DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S/A contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 560-561):<br>"Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES DECORRENTES DE COPARTICIPAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame Apelação interposta pela Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade LTDA contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, obrigação de não fazer e indenização por danos morais em favor da autora Júlia Bernardino Martinelli, estudante beneficiária de financiamento estudantil parcial (FIES). A sentença reconheceu a inexistência de débito no valor de R$ 60.674,17 e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, acrescidos de juros e correção monetária.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão consiste em verificar: (i) se há comprovação de valores devidos a título de coparticipação não financiados pelo FIES ; e (ii) a correta fixação dos honorários sucumbenciais sobre o benefício econômico obtido. III. Razões de decidir<br>4. A recorrente não demonstrou a origem e legitimidade do débito cobrado, enquanto a recorrida comprovou regularidade no pagamento das mensalidades não abrangidas pelo financiamento parcial.<br>5. A ausência de informações claras e a cobrança indevida de valores já pagos configuram falha na prestação do serviço educacional, caracterizando hipótese de abuso passível de reparação moral (CDC, art. 6º , III).<br>6. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% do benefício econômico, considerando o somatório do débito declarado inexistente e o valor da indenização por danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso de apelação desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inexistência de débito cobrado indevidamente deve ser reconhecida quando comprovada a regularidade no pagamento das obrigações pelo consumidor; 2. A responsabilidade da instituição de ensino por falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do CDC; 3. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o benefício econômico obtido pela parte vencedora".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º , III, e 14; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.245.765/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.06.2011; STJ, AgRg no AR Esp 1.334.389/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.06.2019."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 607-624).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 626-654), PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S/A aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil; art. 1º da Lei n. 9.870/199; art. 4º e 4º-B da Lei 10.260/2001; art. 4º da Lei n. 13.366/2016 e aos arts. 207 e 209 da CF/88, afirmando, em síntese, que "os valores cobrados pela IES nada mais são que valores excedentes do financiamento (FIES), aquela parcela que não foi abarcada pelo financiamento estudantil. Essa diferença é paga com recursos próprios do aluno (chamado de coparticipação). É essa coparticipação que está sendo cobrada e, portanto, é dela que a autora, no caso concreto, busca se livrar por meio desta ação" (fls. 632 - destaques no original).<br>Aduz, também, que " e m todos os semestres contratados, a Recorrida estava ciente que o valor da semestralidade era superior ao teto estabelecido pelo FNDE para o FIES, conforme demonstrado em sede de contestação. Logo em todos os momentos em que a semestralidade com os descontos excedia o limite, era obrigação do aluno, segundo o contrato, pagar o saldo remanescente, e se não o fez, ficou em débito com a IES, devendo arcar com os respectivos pagamentos" (fls. 633).<br>Assevera, ainda, que a ora recorrida "ao assinar a contratação do financiamento estudantil, possuía conhecimento de que, apesar do financiamento ser integral, não abarcaria os serviços diversos contratados pela autora junto à Instituição Financeira, conforme cláusula 5ª do contrato do FIES. Conforme pode ser verificado através da cláusula acima transcrita, diferentemente do que alegado pelo demandante em sua inicial, havia previsão em contrato de abertura de crédito para financiamento de encargos educacionais, de que, valores que ultrapassassem aquele financiado pelo FIES seria coberto mediante recursos próprios do aluno" (fls. 635 - destaques no original).<br>Intimada, JULIA BERNARDINO MARTINELLI apresentaram contrarrazões (fls. 661-679), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 680-682), motivando o agravo em recurso especial (fls. 683-705) em testilha.<br>Não foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 708).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O recurso em apreço não merece conhecimento.<br>Inicialmente, não se conhece da alegado malferimento aos arts. 207 e 209 da CF/88, na medida em que se trata de matéria constitucional, cuja competência para análise é do Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna. Nessa linha de intelecção, confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 6º, 9º E 10 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88.<br>(..)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.487.419/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.<br>1. Inviável a esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, analisar dispositivo constitucional apontado como violado, ainda que para fins de prequestionamento da matéria.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.538.417/PR, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. CABIMENTO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VEDAÇÃO. FALÊNCIA DECRETADA COM BASE NO DECRETO-LEI 7.661/1945. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>(..)<br>3. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.975.526/MG, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 - g. n.)<br>Avançando, melhor sorte não socorre ao apelo quanto à invocada afronta aos arts. 421 e 422 do Código Civil, ao art. 1º da Lei n. 9.870/199, ao art. 4º e 4º-B da Lei 10.260/2001e ao art. 4º da Lei n. 13.366/2016.<br>No caso, o eg. TJ-MT, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que "a Recorrida  ora agravada  comprova que não possuía quaisquer débitos com a instituição financeira, enquanto a Apelante  ora Agravante  não logrou êxito em desconstituir as alegações trazidas, sobretudo porque deixa de demonstrar, ainda que minimamente, a origem do débito cobrado". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 572-576):<br>"Da sentença, o Requerido interpôs o presente Apelo, o qual passa-se à análise.<br>A tese recursal se volta à ausência de integralidade do custeio dos valores pelo financiamento (FIES), de forma que cabe à aluna, ora Recorrida, o pagamento dos valores excedentes, tendo em vista que esta não possuía financiamento integral, ou seja, de 100% (cem por cento) dos valores.<br>Nesse contexto, conforme bem pontuado no ato sentencial, de fato, verifica-se que o financiamento contratado pela autora é de 74% (setenta e quatro por cento), de forma que à Recorrida recai a obrigação de adimplir valores decorrentes de coparticipação referente às mensalidades.<br>Ocorre que, a par dos argumentos recursas, a estudante comprovou que arcou com a coparticipação das mensalidades, o que se mostra evidente pela juntada de quitação anual de débito, referente aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022 (ids. 232443681 e ss).<br>Portanto, em nenhum momento, nos presentes autos, a Recorrida afirmou que não deveria arcar com quaisquer valores a título de mensalidade. Pelo contrário, na inicial, afirmou ser beneficiada com financiamento parcial, bem como comprovou estar adimplindo, regularmente, com os valores excedentes.<br>Nesse sentido, registra-se que é regra básica do sistema probatório que a parte que alega um fato deve prová-lo. Assim, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, do CPC.<br>(..)<br>No caso vertente, a Recorrida comprova que não possuía quaisquer débitos com a instituição financeira, enquanto a Apelante não logrou êxito em desconstituir as alegações trazidas, sobretudo porque deixa de demonstrar, ainda que minimamente, a origem do débito cobrado.<br>Ressalto, novamente, que a diferença entre os valores financiados e os custos mensais do curso foram adimplidos pela recorrida, de forma que os argumentos trazidos pela instituição financeira apelante carecem de fundamento jurídico e fático." (g. n.)<br>Nesse cenário, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas do contrato entabulado entre os litigantes e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do eg. STJ.<br>Finalmente, registre-se que as referidas Súmulas também obstam o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido, destacam-se:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DOS ABALOS PSÍQUICOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>6. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018), essa é a situação evidenciada no caso.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1882165/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE. BANCO ADQUIRENTE DA CARTEIRA DE CRÉDITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.316.677/MA, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - g. n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" do RI-STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios recursais de 10% (dez por cento) do benefício eco nômico para 11% (onze por cento) do benefício econômico.<br>Publique-se.<br>EMENTA