DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS BARBOSA DA SILVA contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado, com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim sumariado (fls. 426-427):<br>"Direito Ambiental. Demanda indenizatória. Decisão recorrida que deferiu a inversão do ônus da prova, para comprovar a qualidade de pescador artesanal. Recurso. Desacolhimento. Com relação ao pedido de afastamento do deferimento da inversão do ônus da prova deferida pelo Juízo a quo, observa-se que, a despeito de a responsabilidade pelos danos ambientais ser objetiva, ainda assim deve ser demonstrada a autoria, a conduta, o nexo de causalidade e o dano, o qual, por evidente, deve ter sido sofrido pela vítima da referida ação ou omissão perpetrada pelo responsável. No caso, é dada ao Magistrado de primeiro grau de jurisdição uma maior discricionariedade na avaliação da distribuição das regras desse ônus, posto que, se, ao analisar a lide, o Juiz identificar que, pelos mandamentos da lei, em consonância com a carga dinâmica inerente à atividade probatória, se o ônus da prova acaba recaindo sobre a parte mais desprovida e, de algum modo, a outra parte tenha melhores condições de suportá-lo, este Julgador poderá (rectius, deverá) invertê-lo, parcial ou integralmente, de modo a beneficiar a parte, técnica ou faticamente hipossuficiente, a fim de restabelecer a igualdade das partes em litígio, aplicando-se, assim, a Teoria da Carga Dinâmica da Prova. Decisão bem fundamentada que não merece reforma.<br>Precedente citado: 0011420-60.2024.8.19.0000 - Agravo Instrumento Des. Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque - Julgamento: 18/03/2024 - Oitava Câmara de Direito Publico Desprovimento do recurso."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 450-453).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 456-468), MATEUS BARBOSA DA SILVA alega, preliminarmente, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-RJ não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.<br>Ultrapassada a preliminar, indica ofensa aos arts. 6º, VIII e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 373, I, §1º, do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que "em demandas que envolvem degradação ambiental, a inversão do ônus da prova é regra processual a ser adotada, entendimento esse já sedimentado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao dispor, na Súmula 618, que "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (Súmula 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, D Je 30/10/2018)" (fls. 463).<br>Aduz, também, que "com a inversão do ônus da prova, incumbirá à empresa ré demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade a fim de eximir-se da obrigação de indenizar, o que ocorre in casu, conforme deferimento da inversão do ônus da prova concedida acertadamente pelo D. Juízo a quo, todavia, entendeu que remanesce, ao recorrente, a necessidade de produzir provas mínimas do seu direito e indeferiu a inversão sobre a condição de pescador" (fls. 468 - destaques no original).<br>Assevera, ainda, que "a inversão do ônus da prova deve ser concedida em sua integralidade e reconhecida a atividade laborativa, em razão da efetiva comprovação pelo recorrente da sua condição de pescador na presente lide. Ademais, a inversão do ônus da prova pode ser determinada por decisão ex officio, uma vez que o art. 6º, inciso VIII, também é considerado norma de ordem pública, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.078/90 " (fls. 468).<br>Intimado, TERNIUM BRASIL LTDA apresentou contrarrazões (fls. 477-515), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 775-787), motivando o agravo em recurso especial (fls. 801-804) em testilha.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 808-851), pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.663.815/DF, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - g. n.)<br>"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À TABELA. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>(..)<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.687.571/PA, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - g. n.)<br>Melhor sorte não socorre ao apelo no tocante à ofensa aos arts. 6º, VIII e 17 do CDC e ao art. 373, I, §1º, do CPC/15.<br>No caso, o eg. TJ-RJ, reformando decisão intercolocutória, concluiu pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova quanto à condição do ora Agravante de pescador artesanal, ao fundamento, entre outros, de que "(..) a despeito da relação jurídica em testilha e, também, da natureza da obrigação que neste momento se discute, faz-se mister asseverar que a parte autora não está desonerada da obrigação de comprovar minimamente os fatos deduzidos na peça inaugural, sua qualidade na relação jurídica e nem, tampouco, impõe à parte contrária a produção de prova impossível". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão distrital (fls. 427-429):<br>"Na demanda originária pretende-se a indenização por danos morais e materiais, em razão de alegado dano ambiental causado ao manguezal e à Baia de Sepetiba.<br>Na hipótese, entendeu o Magistrado a quo pelo deferimento da inversão do ônus da prova, para que o Autor comprovasse a sua qualidade de pescador artesanal.<br>Com relação ao pedido de afastamento do deferimento da inversão do ônus da prova deferida pelo Juízo a quo, observa-se que, a despeito de a responsabilidade pelos danos ambientais ser objetiva, ainda assim deve ser demonstrada a autoria, a conduta, o nexo de causalidade e o dano, o qual, por evidente, deve ter sido sofrido pela vítima da referida ação ou omissão perpetrada pelo responsável.<br>No caso, é dada ao Magistrado de primeiro grau de jurisdição uma maior discricionariedade na avaliação da distribuição das regras desse ônus, posto que, se, ao analisar a lide, o Juiz identificar que, pelos mandamentos da lei, em consonância com a carga dinâmica inerente à atividade probatória, se o ônus da prova acaba recaindo sobre a parte mais desprovida e, de algum modo, a outra parte tenha melhores condições de suportá-lo, este Julgador poderá (rectius, deverá) invertê-lo, parcial ou integralmente, de modo a beneficiar a parte, técnica ou faticamente hipossuficiente, a fim de restabelecer a igualdade das partes em litígio, aplicando-se, assim, a Teoria da Carga Dinâmica da Prova.<br>Ademais, no caso, a inversão do ônus da prova não é de todas as relações ou fatos do processo, mas, tão somente, da qualidade de pescador, o que lhe conferirá, initio litis, a condição de legitimado ativo da presente demanda indenizatória.<br>Daí a importância do poder instrutório e do livre convencimento do Magistrado.<br>De se reiterar, por fim, que, a despeito da relação jurídica em testilha e, também, da natureza da obrigação que neste momento se discute, faz-se mister asseverar que a parte autora não está desonerada da obrigação de comprovar minimamente os fatos deduzidos na peça inaugural, sua qualidade na relação jurídica e nem, tampouco, impõe à parte contrária a produção de prova impossível.<br>(..)<br>Registre-se, ainda, que, no caso, compete à parte Autora o ônus de demonstrar o exercício da profissão de pescador, sendo certo que não se pode tentar atribuir tal ônus ao Réu, que não dispõe de meios mínimos de prova para provar ou não que o Autor exerce a atividade de pescador.<br>Por fim, necessário reconhecer que a douta Decisão prolatada pelo Magistrado de primeiro grau de jurisdição se encontra bem fundamentada, não se mostrando necessária qualquer reforma em seus termos." (g. n.)<br>Oportuna, ainda, a transcrição do seguinte trecho do v. aresto que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora Agravante (fls. 452):<br>"De se reiterar, por fim, que, a despeito da relação jurídica em testilha e, também, da natureza da obrigação que neste momento se discute, faz-se mister asseverar que a parte autora não está desonerada da obrigação de comprovar minimamente os fatos deduzidos na peça inaugural, sua qualidade na relação jurídica e nem, tampouco, impõe à parte contrária a produção de prova impossível.<br>Logo, constata-se, assim, que o enfoque jurídico dado pelo v. Acórdão foi suficientemente claro, não se vislumbrando qualquer omissão a ser sanada, tendo aquele julgado abordado todos os pontos relevantes para a solução do conflito." (g. n.)<br>Nesse contexto, não se infere ofensa aos referidos dispositivos legais, pois o entendimento do eg. TJ-RJ coaduna com a jurisprudência desta eg. Corte, que se firmou no sentido de que "A inversã o do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp n. 2.496.479/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024). Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 505 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MERCADO DE AÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VULNERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.<br>4. Rever as conclusões do Tribunal de origem, a fim de a caracterização da vulnerabilidade do recorrido, deixando de aplicar a regra da inversão do ônus da prova, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.388.832/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.<br>1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao não cabimento da inversão do ônus da prova, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.674.838/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020 - g. n.)<br>Nesse cenário, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se os recentes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. QUANTUM DEBEATUR. INCONTROVÉRSIA. LIQUIDEZ. PARCELAS LÍQUIDA E ILÍQUIDA DO JULGADO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. FASE LIQUIDATÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUCUMBENTE. SÚM. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Conforme entendimento gravado na nota n. 83 da Súmula de Jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, entendimento aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>(..)<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido."<br>(REsp n. 2.067.458/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFERIMENTO DE PROTESTO JUDICIAL NÃO CONTÉM JUÍZO MERITÓRIO SOBRE A OBRIGAÇÃO. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>(..)<br>3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.089.161/RJ, relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024 - g. n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RI-STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA