DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE NOVO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO COM A INCLUSÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DA DÍVIDA NO VALOR DA CAUSA, ALÉM DO RECOLHIMENTO DE EVENTUAL DIFERENÇA DA TAXA JUDICIÁRIA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. CONTROVÉRSIA RECURSAL LIMITADA À INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DA CAUSA PARA O CÁLCULO DAS CUSTAS INICIAIS. BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA DEVE SER DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL Nº 11.608/03 E COM O COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/23, DO TJSP. É DEVIDA A INCLUSÃO DE 10% DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DA CAUSA PARA APURAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 85, § 10, e 827, ambos do CPC; bem como aos princípios constitucionais de acesso à justiça e da causalidade, no que concerne à impossibilidade de inclusão, no cálculo da taxa judiciária, de valores referentes a honorários advocatícios, pois a verba sucumbencial possui caráter alimentar e é de titularidade do advogado. Argumenta:<br>A decisão guerreada carece de amparo legal e inconstitucionalidade, cuja determinação para recolhimento das "custas iniciais - honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução acrescida de 10%, tão somente tem previsão no Comunicado Conjunto do TJSP nº 951/2023, bem como, Lei Estadual 11608/2023, 4º, III, sendo que essa determinação/previsão legal fere diretamente princípio constitucional de acesso à justiça, bem como, vai em sentido contrário do Código de Processo Civil, o qual prevê que os honorários sucumbenciais, além de tratar de verba alimentar, é de titularidade exclusiva do advogado e não do credor.<br>Assim a determinação de recolhimento das referidas custas, fere o artigo 827 do CPC e os princípios constitucionais de acesso à justiça e da causalidade, escupidos no artigo 5º, XXXV e no §10 do artigo 85 do CPC, uma vez que os honorários é verba de caráter alimentar de titularidade do advogado e não do credor do valor principal perseguido na execução. Ademais disso, os honorários, além de não se tratar de crédito de titularidade do exequente, mas sim do advogado, deverá ser pago pelo devedor e não o contrário.<br>Ressalta-se, outrossim que os honorários são pagos pelo executado ao advogado do exequente, cuja verba ostenta caráter alimentar e é devida ao advogado, nos termos do artigo 827 e 85 do CPC, bem como, Estatuto da Advocacia.<br>Como é cediço, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não ao exequente, cuja distinção no que se refere a titularidade do advogado quanto aos seus honorários, encontra amparo na legislação processual e na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), assim, a determinação para que o credor/exequente recolha as custas iniciais sobre o valor atribuído a causa acrescido de 10% de honorários não parece razoável, sobretudo por se tratar de créditos de natureza e titularidade diversas.<br>Ademais disso, imputar ao credor o recolhimento de custas sobre os honorários de sucumbência, trata-se de uma forma de punição e total desrespeito ao exercício pleno do seu direito de ação (fls. 24-25).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, no que cinge à alegada ofensa aos princípios constitucionais de acesso à justiça e da causalidade, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ademais, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA