DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SILA S SANTOS GRINE e TALITA GLEICE PEREIRA GRINE à decisão dessa relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 832):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA E DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. ESPECIALIDADE DO PERITO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Os embargantes defendem a existência de contradição uma vez que a decisão afirmou, de um lado, que não seria possível o exame da tese recursal em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, e, de outro, concluiu que a formação do perito em medicina legal e perícia médica seria suficiente para o caso.<br>Alegam, ainda, omissão em relação ao alcance do art. 465 do CPC.<br>Impugnação às fls. 859-862 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Cabe rememorar que essa espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, vícios ausentes no caso em apreço.<br>A decisão embargada decidiu com fundamentação suficiente a controvérsia, asseverando que o Tribunal de origem, ao dirimir a questão afastou as preliminares de cerceamento de defesa e nulidade da sentença para a produção de nova prova pericial e esclareceu que o caso não exigia conhecimento específico em pediatria, sendo a formação do perito suficiente.<br>Diante desse contexto, concluiu que para desconstituir a conclusão do Tribunal de origem - de que a formação do perito era suficiente - seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Desse modo, observa-se que o verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.<br>Como se verifica das razões dos aclaratórios, os insurgentes não apresentam nenhum dos vícios elencados no aludido dispositivo normativo.<br>Depreende-se das razões apresentadas que os embargantes, deveras, não se conformam com a decisão, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento.<br>Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.