DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação Criminal interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças/MT, que o condenou o apelante à pena de 1 ano e 3 meses de detenção pelo crime de lesão corporal (art. 129, §9º, CP) e 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão pelo crime de cárcere privado (art. 148, §1º, I, CP), ambos praticados em contexto de violência doméstica (Lei n. 11.340/2006), além do pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. A defesa pediu absolvição por insuficiência de provas e exclusão da indenização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) avaliar a suficiência das provas para a condenação pelos crimes de lesão corporal e cárcere privado; (ii) verificar a adequação da fixação da indenização por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade está comprovada por boletim de ocorrência, pedido de medidas protetivas, exame de corpo de delito e mapa topográfico das lesões, que atestam a integridade física da vítima violada e a restrição de sua liberdade de locomoção. A autoria foi confirmada pelos depoimentos consistentes da vítima, corroborados pelos relatos do policial que atendeu à ocorrência, os quais são harmônicos e firmes. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que coerente e respaldada por outros elementos dos autos, como ocorre no presente caso. A indenização por danos morais foi adequadamente fixada com base no pedido expresso do Ministério Público e nos prejuízos sofridos pela vítima, atendendo ao disposto no art. 387, IV, do CPP, e alinhada ao entendimento consolidado do STJ no Tema 983. A negativa de autoria apresentada pelo réu é isolada, carece de provas e não encontra amparo no conjunto probatório, não se aplicando o princípio in dubio pro reo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:<br>Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por provas, possui especial força probatória para embasar condenações. O crime de cárcere privado não exige remoção da vítima, bastando a restrição de sua liberdade no local onde se encontra. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração penal é legítima quando houver pedido expresso, independentemente de instrução probatória detalhada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, §9º, e 148, §1º, I; CPP, art. 387, IV; Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983; TJMT, N. U nº 1000210-86.2021.8.11.0011, DJe 23/02/2024; TJMT, AP NU nº 1001748-71.2022.8.11.0010, DJe 18/08/2023. (e-STJ fls. 189/190)<br>A defesa aponta a violação do art. 155 do CPP, alegando, em síntese, que "a manutenção da condenação com base em provas oriundas exclusivamente do inquérito policial, como o boletim de ocorrência e o exame de corpo de delito, bem como no depoimento da vítima prestado sem adequada corroboração judicial, impõe-se como afronta direta ao artigo 155 do CPP, ao princípio da presunção de inocência e à necessária certeza quanto à autoria e materialidade do fato delituoso." (e-STJ fls. 241/242)<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 249/254.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo às e-STJ fls. 298/301.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 3 meses de detenção e 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão pela prática dos crimes de lesão corporal e cárcere privado.<br>A defesa alega que inexistem provas judicializadas para fundamentar a condenação, salientando que a manutenção da condenação com base em provas oriundas exclusivamente do inquérito policial, como o boletim de ocorrência e o exame de corpo de delito, bem como no depoimento da vítima prestado sem adequada corroboração judicial, afronta diretamente o artigo 155 do CPP.<br>Anota-se, de início, que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).<br>Ainda no mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A se considerar que o Tribunal a quo manteve a condenação do réu, por entender que as palavras da vítima prestadas na fase inquisitorial foram corroboradas pelos testemunhos judicializados dos policiais e por laudo de lesão corporal, relatório médico e fotografias, acolher o pedido de absolvição demandaria o reexame de provas, incabível em habeas corpus.<br>2. Não obstante a reprimenda do réu ser inferior a 4 anos, a reincidência do insurgente e a avaliação de circunstância judicial avaliada em seu desfavor justificam a imposição de regime semiaberto.<br>3. Identificado que o acórdão recorrido não tratou do pedido de aplicação da detração, o assunto não pode ser conhecido, a fim de não se incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE DO INQUÉRITO CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).<br>2. "Perícias e documentos, mesmo produzidos na fase do inquérito policial, constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal, sem refazimento necessário na ação penal" (AgRg no AREsp n. 1.704.610/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020).<br>3. Hipótese em que a condenação foi lastreada não apenas nas declarações da vítima, prestadas na fase policial, mas também na prova pericial, de contraditório postergado, que atestou a lesão de natureza leve narrada na denúncia, de forma que não se verifica contrariedade ao art. 155 do CPP. Outrossim, a pretendida revisão do julgado demanda reexame de provas, o que esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.123.567/SP, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, DJe de 28/10/2022.)<br>No caso, consta do acórdão que "a vítima Joice dos Santos Corrêa Nunes, em ambas as fases da persecução criminal, confirmou ter sido agredida em sua integridade física pelo apelante, assim como teve sua liberdade restringida (..) o conjunto probatório é robusto e não deixa margem para dúvidas quanto à materialidade e autoria delitiva, restando, mais do que evidente, que o apelante agrediu fisicamente a vítima (exame de corpo de delito - Id. 218048286) e privou sua liberdade de locomoção." (e-STJ fls. 193/194).<br>Além disso, a palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância, mesmo que eventualmente não haja outras provas independentes a corroborá-la em todos os seus aspectos, devido à natureza íntima e vulnerável do contexto em que ocorrem tais infrações (ut, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.888.752/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA