DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. TÉCNICA MINIMAMENTE INVASIVA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO BENEFICIÁRIO. ABUSIVIDADE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por beneficiário de plano de saúde contra operadora e hospital, objetivando a declaração de inexistência de dívida referente a procedimento cirúrgico urgente e a condenação da operadora ao custeio do tratamento. 2. A operadora recusou a cobertura dos materiais utilizados sob a alegação de que o procedimento minimamente invasivo não consta no rol da ANS. 3. Sentença de procedência para declarar a inexistência do débito e condenar a operadora ao pagamento dos custos do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a operadora de saúde pode negar cobertura ao procedimento cirúrgico minimamente invasivo com base na suposta taxatividade do rol da ANS; (ii) definir se houve falha no dever de informação ao beneficiário sobre eventual não cobertura do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O plano de saúde pode definir as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento a ser adotado, cabendo ao médico assistente essa escolha, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu que o rol da ANS tem caráter de referência básica, permitindo a cobertura de tratamentos não expressamente previstos, desde que atendidos critérios técnicos. 7. O procedimento cirúrgico minimamente invasivo utilizado no autor/apelado mostrou-se eficaz e indicado para sua condição de saúde, não havendo justificativa para a negativa de cobertura. 8. O STJ, ao julgar os ER Esp 1.886.929 e 1.889.704, definiu que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas admite exceções quando há recomendação médica fundamentada e ausência de alternativa terapêutica eficaz no rol. 9. Precedente desta Corte considera abusiva a negativa de cobertura baseada apenas na ausência do procedimento no rol da ANS quando há indicação médica e inexistência de tratamento substitutivo igualmente eficaz. IV. DISPOSITIVO 10. Negou-se provimento ao apelo da ré. ________ Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; art. 196. CDC, arts. 6º, III e IV, 51, IV. Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 4º (com redação dada pela Lei nº 14.454/2022). CPC, arts. 85, § 11, 487, I. STJ, ER Esp 1.886.929 e 1.889.704, Segunda Seção, julgado em 08/06/2022. TJDFT, Acórdão 1671274, 0729961-56.2022.8.07.0016, Rel. Des. Marilia de Avila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, DJE 14/03/2023. TJDFT, Acórdão 1954387, 0702182-06.2024.8.07.0001, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, DJE 21/01/2025.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 520-528, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 10, § 4º, da Lei 9656/98. Sustenta, em síntese, que não pode ser obrigada a custear tratamento pela técnica menos invasiva se não há previsão no rol da ANS, cuja natureza é taxativa, além de que eventual excepcionalidade trazida pela inovação legislativa não fora analisada pelo Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões às fls. 568-570, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, consignou que a recusa do tratamento se deu de forma abusiva, uma vez que não houve o cumprimento no dever de informação, bem como a técnica utilizada, por ser menos invasiva, era a melhor pro caso do beneficiário, como se vê do trecho abaixo transcrito:<br>Com efeito, dada a situação urgente do autor/apelado no momento do atendimento hospitalar (embolia e trombose - ID 66110765 - pág. 1 e 7), e a realização de procedimento minimamente invasivo com total eficácia no combate ao seu problema de saúde (ID 66110766), a ré/apelante não poderia negar a autorização do tratamento, notadamente porque, em momento algum, o autor/apelado foi prévia e corretamente informado de que não haveria cobertura integral para os procedimentos/materiais utilizados em sua cirurgia e os custos respectivos, havendo, portanto, evidente falha nos deveres de informação.<br>Lado outro, quanto à alegação de taxatividade do rol da ANS, os precedentes do C. STJ sobre essa questão (ER Esp 1886929 e 1889704) não são vinculantes e a Lei nº 14.454/2022 que, embora tenha alterado a redação da Lei 9.656/98 para estabelecer que o rol da ANS constitui referência básica para os planos de saúde, também passou a estabelecer critérios técnicos para cobertura de tratamentos fora desse rol.<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que "a ré/apelante não poderia negar a autorização do tratamento, notadamente porque, em momento algum, o autor/apelado foi prévia e corretamente informado de que não haveria cobertura integral para os procedimentos/materiais utilizados em sua cirurgia e os custos respectivos, havendo, portanto, evidente falha nos deveres de informação."<br>Contudo, da leitura das razões recursais, observa-se que a parte recorrente não impugnou especificamente os referidos fundamentos, consubstanciados na falha do dever de informação, que se mostra capaz, por si só, de manter o acórdão estadual, o que faz incidir, no caso, o óbice da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. FRETES REALIZADOS EM 2017. VALE-PEDÁGIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>2. "Considerando que a multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança dessa penalidade. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses" (REsp 2.022.552/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022).<br>3. No caso, considerando que os valores cobrados são referentes a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está correto o entendimento do eg. Tribunal de Justiça que aplicou o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.693.562/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 13% sobre o valor da atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA