DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 313/314):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA., PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 181, DO EXTINTO TFR. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. JUROS E MULTA. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. APELO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo embargante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e, ao final, cqndenou-o autor em honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00.<br>2. "No que pertine à legitimidade passiva da embargante na execução fiscal apensa, não lhe -assiste razão quando pondera ter havido sucessão deempresas. De fato, a despeito da alegação de ter ocorrido alteração do quadro societário e de se verificar pequena modificação na razão social da empresa, o seu CNPJ continua o mesmo, de modo que não houve efetiva sucessão de empresas, por incorporação" (trecho retirado da sentença).<br>3. "Em relação à prescrição para a cobrança, ao empregador, das contribuições destinadas ao FGTS, é pacífico que o prazo é trintenal, conforme Súmula no 210, do STJ, verbis: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos." Por essa razão, referindo-se as contribuições ora perseguidas ao período compreendido entre janeiro/67 a junho/70, e abril/83 a abril/84, não se encontrava prescrita a pretensão arrecadatória da exequente quando do ajuizamento desta execução, em 11/07/1985" (trecho retirado da sentença).<br>4. A magistrada, acertadamente, indeferiu a realização de perícia contábil uma vez que, para esta se perfectibilizar, deveriam constar nos autos a relação de, todos os empregados da apelante, beneficiários de FGTS, bem como os comprovantes dos pagamentos das respectivas- contribuições para Fundo de Garantia. Como o embargante não se desincumbiu de tal ônus, qual seja, apresentar os documentos ora mencionados no momento processual adequado, não restou comprovada qualquer alegação de pagamento das contribuições fundiárias.<br>5. Ademais, apesar de intimada para se manifestar sobre a decisão que determinou julgamento antecipado da lide e, com isso, indeferiu a realização de prova, a parte autora quedou-se absolutamente inerte.<br>6. A Súmula 181, do extinto Tribunal Federal de Recursos, diz que "Cabe ao empregador, e não ao BNH ou IAPAS, o encargo de individualizar as contas vinculadas dos empregados, referentes ao FGTS".<br>7. Não há qualquer determinação legal no sentido de que a CDA relacione os nomes dos empregados e os respectivos débitos. Consoante cediço, os requisitos da certidão de dívida ativa estão elencados no art. 202, do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei 6830/80 e, da simples leitura de tais dispositivos, percebe-se que não se exige, à propositura da execução fiscal, a mencionada relação nominativa.<br>8. Não ocorreu o cerceamento do direito de defesa da apelante ante a não apresentação do processo administrativo FGPE nº 000004018 (em que supostamente constaria a lista dos beneficiários dos depósitos de FGTS). Consoante a própria recorrente afirmou, apenas em 01/08/2008, ou seja, após a prolação da sentença (em 28/07/2008), a empresa requereu à CEF cópia integral do referido documento. Ora, tal providência deveria ter sido tomada antes da decisão de mérito, sob pena de preclusão.<br>9. "Quanto à higidez do título executivo, verifica-se que os seus requisitos formais de constituição encontram-se presentes e atendem à legislação de regência (art. 2º, §5º, da Lei 6830/80). 7. Mesmo que fosse o caso de inexistência, no título, da forma de calcular os juros e demais encargos legais," "não é qualquer omissão de requisitos da CDA que conduz à sua nulidade, devendo a irregularidade provocar uma efetiva dificuldade de defesa por, parte do executado, sendo esta falha superada quando aos autos foram juntados documentos que possibilitam o pleno exercício do direito de defesa". (TRF 3ªR, AC - 473842/SP, Segunda Turma, DJU:07/12/2006, pág. 493, Juiz Souza Ribeiro).<br>10. Apelação improvida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 347/355).<br>Às fls. 457/459, o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, relator originário do feito, deu provimento ao recurso especial manejado pelo Editora Jornal Comércio S/A, determinando retorno dos autos ao Tribunal de origem para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando que outro fosse proferido.<br>Ato contínuo, foi realizado juízo de adequação do acórdão frente ao que restou decidido no Tema 608/STF, oportunidade na qual o órgão colegiado decidiu pela manutenção do aresto, nos termos da seguinte ementa (fl. 509):<br>EMENTA: CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DO ARE 709.212/DF (TEMA 608). FGTS. COBRANÇA DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. HIPÓTESE CONCRETA ALCANÇADA PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO NOVO ENTENDIMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO PELA TURMA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Os autos retornaram em razão de decisão da Presidência deste egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que determinou a remessa dos autos a este órgão julgador originário para, se assim entender, realizar o juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), em face da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), que assentou: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIV, da Constituição Federal".<br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no sentido de que a prescrição para a propositura de ação relativa à cobrança de crédito do FGTS era trintenária (art. 7º, XXIX, a, da Constituição, na redação anterior à Emenda Constitucional 28/2000). Precedente: (STF, AI-ED - EMB. DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Min. Joaquim Barbosa).<br>3. Após o julgamento do RE709212/DF, datado de 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal modificou a prescrição para 5 (cinco) anos, tendo em vista que o FGTS está previsto na Constituição como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, devendo se sujeitar à prescrição trabalhista. Ocorre que, no próprio julgado, estabeleceu-se que a modificação teria apenas efeitos prospectivos, de modo que: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".<br>4. A ação de execução fiscal, no caso, foi ajuizada em 11/07/1985, momento em que se aplicava a prescrição trintenária, tendo como objeto dívidas de FGTS referentes aos anos de janeiro/67 a junho/70 e de abril/83 abril/84. Assim, entre a constituição do crédito e o ajuizamento da ação transcorreu prazo inferior ao conferido pela lei para o exercício do direito de ação.<br>5. Impõe-se reconhecer que a execução fiscal em questão foi ajuizada dentro do prazo legal, não se podendo decretar a prescrição no presente caso. Assim, não há como se realizar o juízo de retratação, eis que o acórdão anterior se encontra em conformidade com o decidido pelo C. STF.<br>6. Juízo de retratação negativo, para manter o acórdão anteriormente proferido pela egrégia Primeira Turma.<br>Opostos novos embargos declaratórios, foram providos, para apreciar a questão determinada anteriormente pelo STJ e corrigir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes. Veja-se (fls. 594/595):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS À EXECUÇAO FISCAL. FGTS. DESNECESSIDADE DA RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA. PRESUNÇAO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APELO DESPROVIDO .<br>1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, para correção de omissão no julgamento. Cumpre apreciar a questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça nos presentes autos, que determinou o provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido por esta Corte em sede de embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos para que seja proferido novo julgamento, para sanar as omissões existentes no tocante ao fundamento da necessidade de individualização dos beneficiários do FGTS no momento da lavratura do auto de infração pelo Fisco.<br>2. Depreende-se que o acórdão embargado, ao realizar o juízo negativo de retratação quanto à incidência da prescrição na hipótese dos autos, quedou-se silente acerca da matéria devolvida pelo STJ.<br>3. A jurisprudência entende que "o artigo 2º, parágrafo 5º da Lei de Execução Fiscal não inclui entre os requisitos da CDA a relação nominal dos empregados beneficiários das contribuições para o FGTS, de modo que não se faz necessária a especificação de seus nomes no título que embasa a exordial. Precedentes desta Corte". Precedente: (TRF5, AC 581519, Rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho, Primeira Turma, DJE: 04/07/2018).<br>4. Esta Corte entende que inexiste qualquer previsão na Lei 8.630/80 (Lei de Execuções Fiscais) quanto à obrigatoriedade de que a Certidão da Dívida Ativa - CDA, título executivo que goza da presunção de liquidez e certeza, venha instruída, no caso dos débitos do FGTS, com a relação nominal dos empregados ou os valores devidos a cada um deles. Precedente: (TRF5, AC 580587, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Primeira Turma , DJE : 31/07/2015) .<br>5. A Súmula 181, do extinto Tribunal Federal de Recursos, estabelece que "Cabe ao empregador, e não ao BNH ou IAPAS, o encargo de individualizar as contas vinculadas dos empregados, referentes ao FGTS" .<br>6. Considerando que o ônus probatório é de quem alega, a parte autora dos embargos à execução não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, a saber: que há nulidade no processo administrativo de constituição do débito, o que não foi verificado na hipótese.<br>7. Contata-se que o embargante não conseguiu ilidir a presunção de certeza e legitimidade da CDA .<br>8. Embargos declaratórios providos, para apreciar a questão determinada pelo STJ e corrigir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes.<br>Data do julgamento : 10/02/2022.<br>Resultado : por unanimidade.<br>Em seguida, foram apresentados novos aclaratórios, os quais foram novamente providos (fls. 641/657):<br>EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS NOMES DOS EMPREGADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. OMISSÃO NA DECISÃO ATACADA.<br>1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão regional que deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo particular, para apreciar a questão determinada pelo STJ e corrigir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes.<br>2. Há que se afastar, de plano, a alegação de nulidade por ausência de intimação do advogado acerca do julgamento do feito, haja vista que a própria petição juntada aos autos (sistema PJE) pelo advogado informa que o este requereu a juntada da procuração onde consta, além do seu nome, o de outros advogados constituídos, de modo que a parte se encontrava devidamente assistida por advogado quando houve o julgamento do recurso. Ademais, o próprio advogado que sustenta possível nulidade, ao ser intimado da inclusão do feito em pauta de julgamento, atravessou petição na qual pugnou pela retirada do feito da sessão virtual e sua inclusão em sessão na modalidade telepresencial, de modo que inequivocamente tomou ciência da inclusão do feito em pauta de julgamento e, sendo assim, não pode suscitar nulidade nesse sentido.<br>3. A decisão colegiada pautou o entendimento com base em precedente deste egrégio Tribunal, segundo o qual inexiste qualquer previsão na Lei 8.630/80 (Lei de Execuções Fiscais) quanto à obrigatoriedade de que a Certidão da Dívida Ativa - CDA, título executivo que goza da presunção de liquidez e certeza, venha instruída, no caso de cobrança de débitos do FGTS, com a relação nominal dos empregados ou com discriminação dos valores devidos a cada um deles. Precedente: (TRF5, AC 580587, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Primeira Turma, DJE: 31/07/2015).<br>4. Ao concluir que a parte embargante não comprovou a existência de nulidade do auto de infração e nem conseguiu elidir a presunção de certeza e legitimidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, o acórdão vergastado incorreu em omissão. Isto porque não observou que a falta de individualização dos beneficiários do FGTS nas Notificações de Lançamento do Débito do Processo Administrativo compromete a liquidez da CDA. A simples indicação dos salários mês a mês não tem o condão de suprir a aludida individualização. 5. Esta egrégia Turma já decidiu que o vício ensejado no Procedimento Administrativo pela ausência de individualização dos destinatários das contas fundiárias compromete não apenas o exercício do direito à ampla defesa, como também a liquidez da CDA. Precedente: (Terceira Turma, AC 485977, Relator Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, julg. 27/10/2016, publ. 07/11/2016).<br>6. A ausência dos requisitos essenciais, quais sejam, a exigibilidade, certeza e liquidez no título executivo extrajudicial por vício no procedimento administrativo, por falta de individualização dos destinatários das contas fundiárias, compromete não apenas o exercício do direito à ampla defesa como também compromete a liquidez da CDA.<br>7. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a obscuridade do acórdão atacado, de modo a reconhecer a nulidade da CDA, por ausência de liquidez, ensejada pela ausência de individualização dos beneficiários das contas fundiárias e dos valores a serem pagos.<br>Opostos os terceiros embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 687/698).<br>No recurso especial a parte recorrente aponta violação aos arts.:<br>a) 1.022, II, do CPC, sustentando a ocorrência de omissão no acórdão quanto do fato de que: a) "é vasta a jurisprudência na esteira de que não é elemento essencial à validade da CDA a individualização dos nomes dos empregados em relação aos quais não foi recolhida a contribuição exigida." (fl. 707); b) "em face da presunção de liquidez e certeza de que goza a dívida inscrita, cabe ao interessado a comprovação da individualização apontada" (fl. 707); c) "a NFLD que gerou a presente cobrança identificou sim os salários que serviram de base para o cálculo, com o respectivos mês e ano, a partir da análise da folha de salários da empresa" (fl. 710); d) os valores constantes ao recolhimento do FGTS foram informados pelo próprio contribuinte; e) "não consta nos autos a integralidade do referido processo administrativo, mas apenas as notificações de lançamento", sendo que era obrigação de contribuinte juntar aos autos a integralidade do processo administrativo (fl. 711);<br>b) 3º da LEF, 204 do CTN e 373, I, do CPC afirmando que cabe ao autor o fato constitutivo do seu direito e que era obrigação de contribuinte juntar aos autos a integralidade do processo administrativo. Alega que a "dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, sendo assim, cabe ao ora recorrido o ônus da prova." (fl. 713).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 727/751.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022, II, do CPC, pois a parte insurgente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que "omisso o acórdão embargado quanto ao fato de que é vasta a jurisprudência na esteira de que não é elemento essencial à validade da CDA a individualização dos nomes dos empregados em relação aos quais não foi recolhida a contribuição exigida. Omisso o julgado quanto ao fato de que, em face da presunção de liquidez e certeza de que goza a dívida inscrita, cabe ao interessado a comprovação da individualização apontada" (fl. 707).<br>Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts.<br>489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento.<br>2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.<br>(REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.<br>2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.<br>3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.<br>Ficam prejudicadas todas as demais questões deduzidas no raro apelo.<br>Publique-se.<br> EMENTA