DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração em habeas corpus, com pedido de liminar, formulado em favor de HARAN NASCIMENTO XAVIER, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação n. 5025098-18.2022.8.24.0023.<br>O presente writ foi indeferido liminarmente, por má instrução da impetração, vez que não houve a juntada aos autos do acórdão indigitado coator (fls. 540/541).<br>A Parte Impetrante, após tomar ciência da referida decisão, juntou a cópia de três acórdãos prolatados pelo Tribunal estadual, requerendo, por fim, a apreciação da impetração, pugnando, ao final, os pedidos constantes da inicial.<br>No entanto, ao analisar os documentos anexados ao pedido de reconsideração, foi constato que persistia a deficiência na instrução, vez que as peças acostadas pela Impetrante tratavam de embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação proferido pela Corte de origem (fls. 546/551), o que invibializou, mais uma vez, a análise acerca da fundamentação exposta na origem, razão pela qual foi indefirido o pedido de reconsideração.<br>Neste novo pedido de reconsideração, considerando a posterior juntada do documento faltante, e em prestígio à economia processual, RECONSIDERO as Decisões de fls. 540/541 e 556/557 para dando-lhe regular processamento.<br>A defesa esclarece sobre o conhecimento da impetração nesta Corte Superior do HC n. 945.655/SC, na qual a ordem foi denegada, mas neste novo remédio, Ainda que parte das irregularidades descritas neste writ já tenham sido apontadas em habeas corpus anteriormente impetrado, tais questões não foram analisadas sob o enfoque atual  qual seja, a ausência de enfrentamento pelo acórdão condenatório e a omissão técnica do Ministério Público diante das nulidades estruturais da ação penal (fl. 4).<br>Refoça que três vícios graves, os quais, embora apontados pela defesa anterior, não foram impugnados pelo Ministério Público nem enfrentados de forma alguma no acórdão condenatório (fl. 4): vídeo sem cadeia de custódia, reconhecimento ileghal e prisão ilegal.<br>Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão condenatório. No mérito, reconhecimento da nulidade do acórdão condenatório, com a consequente restabelecimento da sentença condenatória.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como esclarecido pela impetrante, a matéria aqui suscitada, foi objeto do HC n. 945.655/RS, também em benefício da ora paciente, no qual se aponta como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado.<br>Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.<br>É assente, nesta Corte Superior, que a constituição de nova defesa não legitima a repetição de atos processuais já praticados, porquanto o patrono superveniente ingressa na causa e a recebe no estado em que se encontra, encontrando-se obstada a reiteração em razão da preclusão consumativa .<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. WRIT. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Na hipótese de interposição de dois recursos contra a mesma decisão, pela mesma parte, apenas o primeiro pode ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>2. Tratando-se de mera reiteração de writ anteriormente impetrado, o habeas corpus deve ser indeferido liminarmente, nos termos do art. 210 do RISTJ.<br>3. Agravo regimental desprovido. Pedido de reconsideração não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 880.605/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).<br> .. <br>3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)<br>Ademais, oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>Ante  o  exposto,  indefiro  liminarmente o  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA