DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VCI VANGUARD CONFECÇÕES IMPORTADAS S.A., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FALTA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PORTAL PREVISTO NO ART. 24-A DA LC 87/96. COBRANÇA COM BASE NA LEI DISTRITAL 5.546/2015. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO PARA A INCIDÊNCIA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS. CONSTITUCIONALIDADE DO§ 7º DO ART. 11 DA LC 87/96.<br>I. À falta de prova pré-constituída de que não foi efetivamente implantado o portal a que se refere o artigo 24-A da Lei Complementar 87/1996, não há que se cogitar de direito líquido e certo ao não recolhimento do DIFAL-ICMS.<br>II. A Lei Complementar 190/2022 não condicionou a exigibilidade ou a cobrança do ICMS-DIFAL à implantação e disponibilização do portal a que se refere o seu artigo 24-A.<br>III. A partir da vigência da Lei Complementar 190/2022 a cobrança do DIFAL-ICMS pode ser realizada com base na Lei Distrital 5.546/2015.<br>IV. O § 7º do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996, acrescentado pela Lei Complementar 190/2022, que estabeleceu, como critério definidor da titularidade da "diferença entre a alíquota interna e a interestadual", a "entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço", teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.158.<br>V. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a empresa aponta violação dos arts.: 489, § 1º, IV, 927, III, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 151, II, do Código Tributário Nacional; e 24-A da Lei Complementar nº 87/1996, além de suscitar divergência jurisprudencial.<br>Alega: (i) a nulidade do acórdão recorrido, porquanto não sanada omissão suscitada nos embargos de declaração; (ii) o direito subjetivo à realização do depósito integral do débito como forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário; (iii) a inobservância dos precedentes vinculantes firmados nos Temas 520 e 1099 do Supremo Tribunal Federal; (iv) a ausência de disponibilização, pelos Estados e pelo Distrito Federal, de portal eletrônico que atenda integralmente aos requisitos legais para apuração e recolhimento do ICMS/DIFAL.<br>Após a apresentação das contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos à instância superior.<br>O digno representante do Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, cuidam os autos de mandado de segurança que impugna a exigibilidade do ICMS/DIFAL.<br>O magistrado de primeiro grau denegou a ordem.<br>Na sequência, o TJDFT negou provimento à apelaçaõ, com a seguinte fundamentação:<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.<br>A r. sentença denegou a segurança mediante a seguinte fundamentação:<br> .. <br>A conclusão da r. sentença está em consonância com o direito vigente.<br>Não há prova pré-constituída de que o Portal ICMS-DIFAL, instituído em cumprimento ao artigo 24-A da Lei Complementar 87/1996, acrescentado pela Lei Complementar 190/2022, não contém ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto e a emissão de guias de recolhimento.<br>A existência do direito subjetivo alegado na petição inicial, sob essa perspectiva, demanda dilação probatória incompatível com a moldura procedimental do mandado de segurança, presente o disposto no artigo 1º da Lei 12.016/2009:<br> .. <br>Além disso, a Lei Complementar 190/2022 não condicionou a exigibilidade ou a cobrança do ICMS-DIFAL à implantação e disponibilização do portal a que se refere o seu artigo 24-A.<br>Conclui-se, assim, que as Apelantes não têm direito líquido e certo de recolher o ICMS-DIFAL após a implantação do Portal ICMS-DIFAL nos termos que entende adequados. Sobre o tema, vale colacionar os seguintes julgados desta Corte de Justiça:<br> .. <br>O § 7º do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996, acrescentado pela Lei Complementar 190/2022, que estabeleceu, como critério definidor da titularidade da "diferença entre a alíquota interna e a interestadual", a "entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço", teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7158, conforme se colhe da tese fixada:<br> .. <br>O fato de a Lei Distrital 5.546/2015, que alterou a redação do artigo 20 da Lei Distrital 1.254/1996, preceder a Lei Complementar 190/2022, não infirma a sua validade, apenas modulando a sua eficácia, na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1. 287.019. A propósito, decidiu este Tribunal de Justiça:<br> .. <br>ISTO POSTO, conheço e nego provimento ao recurso.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Colegiado local acrescentou que, "como não há na apelação alegação relativa à suspensão da exigibilidade do tributo questionado e depositado judicialmente, não há que se cogitar de omissão no acórdão quanto ao tema".<br>Pois bem.<br>Inicialmente, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A esse respeito, vide: AgInt no REsp 1.949.848/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1901723/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1813698/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021; AgInt no AREsp 1860227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021.<br>Feita essa consideração, observa-se que, quanto à omissão apontada pela recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido é claro ao consignar que a questão relativa à suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito integral não foi suscitada na apelação, razão pela qual não havia necessidade de manifestação sobre o ponto.<br>Ora, ainda que o recorrente considere insuficiente ou equivocada a fundamentação adotada pelo Tribunal, tal circunstância não implica, por si só, ausência de manifestação capaz de comprometer a validade do acórdão.<br>No que tange ao juízo de reforma, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>Quanto ao art. 151, II, do CTN, verifica-se que a recorrente não impugnou, de forma específica, o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual não caberia manifestação sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de depósito judicial, por não ter sido a matéria oportunamente suscitada na apelação, mas apenas nos embargos de declaração. Tal deficiência atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>No tocante ao art. 24-A da LC nº 87/1996, o Tribunal de origem assentou a ausência de prova pré-constituída quanto à alegada inexistência de portal eletrônico que atendesse aos requisitos legais para viabilizar a apuração e o recolhimento do tributo. A revisão desse entendimento demandaria reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, quanto ao art. 927, III, do CPC, a argumentação da recorrente, voltada à impugnação da validade da cobrança do ICMS/DIFAL com base no elemento espacial do fato gerador previsto na LC nº 190/2022, guarda pertinência com a correta aplicação dos precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 520 e 1099. Trata-se, portanto, de matéria de índole constitucional, insuscetível de análise em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso.<br>Nesse contexto, eventual violação ao art. 927, III, do CPC/2015, se existente, seria meramente reflexa, pois seu exame pressupõe interpretação de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o que, como reiterado, é inviável no âmbito do recurso especial.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 69/STF. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.973/2014. ACÓRDÃO DE ORIGEM FIRMADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Consoante orientação das Turmas integrantes da Primeira Seção, caberia ao próprio Supremo Tribunal Federal modular os efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE 574.706/PR com repercussão geral, inclusive no que se refere à limitação relacionada à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 31/12/2014, diante da mutação normativa operada pela Lei 12.973/2014. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.969.524/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgInt no AREsp 1.770.399/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.693.753/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.<br>2. Nesse cenário, considerando que os argumentos defendidos pela contribuinte dizem respeito à aplicação da tese originada de decisão do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da CF, uma vez que a pretensão da contribuinte é de natureza eminentemente constitucional, referente à extensão dos efeitos da orientação firmada pelo STF por ocasião do julgamento, em repercussão geral, do RE 574.706/PR (Tema 69).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.539.770/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL QUE SERÁ ANALISADA A TEMPO E MODO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA COBRANÇA DE DIFAL-ICMS EM OPERAÇÕES COM DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. SISTEMÁTICA VALIDADA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Desnecessidade de sobrestamento do presente recurso especial para aguardar a conclusão do julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 pelo STF e eventual modulação dos efeitos dos julgados, tendo em vista que há nos autos agravo em recurso extraordinário para viabilizar a manifestação do Supremo Tribunal Federal no presente feito a tempo e modo em relação à matéria constitucional.<br>2. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, afastando, assim, a alegada violação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. O Tribunal de origem afirmou que a legislação local a respeito da exigência do DIFAL-ICMS estaria em consonância com a Lei Complementar federal e com a Constituição Federal. Nesse contexto, não é possível a esta Corte, em sede de recurso especial, infirmar o acórdão recorrido, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.<br>4. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional.<br>5. A acolhida da pretensão recursal demandaria exame de legislação local, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 280 do STF. Além disso, não é possível a esta Corte aferir a compatibilidade entre a legislação local do DIFAL-ICMS contestada diante da legislação federal, eis que tal exame compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário a teor do art. 102, III, "d", da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.557.477/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.).<br>Por fim, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 ).<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIAMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO (art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA