DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  por GAZIN LOG TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA.,  contra  negativa de seguimento e  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  no  art.  105,  inciso  III,  alínea  "a",  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  do  Tribunal  de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,  sintetizado nesta ementa  (fl.  216):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DOS VALORES DE PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. A BASE DE CÁLCULO DO ICMS REPRESENTA O VALOR DA OPERAÇÃO, NELA INCLUÍDOS O MONTANTE DO PRÓPRIO IMPOSTO, SEGUROS, JUROS, DEMAIS IMPORTÂNCIAS PAGAS E FRETE, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I E § 1º, DA LEI KANDIR. É CABÍVEL A INCLUSÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, POR SE TRATAR DE MERA REPERCUSSÃO ECONÔMICA DAS CONTRIBUIÇÕES NO PREÇO DA MERCADORIA, INTEGRANDO O VALOR DA OPERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>Em  seu  recurso  especial  (fls.  253-276),  a parte  recorrente  sustenta violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC; 2º, 8º, 12 e 13 da LC 87/96; 97, 110, 150, § 1º, 168, I, 170-A, do CTN; e 3º da LC 118/05. Sustenta, em síntese, que:<br>i) a despeito da oposição dos embargos de declaração, o acórdão recorrido não se manifestou sobre a legislação federal apontada e, por essa razão, deve ser reconhecido o prequestionamento ficto da matéria. (fl. 264)<br>ii) o PIS e a Cofins "são importâncias transitórias na contabilidade do contribuinte, sendo verdadeiras receitas da União, e por consequência, não possuem qualquer respaldo jurídico para inclusão na base de cálculo do ICMS, haja vista sua notória natureza diversa de mercancia" (fl. 264)<br>iii) o Tema 69/STF dispõe que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins.<br>iv) o precedente do STJ invocado pelo Tribunal de origem não é suficiente para denegar a segurança, pois "ainda que tenha decisões de forma contrária proferidas pelo STJ, se o entendimento desta Corte estivesse sedimentado, obviamente, a questão não teria sido afetada sob o rito das demandas repetitivas, no Tema 1.223/STJ." (sic, fl. 269).<br>Pugna pelo provimento do recurso especial para que seja declarado o direito líquido e certo de a impetrante não incluir o PIS/Pasep e a Cofins na base de cálculo do ICMS e, ainda, de compensar os valores indevidamente recolhidos desde os últimos cinco anos anteriores à impetração. (fl. 276)<br>Contrarrazões ao recurso especial, às fls. 312-325, pela inadmissão do recurso especial.<br>O  Tribunal  a  quo  inadmitiu  o  apelo raro  (fls.  347-349),  na forma da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. LEGALIDADE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.223 DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE O REFERIDO TEMA. RECURSO NÃO ADMITIDO, QUANTO À QUESTÃO REMANESCENTE. (fl. 347)<br>Em  seu  agravo  (fls.  363-385),  a recorrente defende que não há "trânsito em julgado do Tema 1.223/STJ", devendo, então, ser determinada a "suspensão do presente feito até o julgamento definitivo pelo STJ" (fl. 372)<br>No mais, reedita as razões do recurso especial.<br>Requer,  ao  final,  o  provimento  do  agravo.<br>Contraminuta às fls. 420-424.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 443-448, em que opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, haja vista a "manifesta conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 443-448)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, registre-se que o Tema repetitivo 1.223 (Tese firmada: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico") transitou em julgado, nesta Corte, em 26/08/2025, não havendo razão para o sobrestamento dos autos.<br>Depois, verifica-se que a decisão objeto do recurso, prolatada pela Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, é cristalina ao, em parte, negar seguimento ao recurso à luz do artigo 1.030, I, "b", do CPC, pautando-se no entendimento exarado pelo STJ, especificamente, pela já referida tese firmada no Tema nº 1.223.<br>E, da análise minuciosa dos autos, percebe-se que toda fundamentação recursal apresentada pela parte agravante tem como objeto a matéria do precedente qualificado acima transcrito, buscando o direito de não incluir o PIS e a Cofins na base de cálculo do ICMS.<br>Sendo assim, neste caso, constata-se o erro grosseiro da via recursal eleita, tendo em vista que a peça cabível contra o capítulo da decisão monocrática que negou seguimento à pretensão recursal é o agravo interno, que deveria ter sido interposto em segunda instância, paralelamente ao agravo em recurso especial.<br>Diante da ausência de dúvida sobre o recurso correto, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, até mesmo porque não cabe a esta Corte intervir antes do julgamento, por completo, do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Dessa sorte, por inadequação da via eleita, não se conhece dessa parte do agravo em recurso especial<br>Em relação à parte restante da decisão agravada, em que houve inadmissão do apelo raro, verifica-se que a agravante não impugnou efetivamente a sua fundamentação.<br>Com efeito, o juízo de inadmissibilidade feito pelo Tribunal de origem assentou que:<br>No caso em foco, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, pois "os artigos elencados pela Recorrente, tanto na sede processual, quanto nos embargos declaratórios opostos eram de fundamental necessidade de análise, vez que seu correto entendimento alteraria a conclusão adotada pelo julgador".<br>Todavia, não se verifica, na espécie, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação do julgado, pois o acórdão recorrido está fundamentado e enfrentou as questões necessárias para a solução da controvérsia.<br>No aspecto, transcreve-se, por oportuno, o seguinte excerto do voto condutor do acórdão objurgado:<br>Quanto à inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, desde logo registro não se aplicar a definição traçada no Tema 69, STF, que, em realidade, corresponde ao inverso do que a apelante pretende.<br>Em suma, lá se definiu não poder ser o ICMS considerado na base de cálculo das contribuições, e não o contrário.<br> .. <br>Assim como artigo doutrinário de Fernando Facury Scaff, "O que o STF decidiu sobre o ICMS na base de cálculo do PIS e COFINs", lançado na internet:<br>Segundo, foi decidido que o ICMS a ser expurgado seria aquele constante das notas fiscais, o destacado, e não o efetivamente recolhido. Acertou o STF, pois a relação com os fiscos estaduais nada tem a ver com o debate que estava em curso, e, além disso, o PIS e a Cofins estavam sendo usados como base de cálculo a partir das notas fiscais emitidas, e nelas estavam expressamente mencionados."<br>Por conseguinte, está-se diante de questionamento inteiramente diverso daquele decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ausente qualquer razão para afastar-se legislação estadual a respeito.<br>Depois, a verdade é que tanto a Lei Complementar nº 87/96, em seu artigo 13, § 1º, II, "a", quanto a legislação local, artigo 10, § 1º, "b", 1, Lei Estadual nº 8.820/89, admitem a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, ausente, no particular, declaração de inconstitucionalidade, em processo objetivo, pelo Supremo Tribunal Federal. Sabido, ainda, que eventual declaração incidental de inconstitucionalidade não prescinde da observância do princípio da Reserva de Plenário - artigo 97, Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10, STF.<br>Não é outra a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, ao fundamento de que tal inclusão consiste em mera repercussão econômica das aludidas contribuições no preço da mercadoria, integrando, pois, o valor da operação.<br>Por todos, trago à colação o recente AInt no REsp nº 1.805.599/SP, OG FERNANDES, j. em 15.06.2021, assim ementado:<br> .. <br>Neste contexto, observo que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS encontra previsão legal, e não ofende os dispositivos constitucionais invocados pelas embargantes. (sem grifos no original)<br>A Corte estadual, consignou, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, mas deve, apenas, enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>Em seu agravo, contudo, a parte se contentou em reproduzir, ipsis litteris, a tese alinhavada no recurso especial sem, no entanto, demonstrar qualquer desacerto da decisão que não admitiu.<br>Assim, ao deixar de rechaçar a argumentação do julgado agravado, feriu-se o princípio da dialeticidade, atraindo, ao caso, a incidência da previsão contida nos arts. 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024.).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MISTA PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO, COM BASE NO TEMA N. 1.223 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO, EM SEGUNDO GRAU. CO NFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NA PARCELA RESTANTE, INADMISSÃO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.030, §2º, DO CPC, 253, P.Ú., DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.