DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO MORAIS PEREIRA contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial (fls. 565-567).<br>O agravante foi condenado, em sentença, como incurso no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, à pena de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 288-303).<br>Em grau de apelação, o Tribunal Local deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a reprimenda para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 13 dias-multa, mantendo o regime inicial semiaberto (fls. 499/513).<br>Não há notícia, nos autos, de interposição de embargos de declaração.<br>A Defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, a fim de afastar a causa de aumento relativa ao emprego de arma branca pela ausência de apreensão e perícia (fls. 526-537).<br>O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com incidência do óbice da Súmula 284/STF (fls. 565-567).<br>A Defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 578-583).<br>O Ministério Público Federal, em manifestação ministerial, opinou pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, e, de qualquer modo, pela inaplicabilidade do decote da majorante do emprego de arma branca, alinhando-se à jurisprudência desta Corte (fls. 619-623).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, o afastamento da majorante relativa à utilização da arma branca no crime de roubo por ausência de apreensão e perícia no objeto .<br>Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fl. 504).<br>"Em que pese na fase pré-processual não conste no depoimento da vítima o uso de uma faca no roubo perpetrado, certo é que tal lacuna foi suprida quando da sua oitiva em sede judicial, tendo ela narrado de forma firme e coerente que um dos réus estavam com arma de fogo, enquanto o outro portava uma faca, não havendo que se falar em qualquer contradição em seus depoimentos, apta a descredibilizar sua palavra.<br>Demais disso, seu relato judicial encontra-se em consonância com os demais elementos probatórios dos fólios, pois a testemunha guarda municipal Elton Mesquita (pág. 208 - mídia visual) aduziu, tanto em sede de inquérito policial, quanto em juízo, que o ofendido narrou ter sofrido um assalto pelos réus, e que na ocasião eles o ameaçaram com arma de fogo e com uma faca.<br>Nesse contexto, sobreleva destacar que não há necessidade de apreensão e perícia da faca, quando pelas demais provas dos autos é possível inferir o seu uso na empreitada criminosa. Tal conclusão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, veja-se."<br>Observo que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o reconhecimento do roubo com emprego de arma branca, fato endossado não apenas pela palavra da vítima, mas também pelos relatos dos guardas municipais em suas ouvidas realizadas em juízo e sob o contraditório.<br>Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes da existência da arma branca na prática do roubo, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>I - A pretensão absolutória esbarra no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita.<br> .. ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. INCONCLUSÃO OU INIDONEIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia na arma de fogo, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização desta, tal como se deu na hipótese, em que as vítimas relataram o uso do artefato.<br>2. A pretensão de excluir a majorante do emprego de arma de fogo por inconclusão ou inidoneidade da palavra da vítima demanda o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 1.989.347/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>De mais a mais, esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que a apreensão da arma é prescindível para a incidência da causa de aumento em exame, desde que sua utilização esteja devidamente comprovada por outros meios de prova, a exemplo do depoimento da vítima. Nessa linha, a conclusão adotada pela Corte de origem mostra-se em plena consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, atraindo, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 83/STJ ao conhecimento do recurso especial.<br>A propósito:<br>" .. <br>3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento consolidado no sentido de que a apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante, desde que o seu uso seja comprovado por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais e a palavra da vítima. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo com base nos depoimentos coerentes e firmes da vítima e de policiais, que relataram a confissão extrajudicial do paciente e descreveram o uso da arma no crime . 5. A jurisprudência desta Corte corrobora a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo quando o seu uso é demonstrado por outros elementos de prova, como no presente caso, em que a vítima e os policiais confirmaram a utilização da arma durante o roubo (AgRg no REsp n. 2.114 .612/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024). 6 . Além disso, não há interesse recursal no pleito de redução da pena-base, pois esta já foi fixada no mínimo legal<br>.IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO."<br>(HC n. 854.907/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, Julgado em 22/10/2024, DJe 29/10/2024)<br> .. <br>3. Deve ser mantida a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, em consonância com entendimento jurisprudencial desta Corte, tendo em vista que a prova produzida confirmou a utilização ostensiva da arma de fogo na conduta criminosa.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 787.097/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Qu inta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA