DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  pela MATERNIDADE DE CAMPINAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  nas  alíneas "a" e  "c"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  Regional da 3ª Região,  assim  ementado  (fl. 50):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IX, DO CPC. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados , em aresto assim ementado (fl. 87):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS. EFEITOS INFRINGENTES.<br>No recurso especial, às fls. 98-111, a parte alega que o acórdão recorrido contrariou os artigos 1º e 2º da Lei nº 14.334/2022, e o artigo 833, IX do Código de Processo Civil (CPC).<br>Alega a recorrente que "os bens de hospitais e santas casas de misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas, como é o caso, são impenhoráveis."<br>Argumenta que "não pode/deve o judiciário proceder ao bloqueio de valores que são utilizados para a manutenção e funcionamento das atividades de hospitais beneficentes."<br>Por fim, alega que há divergência entre as próprias Turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca do tema, e acrescenta que "conclui-se pacificado o entendimento acerca da impenhorabilidade de seu patrimônio."<br>O  Tribunal  de  origem,  às  fls.  154-157,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, interposto por contra acórdão MATERNIDADE DE CAMPINAS proferido por órgão fracionário desta Corte. Pretende a recorrente a reforma do julgado mediante o acolhimento das alegações apontadas em suas razões de recorrer. Decido. Cuida-se, na origem, de execução fiscal em que deferido o pedido de desbloqueio parcial de ativos penhorados. Foi manejado agravo de instrumento e a decisão singular foi mantida nesta Corte. Pretende o recorrente o desbloqueio total ao fundamento da impenhorabilidade. O acórdão recorrido, após análise detida do acervo probatório, consignou que os recursos públicos recebidos para utilização compulsória em serviço de saúde são absolutamente impenhoráveis. No entanto, no caso em tela o devedor não logrou êxito em demonstrar a impenhorabilidade alegada. De sua parte, a recorrente afirma que os valores são impenhoráveis. Se de um lado o impugnado afirma que não foi comprovada a decisum impenhorabilidade e, por sua vez o contribuinte afirma o contrário, o debate tal como posto implica em revolvimento arcabouço fático, pretensão inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte.<br>(..)<br>Também não é possível o trânsito recursal com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a incidência da Súmula 7 ao caso concreto prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.<br>(..)<br>Em face do exposto, o recurso especial. não admito<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  158-153, a parte sustenta que o óbice nº 7 da Súmula deste Tribunal não se aplica ao presente caso, "uma vez que não se busca um reexame das provas, mas sim, uma valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida."<br>É o relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  a  agravante  não  infirmou  o  fundame nto  utilizado  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  em um fundamento: (i) a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas na seara especial. A referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c".<br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  o  argumento  da  decisão  de  inadmissibilidade, o qual,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanece  hígido,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  a  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú,  I,  DO  RISTJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.