DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DIMAS DE MORAIS e DENISE GOBBET MORAIS, com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Cumprimento de sentença. Cobrança. Administradora de loteamento. Contribuições mensais. Penhora sobre imóvel. Alegação de impenhorabilidade por se caracterizar bem de família, bem como obrigação de natureza pessoal. Inadmissibilidade. Acórdão proferido na demanda principal, transitado em julgado, reconheceu tratar-se de dívida "propter rem". Valor executado tem cunho obrigacional. Constrição é medida que se impõe. Aplicabilidade da exceção prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90. Agravo desprovido." (fl. 311)<br>Irresignada, a parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 832 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao artigo 1.715 do Código Civil e aos arts. 1º e 3º da lei 8.009, 1990.<br>Contrarrazões às fls. 415-433.<br>É o relatório. Passo a fundamentar.<br>O recurso especial versa sobre tema afetado à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recurso s Especiais representativos da controvérsia n. 1.995.213/SP e 2.023.451/SP, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de "definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família" (Tema repetitivo n. 1.183).<br>Nos termos do art. 256-L do RISTJ (incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte, que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada, será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso.<br>Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das regras que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o recurso especial representativo da controvérsia.<br>Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA