DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no Agravo em Execução Penal n. 0715305-40.2025.8.07.0000.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena total unificada de 33 (trinta e três) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de reclusão, atualmente em regime fechado. A Defesa requereu a comutação da pena, com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, o qual foi indeferido pelo Juízo das execuções penais ao fundamento de que o paciente não preencheu o requisito objetivo previsto no art. 7º, parágrafo único, do referido decreto, qual seja, o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo (homicídio qualificado).<br>Inconformada, a Defesa interpôs recurso de agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao reclamo, mantendo a decisão de primeiro grau.<br>A impetrante sustenta a existência de manifesto constrangimento ilegal, argumentando que a controvérsia cinge-se à definição da ordem de execução das penas para fins de cômputo do requisito objetivo da comutação.<br>Alega que, nos termos do art. 76 do Código Penal, deve ser executada primeiramente a pena mais grave, a qual, no caso, seria a decorrente da condenação por crime hediondo, independentemente da data do trânsito em julgado.<br>Defende que a expressão "pena mais grave" não se limita à espécie da sanção (reclusão ou detenção), mas abrange a natureza do delito, dado o tratamento jurídico mais rigoroso conferido aos crimes hediondos na fase de execução penal.<br>Aduz, ainda, que a adoção de critério meramente cronológico, baseado na data do trânsito em julgado, viola o princípio da individualização da pena.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão impugnado e, por conseguinte, deferido ao paciente o benefício da comutação da pena, com fundamento no Decreto n. 12.338/2024.<br>Informações prestadas às fls. 1277/1337).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 1422/1429).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.<br>A controvérsia reside em definir a ordem de cumprimento das penas, na hipótese de concurso entre crimes comuns e hediondo, todos apenados com sanção de reclusão, para fins de aferição do requisito objetivo necessário à concessão da comutação de pena prevista no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>Sobre a questão, assim decidiu a Corte local ao negar provimento ao agravo em execução (fls. 11/36; grifamos):<br>Infere-se da leitura do parágrafo único do art. 7º supracitado, que as pessoas que praticaram os chamados "crimes impeditivos" somente têm direito ao indulto ou a comutação de penas impostas em decorrência da prática de infrações penais não impeditivas, após cumprirem dois terços "da pena correspondente ao crime impeditivo".<br>Em razão disto, o Supremo Tribunal Federal decidiu " ..  que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício  .. " (STF, SL 1698 MC-Ref, Relator(a): luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024).<br>Como se observa, o Decreto buscou dificultar a concessão do referido benefício, principalmente, àqueles indivíduos que foram condenados pelo cometimento de um crime impeditivo no curso do cumprimento da pena por crime não impeditivo. A lógica normativa é clara, pois tais crimes, que são de maior gravidade, praticados em escalada delitiva, demandam uma resposta mais agressiva por parte do Estado.<br>A propósito, entender, como pretende a Defesa, que deve ser considerada toda a pena adimplida até a data limite do Decreto, 25 de dezembro de 2024, para que seja avaliado o cabimento da comutação de pena na mencionada hipótese, implicaria reconhecer um instituto não previsto em lei, o "crédito de pena". Em outras palavras, o apenado faria jus ao benefício mesmo não cumprindo os 2/3 (dois terços) referentes ao crime impeditivo, pois teria cumprido a quantidade exigida referente aos crimes não impeditivos, o que não deve ser admitido.<br> .. <br>Diante da multiplicidade de delitos, se faz imperioso definir qual a ordem de execução de cada pena, para averiguar se foram cumpridos os 2/3 da sanção referente ao crime impeditivo, visto que o apenado já cumpriu quase 16 anos de reprimenda desde o início da execução, até a data do Decreto Presidencial (ID 70948844).<br>No caso vertente, a maioria dos delitos cometidos pelo réu possuem pena de reclusão e de acordo com o art. 76 do Código Penal, "no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave".<br>Ocorre que a gravidade assinalada no aludido dispositivo legal, apta a justificar a alteração da ordem das execuções, se refere à espécie de pena (reclusão, detenção ou prisão simples) e não ao seu quantitativo (art. 71 do CP), à natureza do crime que a originou (comum ou hediondo) ou ao regime inicial de cumprimento (fechado, semiaberto ou aberto), como alega a Defesa.<br>Desse modo, na hipótese de várias condenações, embora o crime hediondo tenha tratamento mais severo no ordenamento jurídico, incluindo prazos maiores para a progressão de regime e o livramento condicional, se todas as penas do sentenciado são de reclusão, independentemente do regime inicial fixado, não há falar em pena mais gravosa a atrair a aplicação do art. 76 do Código Penal, visto que não há essa hierarquia de execução entre os crimes comuns e os crimes hediondos.<br> .. <br>Portanto, em caso de concurso de condenações, se todas as reprimendas possuem a mesma espécie, ou seja, punidas com reclusão, deve-se observar a ordem cronológica dos processos, de acordo com a data do trânsito em julgado das respectivas condenações, sendo irrelevante a natureza comum ou hedionda dos delitos ou mesmo o regime inicial fixado, e após o cumprimento das penas de reclusão, iniciará o cumprimento das penas punidas com detenção.<br> .. <br>Na espécie, como visto, o agravante cumpre penas privativas de liberdade pelos delitos de roubo, lesão corporal, porte ilegal de arma de fogo e homicídio, sendo a maioria das reprimendas consideradas de igual espécie, qual seja, reclusão.<br>Dessa maneira, imperioso que seja observado, primeiro a gravidade da pena (as penas de reclusão serão cumpridas antes das de detenção) e, entre as reprimendas de reclusão, será obedecida a ordem cronológica dos processos, de acordo com a data do trânsito em julgado das respectivas condenações. E a data do trânsito em julgado referente ao crime hediondo (a condenação retratada na guia n.º 0008185-83.2018.8.07.0015) é a mais recente entre todas, devendo contar o cumprimento dos 2/3 da pena imposta após o cumprimento do requisito objetivo das outras condenações (com exceção dos delitos punidos com detenção, que deverão ser contados depois).<br>Logo, o marco inicial para a contagem do cumprimento de pena será a partir da data da infração, como pretende a Defesa. No entanto, com o há concurso de crimes punidos com sanções do mesmo nível de gravidade, será executada, primeiramente, a reprimenda referente a ação penal com a data do trânsito em julgado mais antiga.<br>Assim, o marco inicial para a contagem do cumprimento dos 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo, de homicídio, é a data do fato 16/10/2005, mas como a sua data do trânsito em julgado é 13/02/2020 (ID 70948844) mais recente que as outras condenações com pena de reclusão, será executada por último. Conclui-se, portanto, que até a data limite apontada no Decreto nº 12.338/2024 (25/12/2024), não foram cumpridos os 2/3 da referida sanção, embora percorrido lapso temporal de mais de 16 anos de prisão até os dias atuais, como aponta a Defesa (e confirmado em ID 70948844).<br>O acusado, portanto, não atende o requisito objetivo exigido, gerando óbice à comutação da pena, nos exatos termos do artigo 7º, parágrafo único, do referido Decreto.<br>Examinando o teor do acórdão vergastado, verifico que a Corte local seguiu fielmente os parâmetros fixados pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade.<br>Com efeito, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que a regra do art. 76 do Código Penal, a qual determina a execução primeiramente da pena mais grave, refere-se à espécie da sanção imposta (reclusão, detenção ou prisão simples), e não à natureza do delito (comum ou hediondo). Assim, na hipótese de concurso de condenações em que todas as penas são de reclusão, não há hierarquia de gravidade entre elas que justifique a alteração da ordem de cumprimento, devendo ser observado o critério cronológico do trânsito em julgado de cada uma das sentenças condenatórias.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES HEDIONDO E COMUM . PENAS DA MESMA ESPÉCIE (RECLUSÃO). AUSÊNCIA DE REPRIMENDA MAIS GRAVE. ORDEM CRONOLÓGICA DE CUMPRIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Na hipótese de existirem duas ou mais condenações, a todas imposta pena de reclusão, não há falar em reprimenda mais grave em razão da natureza do crime praticado, se hediondo ou comum, devendo ser aplicado o critério cronológico na ordem de cumprimento das penas. Precedentes desta Corte Superior. 2 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 668982/MS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/09/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE PRECEDÊNCIA NA EXECUÇÃO DAS PENAS . EXECUÇÃO PRIMEIRAMENTE DAS PENAS MAIS GRAVES: RECLUSÃO E DETENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1 . Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, a norma contida no art . 76 do Código Penal refere-se apenas à gravidade da pena imposta, ou seja, reclusão e detenção, e não ao tipo de crime praticado, prevendo tal dispositivo legal primeiro a execução da pena mais grave, observada a ordem cronológica dos delitos, de acordo com as datas do trânsito em julgado de cada sentença, sendo irrelevante tratar-se de crime comum ou hediondo. 3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 592940/MS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/09/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCURSO DE INFRAÇÕES. RESGATE DAS REPRIMENDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE . GRAVIDADE DA PENA E ORDEM CRONOLÓGICA. ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1 . O agravante foi condenado a três penas de igual gravidade (reclusão). As instâncias antecedentes determinaram que a execução deve obedecer à ordem cronológica do trânsito em julgado das condenações, não obstante as penas cujas sentenças se consolidaram posteriormente se referirem a crimes de tráfico de drogas, hediondos por equiparação. 2. Tal entendimento está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que emprega a espécie das penas (reclusão ou detenção) como critério para definir a ordem de execução, conforme previsto no art . 76 do Código Penal, dispensando análise a respeito da espécie do delito (hediondo ou comum), razão pela qual incide o óbice previsto no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 840103/MS, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 01/02/2019)<br>No caso concreto, o paciente possui diversas condenações, todas apenadas com reclusão. A condenação pelo crime hediondo de homicídio qualificado (guia n. 0008185-83.2018.8.07.0015), que figura como impeditivo para a comutação, teve seu trânsito em julgado em 13 de fevereiro de 2020, data posterior a todas as outras condenações com pena de reclusão.<br>Dessa forma, correto o entendimento das instâncias ordinárias de que a pena correspondente a tal delito deve ser cumprida por último entre as de mesma espécie, o que inviabiliza o reconhecimento do cumprimento do requisito objetivo de 2/3 (dois terços) da pena impeditiva até a data-marco do indulto, 25 de dezembro de 2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA