DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por DONIZETE APARECIDO DE CAMPOS, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 271, e-STJ):<br>APELAÇÃO - Prestação de Serviço Advocatícios - Cobrança de Honorários - Embargos à Execução - Alega o autor ser ilegal a cobrança dos honorários advocatícios em processo trabalhista, cujo mandato foi revogado antes do encerramento do cumprimento de sentença - Sentença improcedência - Apelação do embargante, insistindo na procedência dos embargos - Exame: Não obstante a revogação do mandato antes do encerramento da fase de cumprimento de sentença, de se aferir a base de cálculo dos honorários contratados, situação em que não existe impedimento de se aferir a base de cálculo dos honorários advocatícios, a afastar a pertinência do arbitramento - Preenchidos os requisitos de título executivo, sendo dívida líquida, certa e exigível, inteligência do artigo 783 e 784, III e VIII, do Código de Processo Civil - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 292-300, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 302-316, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 113, 125, 187, 413, 421 e 476 do Código Civil; arts. 783, 784, 798, a 1.022 do CPC; e art. 24 da Lei n. 8.906/94. Sustenta, em síntese: a natureza ad exitum do contrato de honorários e a consequente ausência de liquidez e exigibilidade antes do efetivo recebimento do crédito; a nulidade/abusividade da cláusula contratual que prevê pagamento integral em caso de revogação; a incidência da exceção do contrato não cumprido; negativa de prestação jurisdicional.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 380-383, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 392-397, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Não obstante a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, verifica-se que o insurgente não apontou, especificamente, em que omissão incorreu o acórdão recorrido.<br>O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.<br>Com efeito, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada, com clareza e precisão, a necessidade de reforma da decisão, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicável por analogia ao caso em exame.<br>Sobre o tema: AgInt no REsp n. 1.859.104/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.968.957/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.391/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021; dentre outros.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>2. Observa-se que o conteúdo normativo dos arts. 113, 187, 413 e 421, do CC e do art. 24 da Lei n. 8.906/94, bem como a respectiva tese recursal, não foram objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável, no ponto, a incidência da Súmulas 211/STJ.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS/PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SEGURADORA.  ..  4. O Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768, 781 do CC/02, 6º, 70,III e 267, VI e 527, III 543-C e 558 do CPC/73, § 1º do artigo 5º e 1º da Lei 8.004/90, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento.  ..  10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES.  ..  2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.656.286/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>É certo que Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros.<br>Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição de aclaratórios na origem, quanto a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, em sede de recurso especial, "pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), o que também não se observa na singularidade.<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>3. Quanto aos requisitos do título executivo extrajudicial que embasou a execução, decidiu a Corte local (fls. 274-276, e-STJ):<br>O que se extrai dos autos é que o embargante-apelante alega se ilíquida e inexigível o contrato particular de prestação de serviços advocatícios que embasa a execução embargada, sendo que foi acordado que o pagamento dos honorários advocatícios aos embargados seria por êxito, ou seja, condicionado ao efetivo recebimento de crédito oriundo da ação previdenciária movida em face do "Instituto Nacional do Seguro Social INSS", aduz que revogou os poderes concedidos aos seus antigos patronos, constituindo novos patronos e renunciando ao benefício, sendo assim, não houve a integração do crédito correspondente ao patrimônio dele, pleiteia a nulidade da execução promovida pelos embargados, julgando-a improcedente, consequentemente, na extinção da execução.<br>Como cediço, a propositura de embargos à execução, é o meio de que dispõe a parte executada para se defender contra qualquer tipo de execução forçada, sendo mediante a impugnação de sua validade ou, pela invocação de fatos ou atos jurídicos supervenientes à formação do título executivo pretendido.<br>O título executivo extrajudicial, deve conter elementos que autorizem a fixação de sua liquidez, conforme o artigo 783, 784, III e VIII, do Código de Processo Civil, in verbis, que:<br> .. <br>Verifica-se que é incontroverso a relação jurídica existente entre as partes, sendo que o apelante-embargante contratou os advogados, ora embargados, a fim de proporem ação previdenciária movida em face do "Instituto Nacional do Seguro Social INSS", (fls. 139 Contrato de Prestação de Serviço), nos termos do artigo 374, III, do Código de Processo Civil, in verbis, que:<br> .. <br>Vale ressaltar, os embargados prestaram os serviços advocatícios de forma satisfatória no qual se obrigaram, obtendo êxito, por via judicial, na obtenção de aposentadoria em prol do embargante fls. 109/122, cujo v. acórdão foi favorável, com trânsito em julgado em 06.10.2021 (fls. 123).<br>Ademais, os honorários por êxito somente seriam exigíveis quando do pagamento pelo "INSS" dos benefícios reconhecidos judicialmente ao embargante, apesar de ter sido essa a forma convencionada de remuneração aos advogados, a cláusula 4ª do contrato, prevê que os honorários advocatícios podem ser exigidos imediatamente se houver, a cassação do mandato, conforme colaciono abaixo:<br> .. <br>Como já mencionado anteriormente, inequívoco que o embargante revogou o mandato dos advogados em 01/08/2022, com aviso de recebimento em 19/10/2022 (fls. 144/146), quase um ano após o trânsito em julgado do v. acórdão, que concedeu o benefício de aposentadoria ao apelante (fls. 109/122), ocorrido em 06/10/2021, conforme às fls. 123.<br>Por oportuno, deve ser prestigiado o seguinte trecho da r. sentença, em que se demonstra suficientemente motivada, no que tange que restou comprovado nos autos de que o título executivo extrajudicial é legitimo:<br>Com efeito, derruir as conclusões do Tribunal estadual certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, acolhendo o inconformismo recursal, apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DUPLICATAS. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal local, que declarou a inexigibilidade das duplicatas, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.461.154/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.  ..  3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.  ..  6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1257200/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.  ..  5. As conclusões da Corte Estadual, no tocante à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1550026/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.  ..  2.1 A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.  ..  4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 918.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.  ..  2. O acórdão estadual afirmou a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo a partir da análise dos termos do contrato firmado entre as partes e das provas constantes dos autos. A revisão desse entendimento, na via especial, é obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. (..) (AgInt no AREsp 926.207/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 0 8/05/2018, DJe 18/05/2018)  grifou-se <br>Inafastável, pois, o teor da Súmula 7/STJ.<br>4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018), ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado.<br>Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.086.256/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.996.496/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgInt no REsp n. 1.999.268/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; dentre outros.<br>Ainda que assim não o fosse, e apesar dos argumentos deduzidos no apelo nobre, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, de sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica.<br>Como é cediço, a interposição do apelo extremo com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição da República exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de trechos ou de ementas dos arestos impugnados, sem a realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude da base fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>A falta de cotejo analítico, por sua vez, impede o acolhimento do apelo no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foram demonstradas em que circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.  ..  5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1573489/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MASSA FALIDA. PACTO REPUTADO INEFICAZ. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DÍVIDAS ACESSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  3. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1397248/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA A QUO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA RÉ.  ..  4. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1138339/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018)  grifou-se <br>5. Do exposto, não conheço do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA