DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO XAVIER DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Revisão Criminal n. 0024593-04.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 17 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV e V, do Código Penal (e-STJ, fls. 9/20).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 21/44), em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. DECISÃO CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O VEREDICTO CONDENATÓRIO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS HÁBEIS A JUSTIFICAR A DECISÃO TOMADA PELO CONSELHO DE JURADOS. ÍNTIMA CONVICÇÃO E LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO DE DISTINTAS QUALIFICADORAS. ADMISSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. AVENTADO ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES QUE SE PRESTAM A CONFIGURAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM DE 1/8 CORRETAMENTE APLICADO. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>O pedido de revisão criminal foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 45/49), nos seguintes termos:<br>REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO PENAL, COMBINADO COM O ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.072/1990). PLEITO DE REFORMA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE QUE A EXASPERAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) DA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE SE DEU DE FORMA DESPROPORCIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADA SENTENCIANTE QUE ADEQUADAMENTE E DE FORMA FUNDAMENTADA AUMENTOU A PENA EM 2 (DOIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DOS FATOS. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PRECEDENTES STJ. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/8), o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na primeira fase dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que a única circunstância judicial valorada negativamente (maus antecedentes) foi elevada acima de 1/8, em evidente violação do princípio da proporcionalidade.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da sanção do paciente, ante a redução de sua pena-base.<br>O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro HERMAN BENJAMIN - Presidente do STJ -, às e-STJ, fls. 53/54, e as informações foram prestadas às e-STJ, fl. 63/73.<br>O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 75/79, opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.<br>Conforme relatado, busca-se a redução da pena-base do paciente, ante a redução da fração de aumento, pelo desvalor dos antecedentes criminais, para 1/8.<br>De início, observo que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Sob essas balizas, ao julgar o pedido revisional, o Relator do voto condutor do acórdão revisou a sanção do paciente, da seguinte forma (e-STJ, fl. 48, destaquei):<br> .. <br>A Magistrada sentenciante utilizou-se da seguinte fundamentação para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria (mov. 1105.4 - 1º Grau):<br>(..). Em relação aos antecedentes criminais, da análise da consulta ao sistema "Oráculo" gerido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 1068.1), verifica-se que o réu possui maus antecedentes, uma vez que detém uma condenação transitada em julgado em seu desfavor, nos autos nº 397- 72.2005.8.16.0031, da 2ª" Vara Criminal desta Comarca. com trânsito em julgado em 13/02/2015.<br>Por sua vez. observa-se que os fatos ora sancionados foram praticados antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (a qual não pode ser considerada para fins de reincidência) pelo que deve tal circunstância influir na fixação da pena-base a título de maus antecedentes. Gize-se que a condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. conforme iterativa jurisprudência dos tribunais superiores (STJ - AgRg no REsp: 1412135 MG 2013/0351578-3. SEXTA TURMA. Data de Publicação: DJe 20/10/2014 - HC: 175207 DF 2010/0101641-2. QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2012 - STJ - HC 262254 SP 2012/0273044-0. QUINTA TURMA. Data de Publicação: DJe 17/02/2014).<br>Assim, utilizo a condenação supramencionada para majorar a pena-base.<br>(..).<br>Sopesadas, desse modo, todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão do crime."<br>Como se observa, não há que se falar em alteração do cálculo realizado, eis que a exasperação da pena-base se deu forma adequada, com a observação dos preceitos jurídicos.<br>Ora, considerando o intervalo da pena em abstrato do crime de homicídio qualificado (30-12= 18), mais o parâmetro de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial valorada negativamente, tem-se que resultaria no acréscimo de 02 (dois) anos e 03 (três) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal.<br>Com efeito, chega-se à pena-base de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, conforme entendimento consignado em sentença condenatória.<br>Como se observa, não há que se falar em ilegalidade no cálculo realizado, eis que a exasperação da pena-base se deu forma adequada e considerando-se o intervalo da pena em abstrato do crime de homicídio qualificado (30-12= 18), mais o parâmetro de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente, o que resultou no acréscimo de 2 anos e 3 meses à pena mínima cominada ao tipo penal, resultando em uma pena-base de 14 anos e 3 meses de reclusão, conforme admitido por esta Corte de Justiça, haja vista que não existe um direito subjetivo do acusado à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial negativada, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.<br>Vejam-se:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR O DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AMPARAR A ADJETIVAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>III - Quantum de aumento da pena-base. Saliente-se que "a fixação da pena- base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022). In casu, o aumento da pena-base em 02 (anos) está devidamente fundamentado e mostra-se proporcional à reprovabilidade e à intensidade das circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 700.540/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe 27/3/2023, grifei).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USURA E EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INQUÉRITO INSTAURADO PELO MP/RS CONTRA POLICIAL CIVIL, E NÃO PELA CORREGEDORIA RESPECTIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONDENA ÇÃO EMBASADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, BEM COMO EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (PROVA IRREPETÍVEL). OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. SUPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO TIPO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12850/2013. ALEGADA GENERALIDADE DO PERDIMENTO DE BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 384 DO CPP. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PRETENDIDA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO AUMENTO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA, PARA CADA VETORIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. DESCABIMENTO. TESE DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE USURA. INOVAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE ESTENDER AO AGRAVANTE OS EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU, PARA SANAR O EQUÍVOCO COMETIDO PELA CORTE DE ORIGEM. ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR A PENA DO CRIME DE USURA, COM ESPEQUE NO ART. 580 DO CPP.<br>1.  .. <br>6. Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.<br>7. Contudo, a posição dominante nesta Corte, embora não impeça o cálculo matemático rigoroso e exato, não chega ao ponto de obrigá-lo, predominando o entendimento de não ser ele absoluto, havendo uma discricionariedade regrada e motivada. Justamente por isso, não existe um direito subjetivo do acusado de ter 1/6 de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente.<br>8.  .. <br>9. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fi- xar as penas de OMAR SENA ABUD pelo crime do 4º da Lei 1.521/1951 em de 1 ano, 11 meses e 10 dias de detenção e 50 dias-multa. (AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.852.897/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021).<br>HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. NÍVEL DE ÁLCOOL NO SANGUE MUITO SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VETORIAL NEGATIVADA. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>1. Em princípio, questões relativas à dosimetria da pena não são suscetíveis de apreciação em sede de habeas corpus, que depende da valoração de circunstâncias fáticas, o que é próprio de se fazer nas instâncias ordinárias. Apenas nos casos em que haja violação dos critérios legais ou flagrante desarrazoabilidade do critério adotado nas instâncias ordinárias para o estabelecimento da pena é possível corrigir-se a dosimetria por esta via especial.<br> .. <br>5. "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no HC n. 445.853/BA, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe10/9/2018).<br>6. Ordem denegada. (HC n. 587.193/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 26/8/2020, grifei).<br>Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA