DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JHONATAN DE PAULA SOARES, LUIZ EDUARDO COUTO RIBEIRO, MAICON DE OLIVEIRA DIAS, EDIMILSON DE SOUZA ROSA e MATEUS ROSA SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0063312-71.2025.8.19.0000, assim ementado (e-STJ fls. 16/18):<br>Ementa. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DE PROVAS DIGITAIS. PLEITO FORMULADO APÓS A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Impetração em que se pede o reconhecimento da ilicitude das provas digitais extraídas dos celulares apreendidos, e consequente despronúncia dos pacientes. Subsidiariamente, pugna pela remessa dos autos principais ao juízo de origem, para prolação de nova decisão de pronúncia com base nas demais provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) saber se há preclusão, considerando que a alegação de nulidade não foi feita no momento oportuno, conforme previsto no artigo 571, I, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia revela, em síntese, que os pacientes, e um adolescente, em unidade de ações e desígnios, com intenção de matar, concorreram eficazmente para o homicídio da vítima Antônio Carlos, ocorrido em 04/10/2020. 4. Regularmente Instruído o feito, sem que a defesa argui-se qualquer tipo de nulidade, nem mesmo nas alegações finais, sobreveio a decisão de pronúncia em 31/08/2022, julgando admissível a pretensão punitiva do estado. 5. Passados quase dois anos da prolação da decisão que pronunciou os pacientes, a defesa pugnou pelo reconhecimento da ilicitude das provas. 6. É certo que "o artigo 571, inciso I, do CPP, estabelece que as nulidades ocorridas na fase da instrução, nos processos de competência do Tribunal do Júri, devem ser suscitadas até as alegações finais, antes do fim da 1ª etapa do procedimento, havendo preclusão quando a arguição acontece apenas após a chamada preclusão pro judicato, ou seja, depois da solução definitiva sobre a pronúncia" (RHC 133.694/RS) 7. Neste caminhar, o pleito defensivo de reconhecimento da quebra da cadeia de custódia encontra-se prejudicado pelo fenômeno da preclusão processual, visto que não foi arguido antes da sentença de pronúncia, conforme preconiza o art. 571, inc. I, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "As nulidades ocorridas na fase da instrução, nos processos de competência do Tribunal do Júri, devem ser suscitadas até as alegações finais, antes do fim da 1ª etapa do procedimento."<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram pronunciados, em 1º/9/2022, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal; 244-B da Lei n. 8.069/1990; e 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 140/153).<br>No presente writ, alega a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal dos pacientes decorrente da negativa de prestação jurisdicional pois o Tribunal estadual, ao denegar a ordem do mandamus originário, "não adentrou o mérito da controvérsia acerca da ilicitude da prova, limitando-se a afirmar que a matéria estaria preclusa, pois a nulidade deveria ter sido arguida até a fase das alegações finais da primeira etapa do procedimento do Júri, nos termos do art. 571, I, do CPP" (e-STJ fl. 6).<br>Nesse sentido, argumenta que "a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao considerar preclusa a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital, incorreu em manifesto error in judicando, pois equiparou uma potencial prova ilícita a uma simples nulidade relativa, o que representa uma grave subversão da ordem constitucional e processual penal. In casu, o prejuízo para os Pacientes resta claro, na medida em que não só toda a investigação penal, como também a própria ação penal e a sentença de pronúncia estão alicerçadas nas análises dos dados existentes nos telefones celulares apreendidos" (e-STJ fl. 9).<br>Acrescenta que "A documentação processual é clara ao demonstrar que os agentes policiais, após a apreensão dos celulares, realizaram uma análise direta e preliminar dos dados, produzindo relatórios baseados em capturas de tela, sem qualquer documentação sobre os métodos empregados, sem a utilização de ferramentas forenses que garantissem o espelhamento dos dados (cópia bit a bit) e o cálculo de hash para verificação da integridade, e sem as cautelas mínimas para evitar a alteração dos vestígios, como o isolamento dos aparelhos de redes externas" (e-STJ fl. 10), asseverando que a perícia posterior realizada pelo ICCE não teria o condão de convalidar os vícios originários.<br>Requer, liminarmente, a suspensão imediata do trâmite da Ação Penal n. 0001937-37.2020.8.19.0035 e da sessão plenária do Júri designada para o dia 27/11/2025 até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular o acórdão impugnado, "determinando-se que outra decisão seja proferida, com a devida apreciação do mérito da alegação de ilicitude da prova por quebra da cadeia de custódia" (e-STJ fl. 15). Subsidiariamente, reconhecer a nulidade das provas digitais e despronunciar os pacientes.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/ 8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Como é de conhecimento, "Cabe ao julgador fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação utilizada, nos termos do art. 93, IX da Constituição da República, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum. Porém, não se deve confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no HC n. 915.599/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Na hipótese, a Corte Local, ao denegar a ordem do writ originário assim fundamentou (e-STJ fls. 20/27):<br>A denúncia revela, em síntese, que os pacientes, e um adolescente, em unidade de ações e desígnios, com intenção de matar, concorreram eficazmente para o homicídio da vítima Antônio Carlos, ocorrido em 04/10/2020.<br>Segundo a exordial acusatória, a execução do homicídio se deu atendendo a determinações dos chefes da facção criminosa TCP, sendo um deles o próprio paciente, que, nos dias que antecederam o homicídio e na data deste, através da rede social Whatsapp, ordenaram a execução da vítima, bem como deram instruções ao adolescente acerca da forma como proceder para a execução do ato homicida.<br>O crime teria sido praticado por motivação torpe, uma vez que relacionado à disputa de facções criminosas rivais, bem como com recurso que impediu a defesa da vítima, qual seja, surpresa, já que o adolescente, após indagar à vítima se possuía "pó" para vender e receber resposta negativa, sacou a arma de fogo e, de inopino, efetuou disparos de arma de fogo que ceifaram a vida de Antônio Carlos.<br>Consta ainda da denúncia que todos os denunciados corromperam e facilitaram a corrupção do adolescente, induzindo-o a praticar, bem como com ele praticando, em divisão de tarefas, o crime de homicídio duplamente qualificado.<br>Regularmente Instruído o feito sem que a defesa argui- se qualquer tipo de nulidade, nem mesmo nas alegações finais, sobreveio a decisão de pronúncia em 31/08/2022, julgando ADMISSÍVEL A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. EM CONSEQUÊNCIA, ATENTA À NORMA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PRONUNCIO OS ACUSADOS EDIMILSON DE SOUZA ROSA, LUIZ EDUARDO COUTO RIBEIRO, MATEUS ROSA SOARES, JHONATAN DE PAULA SOARES, MAICON DE OLIVEIRA DIAS E MATHEUS TOSTES CARDOSO, TODOS DEVIDAMENTE QUALIFICADOS NOS AUTOS, COMO INCURSOS NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL, NO ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/90 E NO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06, SENDO ESTE ÚLTIMO, EM RELAÇÃO A EDMILSON DE SOUZA ROSA, MATEUS ROSA SOARES E LUIZ EDUARDO COUTO RIBEIRO, COM A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO III DO ARTIGO 40 DA LEI 11.343/06, TUDO NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL, A FIM DE QUE VENHAM A SER SUBMETIDOS, OPORTUNAMENTE, A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DESTA COMARCA.<br>O deciso restou irrecorrido, tendo as partes, inclusive, se manifestado nos termos do artigo 422 do CPP (fls. 1431/1432 - MP, e fls. 1444 e 1445 - defesa)<br>Passados quase dois anos da prolação da decisão que pronunciou os pacientes, a defesa pugnou pelo reconhecimento da ilicitude das provas.<br>É certo que "o artigo 571, inciso I, do CPP, estabelece que as nulidades ocorridas na fase da instrução, nos processos de competência do Tribunal do Júri, devem ser suscitadas até as alegações finais, antes do fim da 1ª etapa do procedimento, havendo preclusão quando a arguição acontece apenas após a chamada preclusão pro judicato, ou seja, depois da solução definitiva sobre a pronúncia" (RHC 133.694/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/9/2021).<br> .. <br>Neste caminhar, o pleito defensivo de reconhecimento da quebra da cadeia de custódia encontra-se prejudicado pelo fenômeno da preclusão processual, visto que não foi arguido antes da sentença de pronúncia, conforme preconiza o art. 571, inc. I, do CPP.<br>Destarte, inexistindo constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o habeas corpus ad subjiciendum não encontra forças a prosseguir jornada.<br>Com estas considerações, o voto é no sentido de CONHECER E DENEGAR A ORDEM.<br>Dos trechos colacionados, verifica-se que a conclusão adotada pela Corte Local encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que "É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado invocando matéria que deveria ter sido impugnada em momento oportuno e não foi quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie" (HC n. 919.287/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.).<br>Nesse panorama, o Juízo da Vara Única da Comarca de Natividade, ao indeferir o pleito defensivo de nulidade das provas, consignou que "as informações extraídas dos aparelhos celulares indicados pela defesa técnica foram autorizadas por decisão judicial prolatada nos autos do processo nº 0001562-36.2020.8.19.0035, sendo as mesmas encaminhadas ao Instituto de Criminalística para a elaboração de laudo pericial através de perito oficial, nos moldes da legislação processual pertinente, estando as informações correlatas devidamente armazenadas no sistema informatizado "CellebriteReader. exe", conforme destacado pelo Ministério Público em sua promoção de págs. 1.797/1.800, sendo certo, ainda, que os acusados, com fundamento em todo o conjunto probatório produzido nesta primeira fase do processo, incluindo-se a prova de natureza testemunhal, já foram pronunciados por sentença transitada em julgado, estando iminente a designação da respectiva sessão plenária para o julgamento popular" (e-STJ fl. 216).<br>Corroborando com esse entendimento:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A preclusão, gerada a partir da inércia da defesa ao deixar de interpor recurso contra a sentença de pronúncia que tratou de questão com a qual discorda, impede a reiteração da nulidade processual em momento inoportuno, configurando nulidade de algibeira, fenômeno rejeitado pela jurisprudência desta Corte.<br> .. <br>Tese de julgamento:<br> .. <br>2. As nulidades processuais devem ser arguídas em momento oportuno, sob pena de preclusão, não podendo ser suscitadas posteriormente por inércia da parte alegante, revelando-se em nulidade de algibeira;<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.660.578/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a sentença de pronúncia por crime de homicídio qualificado, já transitada em julgado e sob matéria preclusa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia, mesmo após o trânsito em julgado, pode ser debatida por meio de habeas corpus, considerando a preclusão da matéria, sob a alegação de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância.<br>4. As nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, conforme art. 571 do CPP.<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. As nulidades, mesmo se ditas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas. 3. A apreciação direta, pelo STJ, de matéria não analisada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 571.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.655/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/9/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.184.475/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 2/5/2023; STJ, AgRg no HC 857.722/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/11/2023.<br>(AgRg no RHC n. 211.183/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRECLUSÃO. ART. 571, "I", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Com relação à alegação de que não teria havido perícia pertinente à existência de cabelos em uma das mãos da vítima e quanto aos alegados vícios no laudo de exame de local, verifica-se que a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. Conforme o art. 571, I, do CPP, eventual nulidade ocorrida até o encerramento da fase de instrução deve ser arguida por ocasião das alegações finais, sob pena de preclusão, o que não ocorreu na espécie, na medida em que durante a instrução processual, a defesa nada asseverou acerca da suposta quebra da cadeia de custódia.<br>Veja-se que as pretensas nulidades sequer foram ventiladas em sede de recurso em sentido estrito.<br>3. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstrados de plano pelo recorrente.<br>4. Na hipótese, as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP. Assim, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 870.078/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DE PERÍCIA NÃO REALIZADA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. ART. 571, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As nulidades da instrução criminal nos processos de competência do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento das alegações finais, nos termos do art. 571, inciso I, do Código de Processo Penal. No caso em apreço, a defesa deixou de arguir a apontada nulidade decorrente da não realização de perícia anteriormente deferida, em momento oportuno, tendo em vista que já houve trânsito em julgado da sentença de pronúncia, sendo que, inclusive, nas razões do recurso em sentido estrito, a defesa não alegou a mencionada nulidade, mas tão somente a inépcia da denúncia.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 732.309/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO APRESENTADAS POSTERIORMENTE ÀS DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ILEGALIDADE NÃO APONTADA NA OPORTUNAMENTE.<br>1. Em que pese a inversão na ordem de apresentação das alegações finais, a arguição de nulidade não foi realizada no primeiro momento em que a defesa poderia tê-lo feito, manifestando-se apenas após o transcurso de mais de um ano da sentença de pronúncia, o que atrai o fenômeno da preclusão.<br>2. Nesses termos, "A jurisprudência deste STJ não tolera a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg no AREsp n. 2.106.665/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>3. Agravo improvido.<br>(AgRg no RHC n. 162.802/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)<br>"Outrossim, não se evidencia negativa de prestação jurisdicional, já que este vício só se configura quando o julgador deixa de se manifestar acerca de alegação expressamente formulada pela parte e que seja merecedora de manifestação por parte do julgador, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no HC n. 835.479/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.).<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA