DECISÃO<br>Trata-se de recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por ADEILSON ALVES GONCALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2216015- 55.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela suposta prática dos crimes associação criminosa, roubo majorado na forma tentada e posse ilegal de explosivo.<br>O recorrente sustenta a ausência de intimação pessoal do acórdão de 2021, acarretando o cerceamento de defesa, ante a ausência de certidão nos autos comprovando essa intimação.<br>Alega violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa.<br>Argumenta que a comunicação com a Defensora dativa foi feita de forma precária, por telefone e WhatsApp, o que não supre a necessidade de intimação pessoal do réu.<br>Aduz que o trânsito em julgado certificado em 06 de outubro de 2022 é considerado nulo, pois decorreu de comunicação inválida, cerceando a sua defesa.<br>Requer o provimento do presente recurso para declarar a nulidade do trânsito em julgado da decisão proferida na Apelação Criminal nº 0003524-44.2012.8.26.0047, bem como de todos os atos processuais subsequentes, a partir da viciada intimação do acórdão; e determinar que seja realizada nova e válida intimação pessoal, sua e de sua defesa técnica, sobre o inteiro teor do acórdão, com a consequente reabertura do prazo para a interposição dos recursos cabíveis.<br>Liminar indeferida (fls. 355-356).<br>Informações prestadas (fls. 361-368).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso (fls. 374-378).<br>É o relatório. Decido.<br>Pretende-se, em síntese, o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade de todos os atos processuais a partir da supostamente viciada intimação do acórdão.<br>À vista dos autos, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida.<br>Para evitar tautologia, transcrevo oportunamente apenas trechos do acórdão combatido:<br> ..  Conforme informações da autoridade apontada como coatora, a d. defensora dativa foi intimada do inteiro teor do v. acórdão, por Oficial de Justiça, conforme certificado a fls. 2431/2432 dos autos n. 0003524-44.2012.8.26.0047, sendo que o trânsito em julgado para a defesa se deu em 03/11/2021 e para o Ministério Público em 17/05/2022 (fls. 3524/3529).<br>Após o trânsito em julgado para a defesa, foi expedido mandado de prisão, cumprido em 23/06/2025 (fls. 3549/3551 e 3640/3641), sendo a guia de recolhimento expedida em 26/06/2025, com registro no DEECRIM de Campinas/SP sob n. 0011878-84.2025.8.26.0502 (fls. 3654/3656).<br>Nada de teratológico existe.<br>Anote-se que o art. 392, do Código de Processo Penal, exige a intimação da sentença ao réu, pessoalmente, se estiver preso ou, quando se livrar solto, bem como ao defensor por ele constituído, neste último caso.<br>Conforme consta dos autos o paciente respondeu soltou ao processo, apontado a fls. 296, e a defensora, Dra. Claudia Valéria Rossato Cardoso Giannasi, tomou ciência do julgado (fls. 2432) tanto que em requerimento de próprio punho postulou o arbitramento da verba honorária (fls. 3517).<br>Ademais, o paciente somente foi localizado em razão de bloqueio de trânsito, fls. 281, como bem dimensionado no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.<br>Com efeito, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o Recorrente), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual.<br>Ora, nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado ( AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO . INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE. DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado ( AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel . Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2. No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual. 3. Ademais, é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital. Precedentes do STJ: AgRg no HC 568.867/RR, Rel . Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020; HC 538.378/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020; HC 223.816/PE, Rel . Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, REPDJe 16/10/2018, DJe de 31/8/2018. 4. O tema referente à nulidade em razão da deficiência da antiga defesa técnica não foi submetido e, por consequência, não foi analisado pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5 . A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior ( AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019). 6 . Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(STJ - AgRg no HC: 726326 CE 2022/0055151-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE . MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente à nulidade, ante a ausência de intimação pessoal do agravante da sentença condenatória. 2 . Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3 . Ademais, "a teor do artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal, a intimação pessoal, do acusado, para ciência da sentença condenatória é providência indispensável em caso de réu preso.Encontrando-se solto, desnecessária a intimação pessoal, sendo suficiente a intimação do representante processual. O fato de o réu solto ser assistido pela Defensoria Pública não torna imprescindível a intimação pessoal do acusado, ante a ausência de previsão legal.A representação por advogado dativo ou Defensor Público implica a necessidade de intimação pessoal destes. A Defensoria Pública, regularmente intimada, procedeu à interposição de apelação, não surgindo prejuízo." (HC 185428, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020). 4. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no HC: 861609 SP 2023/0375821-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).<br>Em outras palavras, o réu solto pode ser validamente intimado da sentença, ainda que condenatória, através de seu Advogado constituído, da Defensoria Pública ou Defensor Dativ o, se por algum destes representado.<br>Nesse contexto, à vista dos autos, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida.<br>Ante o exposto, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento.<br>EMENTA