DECISÃO<br>FABRICIO LIMA DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0202556-74.2022.8.06.0293.<br>O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003, 297 do Código Penal e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 386 do Código de Processo Penal; 297 do CP; 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>Requer a absolvição do réu pelo crime de falsificação de documento público ante a ausência de provas suficientes para condenação, bem como afirma que houve consunção entre o delito de porte de armas de uso permitido com o crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Postula, ainda, a incidência da minorante do tráfico privilegiado.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>I. Consunção<br>Em que pesem os argumentos da defesa, observo que o Tribunal de origem não apreciou, nem sequer implicitamente, o pleito de consunção.<br>Ademais, a defesa, quando intimada do julgamento da apelação, não opôs embargos declaratórios para provocar a manifestação do órgão colegiado sobre o ponto. Interpôs, diretamente, o recurso que ora se analisa.<br>Assim, constato a ausência de prequestionamento da matéria, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento dos aludidos pedidos.<br>II. Absolvição do crime previsto no art. 297 do CP<br>A Corte local manteve a condenação do réu pelo delito de falsificação de documento público pelos seguintes fundamentos (fls. 321-326, grifei):<br>Quanto à autoria, no que pese a irresignação defensiva, entendo estar devidamente caracterizada. Isso porque, tanto nos depoimentos judicias dos policiais quanto na apreciação das demais provas acostadas aos autos é possível perceber nitidamente o envolvimento do réu na prática do crime e na falsificação do documento em questão.<br>Veja-se que, conforme consta da narrativa, os agentes, ao adentrarem ao imóvel, encontraram, em meio a drogas e armamentos, documento de identidade com a fotografia do apelante, porém com nome diverso. Ora, mesmo que alegue não ser sua a residência ou não ter relação com a identidade apreendida, não é apresentada justificativa lógica para que haja sua foto em documento apreendido naquele imóvel, o qual, frise-se, é comprovadamente falsificado.<br>Com efeito, o tipo penal do art. 297 do Código Penal pune a conduta de falsificar ou modificar documento público, sendo necessário então que o agente efetivamente incorra na prática atentatória à integridade do documento e, por consequência, da fé pública.<br>Sendo assim, tendo a imagem do recorrente sido posta no RG, pode-se entender claramente que o acusado incorreu na prática, pois é bem sabido que para a confecção do documento com a imagem do réu seria necessário que ele fornecesse sua fotografia. Ora, não é razoável crer que alguém simplesmente apareça com um documento falso contendo sua própria fotografia sem ter incorrido para tanto fornecendo ao menos a imagem.<br>Ainda, mesmo que afirme o réu não residir no imóvel onde se deram os fatos, tem-se que sua versão se mostra pouco crível, havendo lacunas e fragilidades insuperáveis, como sua impossibilidade de apresentar narrativa verossímil sobre onde residia, se não naquela residência. Nesse sentido, afirmou morar na casa de sua namorada Mayara há um mês, mas não sabia o endereço nem o nome da mãe de Mayara. Da mesma forma, a narrativa de só ter ido comprar cigarros para um estranho que nunca havia conhecido anteriormente se mostra frágil, não sendo possível deixar de dar maior credibilidade à versão dos agentes da lei.<br>Inclusive, os policiais narram especificamente haver denúncias prévias especificamente contra o acusado e relativamente àquela residência, o que demonstra sua relação com o domicílio e sua proximidade com o ilícito aqui tratado.<br>Ademais, em sede inquisitorial o acusado afirmou o seguinte (fl. 24):<br>"QUE não apresentou nenhum documento aos policiais; QUE os policiais encontraram um documento no bolso do interrogado; QUE O documento encontrado é falso; QUE mandou um rapaz de Fortaleza - CE fazer o documento, não sabendo indicar a pessoa que fez o documento; QUE reconhece que o documento é seu, mas nega a posse das armas e das drogas; QUE estava com um documento falso em razão de ter precisado viajar para Jardim e querer viver uma vida sossegada;"<br>É bem verdade que não é permitido usar elementos produzidos em sede inquisitorial exclusivamente para a condenação de indivíduo, porém é plenamente possível e lícita sua utilização quando isso representar simples reforço ou ratificação de demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Senão, vejamos o dispositivo legal:<br>Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.<br>Pois bem, esse é o caso em tela analisado, uma vez que, no laudo de fls. 144/150, foi atestada a falsificação documental e, pelos depoimentos dos policiais, não obstante eventuais desencontros inerentes ao decurso do tempo, é firmemente indicada a atuação do apelante quanto ao crime em questão.<br>Destaque-se que no presente caso é possível notar a inocorrência do recorrente pelo fornecimento de fotografia, sendo a falsificação confirmada por ele em sede inquisitorial, oportunidade na qual, note-se, estava acompanhado de advogado devidamente constituído o Dr. Felipe Rodrigues Alves e Silva (OAB/CE nº 42810) e a Dra. Lury Mayra Amorim de Miranda (OAB/CE nº 38747). Também é válido ressaltar que a falsificação não se mostrou grosseira, pois embora os policiais tenham percebido tal contexto não é crível que pessoas médias tenham notado, e, sendo o critério para a caracterização de "grosseira" a percepção pelo cidadão médio, não se amolda à situação o documento apreendido. Por sinal, é possível afirmar que os agentes notaram a falsificação por meio da experiência profissional e pelo uso de sistemas integrados inerentes à função policial, inacessíveis à pessoa média.<br> .. <br>Ainda, tem-se que as declarações prestadas pelos policiais militares, como demonstrado nas transcrições acima, foram coerentes e harmônicas com todo o contexto probatório, não havendo nenhum indício de que tenham arquitetado tais fatos com a mera intenção de prejudicar o apelante.<br>Não há, pois, qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução, apontando uniformemente à prática de tráfico de drogas, mormente em razão das circunstâncias, as quais apontavam à prática ilícita em questão.<br>Mesmo porque seria um contrassenso credenciar o Estado a contratar funcionários para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes crédito quando, perante o mesmo Estado-Juiz, procedem o relato de sua atuação de ofício.<br>Pelo trecho anteriormente transcrito, verifico que a instância ordinária, depois de minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, especialmente da prova testemunhal e da confissão do réu, concluiu pela existência de elementos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de previsto no art. 297 do CP.<br>Por essas razões, é inadmissível a absolvição do réu, sobretudo ao se considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.<br>Portanto, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inadmissível em recurso especial, conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>O Tribunal de origem negou a aludida benesse legal, com base nos seguintes fundamentos (fl. 328, destaquei):<br>Ora, como visto, a teor do disposto no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, a incidência da referida minorante tráfico privilegiado - pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.<br>De pronto, esclareço que, de fato, ações penais em andamento não são razão idônea para afastar a aplicação da tratada minorante, questão a qual já restou pacificada no âmbito do STJ no teor do Tema nº 1139 daquela Corte. No entanto, por força da Súmula nº 55 deste eg. Tribunal de Justiça, segundo a qual não está adstrito o julgador ad quem aos fundamentos utilizados pelo a quo, vejo haver razões para não aplicar a minorante em questão.<br>Ora, segundo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 13, foram apreendidas, junto às drogas, armas de fogo e munições, razão pela qual, inclusive, restou o apelante condenado pelo art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Com efeito, tal apreensão afasta a aplicação do tráfico privilegiado, uma vez que indica dedicação a atividades criminosas.<br>Em verdade, tal fato, além de configurar outra conduta ilícita, geralmente está associado a traficantes habituais, os quais usam do armamento para proteger seu empreendimento ilícito e combater inimigos de outras facções. Já é cediço no STJ que tal condição afasta a aplicação da minorante em questão.<br>Para a aplicação da minorante em comento, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e nem se dedique a atividades delituosas.<br>Sobre a matéria posta em discussão, cumpre destacar que a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "A mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar os condenados neófitos na infausta prática delituosa, configurada pela pequena quantidade de droga apreendida, e serem eles possuidores dos requisitos necessários estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06." (AgRg no REsp n. 1.389.632/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 14/4/2014).<br>No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>Para tanto, foram apreendidas armas de fogo e munições e balança de precisão, de modo que indica que a ação do réu era habitual e estruturada.<br>Vale ressaltar que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "Podem ser considerados como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições - especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando, de modo fundamentado, ficar evidenciado o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n. 749.116/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 28/10/2022, destaquei).<br>Assim, não há como se olvidar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o recorrente se dedicaria a atividades criminosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, fica afastada a apontada violação legal decorrente da não incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA