3. Hipótese na qual, a despeito da similitude objetiva, o agravante permaneceu foragido desde a decretação da custódia, em 28/3/2024, até sua captura em 7/11/2024.<br>4. Presente circunstância que diferencia a situação do agravante, lhe é inaplicável a decisão que deferiu a liberdade ao recorrente e, portanto, a extensão do benefício pleiteada.<br>5. Agravo desprovido. (PExt no PExt no RHC n. 206291/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifamos)<br>Sendo assim, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente para o acautelamento do meio social, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do CPP, não é possível vislumbrar que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.<br>Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.<br>Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA