DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALISSON JARDEL DA SILVA LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ILEGALIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA BUSCA PESSOAL SEM FUNDADAS SUSPEITAS. AFASTADA.<br>A abordagem ao réu não decorreu de uma infundada hipótese, decorrente de "atitude suspeita genérica" do acusado, mas sim de possibilidade fundada, concreta.<br>Tais circunstâncias são suficientes para caracterizar a fundada suspeita, necessária para a realização da busca pessoal, de modo que é válida a prova obtida nesse contexto.<br>MÉRITO. SUFICIÊNCIA DE PROVA ACERCA DA AUTORIA. PALAVRA DO POLICIAL MILITAR. PROVA VÁLIDA. CONDENAÇÃO.<br>Embora o réu Alisson confesse isoladamente a autoria delitiva, enquanto o réu Eneo tenha negado a prática do delito, afirmando desconhecer a existência dos narcóticos dentro do veículo, as versões de autodefesa apresentadas pelos acusados encontram obstáculo nos depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante.<br>Não há nenhum indício nos autos de que o policiais teriam interesse no deslinde do feito ou que possuam alguma desavença com o réu que os levassem a agir no sentido de prejudicá-lo.<br>ATOS DE MERCANCIA. DESNECESSIDADE.<br>Para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 não é necessário que se presencie atos de mercancia, por se tratar de crime permanente, de modo que a simples conduta de trazer consigo ou transportaras drogas destinadas à comercialização é suficiente para configurar o tipo penal.<br>DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.<br>Tratando-se de tráfico de drogas, em condições que não excedem o normal ao tipo penal, efetivamente não há amparo à negativação do vetor da culpabilidade. O art. 42 da Lei nº 11.343/06 determina que a natureza da droga seja valorada pelo juiz em conjunto com a quantidade para fins de fixação da pena. In casum, apesar da natureza lesiva dos entorpecentes (um tijolo de crack pesando1,021kg), tratando-se de pequena quantidade.<br>PENA PROVISÓRIA.<br>Réu Alisson. Na segunda fase, mantenho a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, fixando a pena provisória, em 06 anos de reclusão, a qual vai definitivamente estabelecida nesse patamar, na ausência de demais causas modificativas. Réu Eneo. Incide a agravante da reincidência, mantida a fração de aumento para 1/6, resta a pena provisória fixada em 07 (sete) anos de reclusão, a qual torno definitiva pela ausência de majorantes e minorantes.<br>REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE.<br>Considerando o redimensionamento da pena-base, e as circunstâncias do art. 59do Código Penal, é reduzida a pena de multa para 600 (seiscentos) dias-multa(Alisson) e 700 (setecentos) dias-multa (Eneo), na razão unitária mínima de1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato.<br>CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.<br>Concedida a gratuidade da justiça ao réu Alisson, porquanto assistido pela Defensoria Pública, o que gera presunção de hipossuficiência.<br>PRISÃO PREVENTIVA ALISSON. MANTIDA.<br>Considerando que permanecem hígidas as razões que ensejaram o decreto preventivo do réu Alisson, mantenho a prisão cautelar, por seus próprios fundamentos.<br>PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c art. 61, I, e art. 29, caput, ambos do Código Penal, em regime inicial fechado.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca veicular e pessoal foi realizada sem fundada suspeita, tornando ilícitas as provas e contaminando todo o processo, com pedido de absolvição do paciente.<br>Alega que a absolvição deve ser decretada em razão da ilicitude da prova obtida mediante revista do veículo sem justa causa, com violação à intimidade e à vida privada, o que impõe o reconhecimento da nulidade e a desconsideração dos elementos probatórios dela derivados.<br>Requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade e absolvido o paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:<br>No caso concreto, a busca pessoal realizada aos réus preenche o requisito da fundada suspeita previsto no CPP, bem como atende aos parâmetros estabelecidos pelo STJ, uma vez que, de acordo com a prova constante nos autos, os policiais procederam à abordagem ao veículo por verificarem que os acusados trafegavam sem o uso de cinto de segurança e o condutor não possuía CNH. Ao realizarem a abordagem do veículo, verificaram que os tripulantes apresentaram nervosismo. Indicaram que os documentos pessoais estavam no interior do veículo. Em revista ao veículo, encontraram a droga no porta-luvas, tendo os acusados informado que iriam fazer entrega na BR 786KM 18, motivo pelo qual os réus restaram presos em flagrante.<br>Como se vê, a abordagem aos réus não decorreu de uma infundada hipótese, decorrente de "atitude suspeita genérica" dos acusados, mas sim de possibilidade concreta.<br>Tais circunstâncias são suficientes para caracterizar a fundada suspeita, necessária para a realização da busca pessoal, de modo que é válida a prova obtida nesse contexto (fl. 15).<br>O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A questão em discussão consiste em verificar se a busca veicular realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura; ou se desfazer de algum objeto; d) existência de monitoramento ou diligências prévias; e) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; e) posse de algum objeto estranho no veículo; f) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.<br>Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA