DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso Especial apresentado por ADAO DA SILVA, ALAIDE SILVA SOARES DOURADO, ANA DA SILVA MOREIRA DUARTE, ANA MARIA BAZILIO, ANGELA MARIA INFORZATO PAULETTI, APARECIDA GOBO COCIELLO, ATALY CONSOLINI BASTIDA, CARLOS ALBERTO RIBEIRO, ELIDIA CALDEIRA, ELISABETH FERREIRA HAYADO NEQUERITTO, ENÊ ANCHIETA, EVARISTO GIMENEZ, JOSÉ PIERETE BERNARDES, JULIO TEIXEIRA DE MIRANDA, LOURDES RAMOS CORDEIRO, LUIZ CARLOS DE ASSIS BAPTISTA, MARIA AUREA DUARTE FERREIRA, MARIA DE FATIMA DIAS JORGE TRAD, MARIA JOSE RODRIGUES, MARIA TERESA DA SILVA, MARISTELA ALEXANDRE DE ABREU CAMPANARIO BARBOSA, MARY PEREIRA GUIMARÃES, OZELIA SALES VIANA, ROMUALDO PUCCINELLI, SANDRA ALVES DE SOUZA BERTOLUCCI, SEBASTIAO CARDEAL GARCIA, SILVIA LOURENÇA CANDIDA, SONIA APARECIDA DE JESUS AMORIM ZANINI, SUELI LUCIA BARBOSA, WALTER ALVES com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .<br>No Tribunal de origem, os autos foram remetidos ao Colegiado para reexame da matéria repetitiva, considerando a subsunção ao Tema n. 1.190/STJ.<br>Admitido o Recurso Especial às fls. 1.986/1.987.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento de Precedente Qualificado ocorre por amostragem, cabendo à instância ordinária a aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto, conforme ementa ora reproduzida:<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br> .. <br>8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.<br> .. <br>(Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020).<br>Na mesma linha, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Já se decidiu no Superior Tribunal de Justiça que na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009 (AgRg no AREsp 652.000, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 17/6/2015, sem destaque no original).<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 38.928/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020, destaques acrescidos).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. MATÉRIA RECURSAL COINCIDENTE COM A DO REPETITIVO. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.047.666/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifo meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.<br> .. <br>4. Para além de definir a tese jurídica, não incumbe ao STJ "o controle da sua aplicação individualizada em cada caso concreto, em franco descompasso com a função constitucional do Tribunal e com sério risco de comprometimento da celeridade e qualidade da prestação jurisdicional que aqui se outorga", sendo a revisão da má aplicação do precedente pelas instâncias ordinárias "próprio do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória, tal como desenhou o legislador no CPC". Assim, "a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 6.3.2020).<br> .. <br>CONCLUSÃO<br>10. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.998.318/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/10/2023).<br>No caso em tela, verifica-se que a Presidência do Tribunal a quo, entendendo configurada a hipótese do art. 1.030, V, "c", do CPC - juízo negativo de retratação -, admitiu o Recurso Especial.<br>Observe-se que tal dispositivo tem aplicação quando há divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, firmada pela regime dos Recursos Repetitivos e/ou da Repercussão Geral, e o órgão julgador se recusa a proceder ao juízo de retratação, situação que enseja a admissão do Recurso Especial.<br>Tal hipótese, contudo, não restou configurada neste feito, porquanto o Colegiado reconheceu a conformidade do acórdão recorrido com a orientação da Suprema Corte consubstanciada no referido Tema n. 1.190/STJ.<br>Confira-se, pois, o respectivo trecho:<br>Como se vê, o acórdão está em absoluta conformidade com a jurisprudência vinculante da corte superior, razão pela qual é ora ratificado (fl. 1.976).<br>Nessas circunstâncias, deveria ter sido aplicada a regra do art. 1.030, I, "b", do CPC - negativa de seguimento ao Recurso Especial, decisão impugnável por Agravo Interno, na forma do § 2º do mesmo dispositivo.<br>Não havendo matéria remanescente a ser analisada por esta Corte, resta prejudicado o Recurso Especial.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br> EMENTA