DECISÃO<br>LUIZ RICKELME DA SILVA AGUIAR, UELITON DOS SANTOS REIS, VANDERLEI CAMARGO DOS SANTOS e WALISON VINICIUS CARVALHO SANTOS agravam da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Apelação Criminal n. 0000605-23.2020.8.11.0014.<br>Nas razões do especial, a defesa apontou violação dos arts. 41 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de inépcia da denúncia, configuração da tentativa em relação ao primeiro fato e insuficiência de provas a justificar a condenação pelo segundo fato.<br>Requereu fosse "reformada sentença condenatória no que tange a modalidade do crime em comento os recorrentes absolvido s , subsidiariamente  ..  reformada sentença condenatória no que tange a modalidade do crime em comento para a modalidade tentada" (fl. 522).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo ou não provimento do recurso especial.<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade. Por outro lado, o recurso especial deve ser conhecido em parte.<br>Inicialmente, observo que, embora a defesa mencione a inépcia da denúncia e aponte a violação do art. 41 do Código de Processo Penal, não demonstra, em suas razões, qual o vício identificado na peça ofertada pelo Ministério Público, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.<br>Além disso, conquanto afirme estar configurada a tentativa, em relação ao primeiro fato criminoso, deixa de mencionar, de modo claro e objetivo, o dispositivo legal supostamente contrariado pelo Tribunal a quo.<br>Fica inviabilizado, assim, o conhecimento do recurso no ponto, com fundamento na Súmula n. 284 do STF.<br>Além disso, não ficou devidamente comprovada a divergência jurisprudencial suscitada. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e de similitude fática entre as demandas.<br>No recurso interposto, a defesa se limitou a transcrever ementas de alguns julgados e a afirmar que o posicionamento da Corte de origem destoaria do que ficou assentado nos precedentes, sem explicitar quais circunstâncias - extraídas da moldura fática delineada no acórdão recorrido - teriam obtido interpretação distinta, o que não preenche os requisitos à admissão do pleito. Ilustrativamente:<br> .. <br>2. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas ou da íntegra do acórdão paradigma, sendo indispensável o efetivo cotejo analítico entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, declinados ao exame de eventual identidade ou similitude fática entre esses, nos moldes legais e regimentais, o que não se identifica no caso em exame, em relação a nenhum dos paradigmas indicados nas razões dos apelos nobres.<br> .. <br>15. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos, para restabelecer a sentença absolutória.<br>(REsp n. 2.029.730/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 30/6/2023, destaquei)<br>Logo, o recurso especial é conhecido apenas em relação à suscitada violação do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.<br>II. Pleito absolutório<br>Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados, em primeira instância, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incursos no art. 155, § 1º e § 4º, IV, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do CP.<br>Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo, pelos seguintes argumentos (fls. 444-449, grifei):<br>Infere-se da denúncia que, na madrugada do dia 22/04/2020, no imóvel rural denominado "Fazenda Pinhão", localizado na zona rural de Poxoréu/MT, Luiz Rickelme da Silva Aguiar, Ueliton dos Santos Reis, Vanderlei Camargo dos Santos e Walison Vinicius Carvalho Santos, agindo em conluio e mediante unidade de desígnios, subtraíram cerca de 40 toneladas de fertilizantes agrícolas, pertencentes à empresa Cargill Agrícola S.A (Fato 1).<br>Conforme narrado na exordial acusatória, o grupo carregou um caminhão com os insumos, no entanto, o veículo acabou atolando ali mesmo na fazenda.<br>Visando continuar com a empreitada, os apelantes subtraíram um trator modelo CBT, pertencente à vítima João Batista de Oliveira (que faleceu no ano seguinte, em 2021) e, então, utilizou-o para rebocar o caminhão (Fato 2).<br>A ação foi percebida por João Batista que acordou com o barulho do trator e, rapidamente, acionou o filho que, por sua vez, buscou ajuda da polícia.<br>Uma guarnição foi até o local e encontrou na porteira da fazenda.<br>Todos foram presos em flagrante e, tanto na fase extrajudicial como em juízo, optaram pelo direito ao silêncio.<br>Foram ouvidas as testemunhas Pedro Fernandes de Oliveira Júnior (responsável por cuidar da área arrendada para a empresa Cargill), e Benedito Moura de Barros (um dos policiais responsáveis pela prisão do grupo).<br> .. <br>Em sede policial, o proprietário da fazenda, Sr. João Batista de Oliveira (Id. 199646239, p. 29-30), disse que suas terras estavam arrendadas para a empresa Cargill, e que, naquela noite, acordou por volta das 2h da madrugada com o barulho do motor de um trator.<br>Imediatamente, ficou desconfiado e, então, ligou para seu filho Reci de Oliveira para avisá-lo sobre a possível ocorrência de algum crime.<br>Reci, por sua vez, foi pessoalmente até o Posto da Polícia Rodoviária Estadual, e também alertou os responsáveis pelo plantio da Cargill.<br>Corroborando com os relatos de João Batista, o Sargento da Polícia Militar Benedito Moura de Barros, ouvido na fase policial e também em juízo, afirmou, em suma, que naquela madrugada, foi até a fazenda Pinhão com o colega PM Adauto Francisco Silva Nascimento (ouvido apenas na fase extrajudicial - Id. 199646239, p. 15-16), e que ao chegar na porteira deparou-se com 3 apelantes dentro de um veículo branco (Golf) e um deles pilotando uma moto.<br>Disse que, em seguida, flagrou o caminhão (carregado com os insumos) conectado ao trator (que estava o motor funcionando - BO de Id. Id 199646239, p. 26-28) para ser rebocado e mais adiante, constatou não só o furto dos insumos, como também viu vários fertilizantes espalhados no chão, em evidente prejuízo ao proprietário.<br>Também em juízo, a testemunha Pedro Fernandes ratificou as declarações prestadas na em sede policial, e disse que era responsável pelo plantio da área e que os fertilizantes pertenciam a empresa Cargill.<br>Narrou que que não viu o momento do crime porque foi praticado durante a madrugada, mas que, na manhã no dia seguinte, foi até a fazenda e viu o caminhão, os insumos e o trator que estava sendo utilizado para o reboque (Vide fotos de Id. 199646240).<br>Questionado, disse que havia aproximadamente 40 toneladas (40 bags) de fertilizantes que seriam usados naquela mesma semana e, por isso, todos estavam em "campo aberto" (há uns 600mts ou 1km no máximo da sede, onde residia o sr. João Batista).<br>Explanou, também, que na época cada bag custava pouco mais de R$ 2.500,00 e que o grupo criminoso cortou pelo menos umas 37bags.<br>Disse que os apelantes usaram baldes para pegar os insumos das bags (a granel) e colocá-los na carroceria do caminhão e que o que o não foi subtraído (porque o caminhão não tinha capacidade para todo aquele fertilizante) acabou sendo desperdiçado pelos apelantes no chão, acarretando a perda de qualidade e de volume do produto.<br>Sobre os prejuízos, Pedro Fernandes explicou que aproximadamente 10% das bags ficou pelo chão e que a Cargill teve que comprar novo adubo para concluir as atividades.<br>Da mesma forma, João Batista, quando ouvido em sede policial, relatou que na havia cerca de 40 toneladas de adubo, acondicionadas em "bags", mas que, com o furto algumas ficaram intactas e o restante foi rasgado "e o adubo colocado na carreta".<br>Por fim, do testemunho judicial de Pedro Fernandes, deve ser enfatizado o seguinte: "(..) nós jogamos toda a carga no chão (..) porque senão o produto iria para a polícia (..) fiquei até tarde da noite, nós tiramos o produto (..) todo o produto do caminhão (..)".<br>Essa relevante informação foi cuidadosamente anotada na sentença, ipsis litteris: "(..) quanto aos insumos agrícolas, também verifica-se, do cotejo probatório, que houve, efetivamente, a reversão da posse da coisa em favor dos acusados, porquanto o caminhão que seria utilizado para a fuga foi efetivamente carregado. Tanto verdade que, como bem relatou a vítima quando ouvida, o produtor rural e seus funcionários é que foram os responsáveis por descarregar o caminhão após a empreitada criminosa."<br>Nesse cenário, ainda que o caminhão não tenha saído da propriedade, entendo, tal como o sentenciante, que, efetivamente, houve a inversão da posse dos fertilizantes, pois os apelantes carregaram quase que a totalidade dos insumos no baú do caminhão e depois, de acordo com Pedro Fernandes, toda aquela carga precisou ser retirada pelos funcionários da fazenda, para que o veículo fosse entregue, vazio, para a polícia.<br>Como é cediço, no Brasil, a jurisprudência adota a teoria da amotio, segundo a qual o furto se consuma com a inversão da posse do bem. Nessa perspectiva, não se exige a posse pacífica do bem, não importando se ela durou poucos instantes.<br>Para uma compreensão ainda mais pertinente, eis os ensinamentos de Cleber Masson:  .. <br>Sobre o tema, assenta a jurisprudência:<br> .. <br>Enfim, ficou comprovado que, ao carregarem todos os fertilizantes no caminhão, os apelantes já haviam invertido a posse dos bens para si, configurando a consumação do delito.<br> .. <br>Mantenho, pois, incólume a condenação os apelantes pela prática do crime de Furto Qualificado (art. 155, §1º e §4º, inc. IV), na sua forma consumada.<br>No que concerne ao Fato 2, a Defesa requer a absolvição dos apelantes em razão da atipicidade da conduta, ao argumento de que não tinham intenção de apoderar-se definitivamente do trator, tendo, desse modo, praticado apenas "furto de uso".<br>As alegativas não me convencem.<br>Para o reconhecimento da atipicidade da conduta por furto de uso é imprescindível o preenchimento de dois requisitos: (i) a ausência da vontade de assenhoreamento definitivo do bem subtraído (requisito subjetivo); e (ii) a devolução espontânea, imediata e íntegra do bem após breve espaço de tempo (requisito objetivo).<br>No caso, porém, as circunstâncias fáticas não me permitem concluir pela ausência de ânimo de assenhoramento definitivo.<br>Segundo as testemunhas, o trator foi encontrado em local distante daquele de onde foi subtraído (galpão próximo à sede da fazenda) e pelo que vejo, a Defesa não fez nenhuma prova demonstrando que a intenção dos apelantes era a de apenas usar o trator e na sequência, devolvê-lo à vítima.<br>Também é fundamental, para o reconhecimento do furto de uso, que a restituição do bem se dê antes do descobrimento da subtração pela vítima, o que não é o caso dos autos, porquanto a vítima narrou que ouviu barulhos, presenciou a ocorrência do crime e acionou a autoridade policial.<br>Não bastasse, evidente que os apelantes foram surpreendidos na posse do trator em razão da intervenção policial, não existindo, portanto, devolução voluntária, motivo que também frustra qualquer certeza de que o grupo pretendia devolver o veículo à vítima.<br>Quanto ao sistema de valoração das provas, certo é que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.<br>Ao concluir pela condenação dos agravantes, as instâncias ordinárias salientaram que o conjunto probatório - notadamente as circunstâncias da prisão em flagrante dos réus, o relato das vítimas e das testemunhas, na fase judicial -, infirma a versão defensiva, veiculada no recurso em análise, de modo a não deixar dúvida da ocorrência dos delitos sob apuração, do envolvimento de todos os acusados e da ausência de demonstração de que não pretendiam subtrair o trator encontrado em sua posse.<br>Dessa forma, verifico que o Tribunal local sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo. Não há como se proclamar a absolvição dos recorrentes, como pretendido, diante do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>2. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do roubo pelo qual o réu foi condenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução probatória.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.269.993/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA