DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por BELENUS LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 77, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AVARIA EM CARGA. TRANSPORTE MARÍTIMO. PRESCRIÇÃO ALEGADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DECISÃO DE REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 116/97, QUE DISPÕE SOBRE OPERAÇÕES EM PORTOS BRASILEIROS, TRATANDO DE AVARIAS E DELIMITANDO RESPONSABILIDADES. NORMA ESPECIAL QUE PREVÊ PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO, A AFASTAR A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. TERMO INICIAL A CONTAR DA CIÊNCIA DO DANO. PRECEDENTES STJ. IN CASU, AVARIAS CONSTATADAS APÓS INSPEÇÃO DA CARGA E EMISSÃO DE RELATÓRIOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DE UM ANO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PRAZO POR ACORDO DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 192 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, HIPÓTESES DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE APLICAM AO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIR O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, DO CPC. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 110-113, e-STJ<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 206, § 3º, V, do Código Civil; 8º do Decreto- Lei n. 116/1967; 489, § 1º, III, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão estadual padece de omissão; e b) o prazo prescricional é o trienal.<br>Contrarrazões às fls. 168-176, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJSC pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.<br>Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>"Cinge-se a controvérsia sobre o acerto ou o desacerto da decisão agravada que rejeitou a preliminar de prescrição arguida pela parte ré em contestação. A parte autora destacou que importou bobinas de aço da China e após os trâmites fiscais para liberação da carga, no início de agosto de 2021, iniciou o transporte dos produtos. Ocorre que, nesse processo, notou que 293 toneladas estavam "totalmente avariadas e misturadas", sem identificação e sem cintas de amarração e proteção. Ingressou com ação indenizatória em face da TESC (operadora portuária), por entender que "na separação das bobinas houve total imperícia e confusão". Nada obstante, o direito de ação, neste caso, está prescrito. O Decreto-Lei n. 116/1967 dispõe sobre operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d"água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias eventualmente ocorridas. No caso de avarias em carga transportada por via marítima, o art. 8º da referida norma estabelece que o prazo prescricional para a pretensão indenizatória é de um ano:<br>(..)<br>Por se tratar de lei especial que regula a matéria, deve ser aplicada a todos os entes envolvidos na relação de transporte marítimo, sejam eles operadores portuários, transportadores, consignatários da carga, exportadores ou seguradoras. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Um dos argumentos centrais do julgado citado é o de que, se a seguradora possui o prazo de 1 (um) ano  porque sub-rogada nos direitos e ações do segurado, inclusive no que tange ao prazo prescricional  consequentemente, o consignatário da carga é regido pelo mesmo prazo prescricional para exercer a sua pretensão de indenização. Seria inviável concluir pelo prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no Código Civil (art. 206, § 3º, V). Esse entendimento também já foi adotado por esta Corte de Justiça:<br>(..)<br>Na situação em análise, narra a Autora que a mercadoria chegou ao destino em 21/7/2021 e que, em 2/8/2021, constataram-se avarias nas mercadorias transportadas. Nesse contexto, o Juízo de origem entendeu que "ante as particularidades do feito, incabível a adoção do termo inicial do prazo prescricional a contar do término da descarga, haja vista as tratativas extrajudiciais que se iniciaram desde então para a resolução da questão". Nada obstante, inviável a flexibilização da contagem da prescrição, visto que se trata de norma restritiva, a qual não admite interpretação extensiva. Se o prazo prescricional dependesse de prévia investigação acerca da responsabilidade pelo dano, haveria insegurança jurídica quanto ao momento do início da contagem do prazo prescricional. A prevalecer tal hipótese, o ajuizamento de ações indenizatórias no âmbito do transporte marítimo poderiam superar em muito o prazo ânuo previsto em lei, a depender das negociações das partes envolvidas, o que não se admite. As causas suspensivas e impeditivas da prescrição são aquelas previstas em lei, não podem ser alteradas pela vontade das partes. Aliás, o art. 192, do CC, é claro ao dispor que "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes". Nesse viés, importante ressaltar que a contagem do prazo ânuo se inicia no momento da violação do direito, em se tratando de relação contratual, e do conhecimento do dano, quando a responsabilidade é extracontratual, na forma da jurisprudência do STJ. A propósito, colhe-se do corpo do R Esp 1278722 PR, lições elucidativas sobre o termo inicial da prescrição no contexto dos portos brasileiros, regulado pelo Decreto Lei n. 116/1967:<br>(..)<br>É incontroverso que a embarcação atracou no Porto de São Francisco em 21/7/2021 (evento 1, EMAIL13). Por uma interpretação fria da lei, seria esse o termo inicial da prescrição ânua. Todavia, por uma interpretação sistemática do STJ, conforme explicitado, de se analisar quando a parte lesada teve ciência do dano. Com base nessas premissas, constata-se que em 28/7/2021 emitiu-se relatório nomeando "damage report" (evento 1, DOC15), momento a partir do qual se presume que a parte autora tenha dito ciência das avarias na carga. Todavia, ainda que não se considere a data do relatório mencionado como termo inicial, a própria autora reconhece na exordial que teve ciência das avarias em 2/8/2021, ao afirmar que d o "total de 1.237 (mil duzentas e trinta e sete) bobinas, 139 (cento e trinta e nove) delas, equivalentes a 293 (duzentas e noventa e três) toneladas estavam totalmente avariadas e misturadas, inclusive a sem identificação e sem as cintas de amarração e proteção (Doc. 08, E-mail da assessoria aduaneira, em 02.08.21)". (evento 1, DOC1, p.3). Por fim, ainda que se conclua que o termo inicial da ciência tenha sido a data da vistoria das mercadorias, realizada em 2/2/2022 (evento 1, DOC22), quando a autora supostamente teve conhecimento inequívoco da extensão do dano, é possível afirmar a prescrição da pretensão indenizatória. Observa-se que a demanda foi ajuizada somente em 24/8/2023, ou seja, após a ocorrência do prazo prescricional. Assim, reconhece-se a ocorrência de prescrição no caso concreto, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, II, do CPC."<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que nos casos de extravio, falta de conteúdo, diminuição, perdas, avarias ou danos à carga a ser transportada por via aquática nos portos brasileiros, o prazo para prescrição da pretensão indenizatória é anual, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei n. 116/1967, por se tratar de norma especial.<br>A propósito:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE MARÍTIMO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DECRETO-LEI N. 116/1967. APLICAÇÃO. NORMA ESPECIAL. SUB- ROGAÇÃO. SEGURADORA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos casos de extravio, falta de conteúdo, diminuição, perdas, avarias ou danos à carga a ser transportada por via aquática nos portos brasileiros, o prazo para prescrição da pretensão indenizatória é anual, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei n. 116/1967, p or se tratar de norma especial.<br>1.2. A seguradora sub-roga-se nos direitos e ações do segurado após o pagamento da indenização securitária, inclusive em relação ao prazo prescricional. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.877.818/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE MARÍTIMO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR FALTA/DIMINUIÇÃO DE CARGA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL EM DETRIMENTO DO CÓDIGO CIVIL. ART. 8º DO DECRETO-LEI 116/67. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.<br>1. Ação de reparação de danos materiais em virtude de falta/diminuição de carga ocorrida durante o seu transporte marítimo.<br>2. Ação ajuizada em 20/07/2017. Recurso especial concluso ao gabinete em 18/09/2020. Julgamento: CPC/2015.<br>3. O propósito recursal é definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória da recorrente (importadora/própria consignatária da carga) por falta/diminuição de mercadoria ocorrida durante o seu transporte marítimo - se o ânuo, previsto no art. 8º do Decreto-Lei 116/67, ou se o trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02.<br>4. Prescrevem ao fim de um ano, contado da data do término da descarga do navio transportador, as ações por extravio de carga, bem como as ações por falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga. Inteligência do art. 8º do Decreto-Lei 116/67, aplicável à espécie por ser lei especial que rege a matéria.<br>5. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.<br>(REsp n. 1.893.754/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021.)<br>Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ademais, a pretensão de modificar o termo inicial da pretensão de demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Com supedâne o no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA