DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROSELI SANDRA DE ARAÚJO e ANDRÉ KAUAN DA SILVA contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem impetrada pela Defensoria Pública Estadual.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante no dia 25 de junho de 2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, no âmbito da denominada "Operação Narco Zero". A prisão foi posteriormente convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cotriguaçu/MT, com fundamento na gravidade concreta dos delitos, na estruturação do grupo criminoso e na necessidade de garantir a ordem pública.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 145/146):<br>DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS EHABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO NARCO ZERO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL CONSIDERADA SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES E PRISÃO DOMICILIAR INADEQUADAS AO CASO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos preventivamente por decisão proferida no âmbito da Operação Narco Zero, em que se apura a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A impetrante alega ausência de fundamentação concreta e atual da prisão, invocando o princípio da contemporaneidade, e requer, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas ou a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP, tendo em vista a condição de provedor exclusivo de filho menor e convivente de adolescente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3 . Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta e individualizada, em violação ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 315, § 2º, do CPP; (ii) verificar se a medida estaria amparada em elementos de prova antigos, o que violaria o princípio da contemporaneidade previsto no art. 316, § 1º, do CPP; (iii) avaliar se estariam presentes os requisitos legais para substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP; (iv) examinar se, diante da condição de único provedor de filho menor e da convivência com adolescente, seria cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, III, do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva foi considerada fundamentada, com base em indícios que apontam a possível inserção dos pacientes em organização criminosa com atuação regional no tráfico de entorpecentes.<br>5. As provas constantes do inquérito, como registros de transferências bancárias, imagens de substâncias ilícitas e documentos atribuídos aos pacientes, foram utilizadas como indicativos da suposta participação nas atividades ilícitas.<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade foi analisada com base no andamento das investigações, que foram consideradas compatíveis com a complexidade do caso e o número elevado de investigados.<br>7. O pedido de aplicação de medidas cautelares diversas foi avaliado à luz da gravidade das condutas e da suposta articulação do grupo, sendo consideradas, até o momento, insuficientes para atingir os fins da prisão cautelar.<br>8. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, observou-se que, embora haja alegação de vínculo familiar e dependência econômica, na condição de genitor e único responsável pelo sustento de criança pequena, não se verificou, demonstração de que a medida seria suficiente para assegurar a ordem pública ou garantir a regularidade da instrução criminal, à vista do contexto fático evidenciado nos autos.<br>9. As condições pessoais dos pacientes, ainda que relevantes, não afastam, por ora, os fundamentos que embasaram a decretação da medida constritiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>10. Ordem denegada.<br>Teses de julgamento: "1. A análise da contemporaneidade da prisão preventiva deve considerar a atualidade dos fundamentos que justificam a medida, e não apenas a data dos fatos. 2. A concessão de prisão domiciliar exige não apenas a presença de requisitos formais, mas também a adequação da medida ao caso concreto, o que deve ser ponderado frente à gravidade e à estrutura da conduta investigada."<br>Sustenta-se no presente recurso que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica e padronizada, sem individualização concreta da conduta de cada recorrente, e que os elementos probatórios utilizados para justificar a medida cautelar são antigos e desatualizados, contrariando o disposto no art. 316, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Quanto à paciente ROSELI SANDRA DE ARAÚJO, alega-se possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade, vínculo empregatício como servidora pública municipal, residência fixa e ausência de risco à instrução criminal ou à ordem pública.<br>Quanto ao paciente ANDRÉ KAUAN DA SILVA, aponta-se a existência de filha menor de 2 anos de idade, companheira adolescente e dependência econômica exclusiva da família, o que justificaria a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP.<br>Diante disso, requer o provimento do recurso para revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares. Subsidiariamente, em relação ao réu André, pleiteia a concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, III, do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca-se no presente recurso a revogação da prisão preventiva dos recorrentes .<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Destaco os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte que traduzem bem essa compreensão: STF, AgRg no HC n. 128.615, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, publicado em 30/9/2015; STF, HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015; STJ, HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; e STJ, HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, decretou a prisão preventiva, nos seguintes termos (e-STJ fls. 46/52 - grifei):<br>Em suma, a investigação teve início com a prisão em flagrante de DIEGO VICENTE DA MOTA ("CHEFE"), encontrado em posse de arma de fogo e porções de droga. Seu aparelho celular foi apreendido, sendo posteriormente deferida a autorização judicial para extração dos dados (Processo nº 1001673-21.2024.8.11.0088). Com base nas informações contidas no relatório, a análise dos dados preservados no celular de Diego Vicente da Mota revelou a existência de uma extensa e "assombrosa estrutura criminosa". Essa estrutura está instalada, a princípio, nas cidades de Castanheira-MT e Juruena-MT, mas possui "tentáculos" em cidades adjacentes. A análise do aparelho celular de Diego Vicente da Mota (vulgo "chefe") sugeriu que ele o utilizava há aproximadamente seis meses, indicando um possível costume de troca ou formatação periódica, comum entre criminosos para evitar o acúmulo de provas. No entanto, foram encontrados dois extensos grupos de conversas no WhatsApp que continham provas "cabais" da autoria e materialidade delitiva. Contrariamente ao que seria esperado em investigações de tráfico, a análise dos dados não indicou uma Organização Criminosa formal nos termos da Lei 12.850/13. Em vez disso, o que foi descoberto foi uma forte rede de criminosos associados com o objetivo de realizar o tráfico de drogas na região. É notável o volume de valores financeiros transacionados por PIX, oriundos da compra e venda de entorpecentes, mesmo considerando que os municípios onde grande parte desses criminosos atua somam uma população de aproximadamente 17.719 pessoas. A investigação apurou que os envolvidos mantêm pontos de vendas de drogas espalhados pela cidade, sendo cada criminoso responsável pela venda em sua área e pelo repasse dos valores. Todo o entorpecente repassado e o valor da venda são minuciosamente registrados em grupos de WhatsApp como forma de prestação de contas. Adicionalmente, eles utilizam listas para gerenciar os valores e entorpecentes, especificando o nome do criminoso, o tipo de entorpecente e seu valor. Os diálogos encontrados demonstram que os criminosos em Juruena-MT e Castanheira-MT não demonstravam receio em tratar abertamente sobre o tráfico de drogas. Embora não houvesse diálogos diretos nos grupos com todos os alvos, essa dinâmica de prestação de contas permitiu identificar, qualificar e localizar os suspeitos, as quantidades vendidas e os valores obtidos. Da análise do aparelho, verificou-se a existência de dois grandes grupos de WhatsApp utilizados para o gerenciamento financeiro do tráfico. A qualificação dos suspeitos foi feita cruzando informações dos diálogos, comprovantes de transferência (PIX), pesquisas em sistemas policiais, bancos de dados cadastrais e relatórios de outras equipes. Cumpre esclarecer que o relatório de extração apresenta um rol exemplificativo de imagens de substâncias entorpecentes atribuídas a cada um dos investigados. Tais imagens foram obtidas a partir de postagens realizadas no grupo de mensagens, nas quais os próprios traficantes publicavam fotografias das drogas, seguidas de comprovantes de transações via PIX, confirmando a efetivação do pagamento pelas substâncias comercializadas. Sendo assim, considerando que foram postadas diversas imagens por cada suspeito, optou-se pela seleção de registros representativos (não exaustivos), suficientes para demonstrar a atuação de cada um deles na mercancia de entorpecentes. Dessa forma, o rol apresentado evidencia de forma clara a prática do tráfico de drogas por parte de todos os alvos identificados. A investigação também revelou um significativo poderio financeiro da associação. Estimou-se que a associação, composta por aproximadamente 25 criminosos, pôde movimentar cerca de R$ 154.675,00 em 17 dias, e aproximadamente R$ 272.956,00 em 30 dias. Durante a investigação, foram identificadas quatro contas bancárias principais utilizadas para receber os valores das vendas de entorpecentes via PIX. São elas: 1) Conta da empresa LV SERVIÇOS, CNPJ 46.884.477/0001-88, registrada em Cuiabá-MT como comércio atacadista de alimentos: uma diligência in loco revelou ser uma "empresa de fachada".<br> .. <br>6. ANDRE KAUAN DA SILVA ("ND"): as investigações indicaram que "O suspeito possui passagens pelos crimes de Roubo de acordo com o BOLETIM DE OCORRÊNCIA - Nº: 2022.232358, estelionato de acordo com o BOLETIM DE OCORRÊNCIA - Nº: 2024.166430". Fora juntado fotografias em que o representado aufere os pesos de grande quantidade de drogas em balanças de precisão e lista de controle de venda de entorpecentes, assim como comprovantes de transferências de PIX"s em seu nome relativos ao comércio de drogas (ID. 193428007 - Pág. 73/76).<br> .. <br>9. ROSELI SANDRA DE ARAUJO ("KATLEIA"): as investigações indicaram que "A suspeita possui passagem pelo crime de tráfico ilícito de drogas de acordo com o BOLETIM DE OCORRÊNCIA - Nº: 2021.26203". Fora juntado fotografias em que a representada aufere os pesos de drogas em balança de precisão e lista de controle de venda de entorpecentes, assim como comprovantes de transferências de PIX"s em seu nome relativos ao comércio de drogas (ID. 193428007 - Pág. 85/87).<br>O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e- STJ fl. 154 - grifei):<br>No que se refere à alegação de que a decisão constritiva teria se valido de fundamentação genérica e padronizada, sem demonstrar o risco concreto que cada paciente representaria à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tal argumento também não merece acolhida. Embora a decisão judicial tenha adotado uma estrutura argumentativa compatível com o contexto de uma associação para o tráfico, como é natural em operações de grande escala como a denominada " ", observa-se que houve, sim, Narco Zero fundamentação concreta e contextualizada quanto à necessidade da custódia cautelar, especialmente diante da pluralidade de envolvidos, da complexidade das relações entre os investigados e da dinâmica da rede delitiva.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, como se viu das transcrições, a segregação cautelar foi decretada para resguardar a ordem pública, evidenciada pela gravidade da ação. Trata-se de envolvimento com associação criminosa estruturada, com atuação em diversas cidades do estado e, com expressiva movimentação financeira vinculada ao comércio de diversos tipos de drogas. Ademais, foi enfatizado também o risco de reiteração delitiva dos envolvidos.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>À propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840 /MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Por outro lado, em relação aos acusados, foi pontuado ainda, o risco de reiteração delitiva. Confira-se (e-STJ fls. 51/52):<br>o suspeito possui passagens pelos crimes de Roubo<br> .. <br>as investigações indicaram que "A suspeita possui passagem pelo crime de tráfico ilícito de droga<br>.<br>Efetivamente, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>Em relação à alegação de não individualização das condutas dos recorrentes, tal tese, não merece prosperar. Senão vejamos:<br>O Juiz de primeiro grau ao se referir ao acusado ANDRÉ KAUAN DA SILVA, descreveu a seguinte conduta (e-STJ fl. 51):<br>6. ANDRE KAUAN DA SILVA ("ND"): as investigações indicaram que "O suspeito possui passagens pelos crimes de Roubo de acordo com o BOLETIM DE OCORRÊNCIA - Nº: 20 22.232358, estelionato de acordo com o BOLETIM DE OCORRÊNCIA - Nº: 2024.166430". Fora juntado fotografias em que o representado aufere os pesos de grande quantidade de drogas em balanças de precisão e lista de controle de venda de entorpecentes, assim como comprovantes de transferências de PIX"s em seu nome.<br>Da mesma forma, em relação à acusada (e-STJ fls. 51/52):<br>9. ROSELI SANDRA DE ARAUJO ("KATLEIA"): as investigações indicaram que "A suspeita possui passagem pelo crime de tráfico ilícito de drogas de acordo com o BOLETIM DE OCORRÊNCIA - Nº: 2021.26203". Fora juntado fotografias em que a representada aufere os pesos de drogas em balança de precisão e lista de controle de venda de entorpecentes, assim como comprovantes de transferências de PIX"s em seu nome.<br>Por fim, acerca do pedido de prisão domiciliar feito pelo réu André, a Corte estadual, assim decidiu (e-STJ fls. 154/155):<br>No que se refere, especificamente, ao pleito de prisão domiciliar formulado em favor do paciente André, verifico que a autoridade coatora indeferiu fundamentadamente o pedido, ao consignar a ausência de comprovação de que o paciente seria o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos, conforme exige o art. 318, III, do CPP. Destacou-se, inclusive, que o próprio requerente afirmou que a criança permanece sob os cuidados da mãe, sua companheira, o que afasta a alegada imprescindibilidade. Vejamos:<br>"vi. especificamente quanto ao segregado ANDRÉ, que também requereu a concessão de prisão domiciliar por ser o único responsável por criança menor de 12 anos, tem-se que seu pedido merece rejeição por completa ausência de comprovação do alegado, vez que não demonstrou ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, o que é exigido legalmente, não bastasse, foi categórico ao afirmar que o citado infante se encontra aos cuidados de sua companheira e genitora do mesmo, comprovando assim não ser o único responsável pela criança. Frise-se que neste aspecto analisa-se a dependência fática e não econômica, como alegado pela defesa do segregado."<br>Nessa direção "Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do acusado para com as crianças (AgRg no RHC 196806/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, Dje 24/9/2024).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Diante do exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e lhe nego provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA