DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial manejado por MÁRCIO DA COSTA contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.<br>Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.<br>A respeito da impugnação à decisão de inadmissibilidade, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que " a  decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>No caso dos autos, as razões do AREsp não impugnam especificamente as Súmulas 211/STJ e 282/STF, quanto à falta de prequestionamento do art. 14 do CPC/2015, apontado violado, a respeito do qual nem sequer há alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Diz-se assim por que o agravante cinge-se à argumentação genérica de que houve o prequestionamento implícito e de a recusa de enfrentamento da "tese de violação de norma em declaratórios prequestionatórios, perfaz o prequestionamento ficto, hábil à viabilizar a apreciação do apelo raro" (fl. 464).<br>Quanto à falta de cumprimento do requisito do prequestionamento, para que seja considerado infirmado o referido óbice sumular, é necessário que a parte indique os trechos do julgado recorrido em que o Colegiado de origem decidiu a questão à luz da norma do dispositivo legal indicado, transcrevendo-os, de modo a demonstrar a efetiva ocorrência do prequestionamento expresso ou implícito da matéria - o que não ocorreu.<br>A regra do art. 1.025 do CPC/2015 exige que haja alegação no recurso especial de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e que haja a constatação de vício de omissão não sanado, para fins de admissão do prequestionamento ficto, o que não ocorreu no presente caso.<br>Assim, a mera alegação de que a matéria foi suscitada nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, no prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC/2015. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.675.328/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN 23/1/2024; AgInt no AREsp 1.502.338/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021.<br>Assinale-se que não supre o princípio da dialeticidade, cumprindo-se com a impugnação específica, requisito legal de admissibilidade do AREsp, nos termos do disposto nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ, a falta de confronto direto e pertinente contra o que pontualmente consta na decisão de inadmissibilidade, para fins de demonstrar o seu desacerto.<br>Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, demonstrando, de forma clara, objetiva e concreta, o desacerto da decisão agravada - o que não ocorreu no caso dos autos - situação essa que impõe o não conhecimento do recurso.<br>A propósito, na parte que interessa:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO.  .. <br> .. <br>5. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.715.725/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015 (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).<br> .. <br>(AgInt no AREsp 993.261/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 30/8/2017)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.