DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAMILA FERNANDES LOPES CLEMENTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2280902-48.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada, em 8.6.2021, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustenta que a decisão monocrática do Tribunal de origem deixou de conhecer do writ por considerá-lo sucedâneo do agravo em execução, apesar de a defesa ter informado a perda do prazo recursal, inviabilizando o manejo do agravo e restando o habeas corpus como única via adequada para sanar a ilegalidade.<br>Aduz que a paciente faz jus ao indulto natalino previsto no Decreto n. 12.338/2024, por tratar-se de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, com bens integralmente recuperados e inexistência de prejuízo à vítima, além de estar representada por entidade pro bono, circunstância que acarreta presunção legal de hipossuficiência e dispensa de reparação do dano.<br>Defende que, reconhecido o direito ao indulto, deve ser declarada a extinção da punibilidade da paciente.<br>Expõe que há risco concreto à liberdade de locomoção, pois subsiste mandado de prisão e a paciente se encontra foragida, impondo a suspensão imediata da ordem de captura.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão. E, no mérito, a cassação da decisão monocrática para exame do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem e a concessão do indulto com extinção da punibilidade. Subsidiariamente, postula que seja determinada a reanálise do pedido de indulto pelo juízo da execução, com afastamento da exigência de reparação do dano.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA