DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por JULIO DE SOUZA FAUSTINO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado :<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DA IMÓVEL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REJEITADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER QUESTIONAMENTO NA CONTESTAÇÃO SOBRE ENCARGOS CONTRATUAIS. ALÉM DISSO, O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA E CABE A ELE DECIDIR QUAIS OS MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS PARA A DESLINDE DA QUESTÃO. FEITO PASSÍVEL DE JULGAMENTO APENAS COM A ANÁLISE DO CONTRATO JÁ ACOSTADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 369 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que o julgamento da lide sem a produção da prova requerida configura cerceamento de defesa.<br>Contrarrazões às fls. 277-282, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-PR inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 293-295), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 298-305).<br>Contraminuta oferecida às fls. 310-316 (e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>"Relata o espólio de Júlio Souza Faustino que teve seu direito de defesa cerceado ante o indeferimento do pedido de realização de prova pericial contábil, a qual se mostra necessária para demonstrar o excesso de valores cobrados, e comprovar a onerosidade excessiva do contrato, em flagrante ofensa ao contraditório e ampla defesa. Em que pese todo o esforço argumentativo despendido, é certo que referido pleito não prospera, tal como se passa a expor. Pois bem. Sobre os aludidos princípios, traz-se a lição extraída da doutrina supervisionada por J. J. Gomes CANOTILHO; Gilmar Ferreira MENDES; Ingo Wolfgang SARLET; e Lenio Luiz STRECK:<br>(..)<br>Cumpre consignar que o d. Juiz de Direito é o destinatário da prova e cabe a ele sua apreciação, conforme disposto no art. 370 e 371, do Código de Processo Civil, com vistas à formação de seu livre convencimento. Também há que se destacar que cabe ao juiz valorar as provas que a ele são trazidas, a fim de criar seu convencimento, fundamentando-o sobre os fatos e direito que o levaram a determinada conclusão jurídica. Desta forma, tendo em vista que o julgador é o destinatário final das provas, cabe a ele decidir quais os meios de prova em direito admitidos, são relevantes à solução da controvérsia processual instaurada, não havendo que se questionar sobre a sua necessidade ou desnecessidade. Quanto ao tema, a doutrina entende que: "O juiz apreciará a prova das alegações de fato em conformidade como modelo de constatação que deve ser empregado para a análise do caso concreto levado ao seu conhecimento. Dentro do modelo, apreciará livremente, sem qualquer elemento que vincule o seu convencimento a priori. Ao valorar livremente a prova, tem, no entanto, de indicar na sua decisão os motivos que lhe formaram o convencimento" Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2008, p.177). Para o mesmo norte são os apontamentos realizados pela clássica doutrina de NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade, a qual entende que: "O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu livre convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento, mas sempre vinculado à prova dos (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC - Lei13.105autos." /2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 992). A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça ao se manifestar acerca do conteúdo da normativa retro é cristalina no sentido de que "(..) o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender (STJ. AgRg no R Esp 820.697/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,pertinentes ao julgamento da lide". julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2009). Nesse sentido, nos ensina a doutrina de Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY:<br>(..)<br>Ainda, segundo leciona Antônio Cláudio da Costa MACHADO, o "(..) julgamento antecipado é dever do juiz quando ou seja, em sendo verificada a possibilidade de o magistrado julgar a lidefor o caso (não há nenhuma liberdade de escolha)", de maneira antecipada, assim deve fazê-lo. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p. 672). , o pleito de rescisório formulado pela construtora decorre do inadimplemento da ré, e quando do ajuizamentoIn casu do feito foi acostado o instrumento contratual (mov. 1.6) e o termo de renegociação (mov. 1.7). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 71.1), por meio das quais refutou os argumentos iniciais. Discorreu se tratar de contrato de adesão com a existência de cláusulas contratuais abusivas, sem apontar quais seriam. Após o regular transcurso do feito, o réu acostou petitório (mov. 83.1), requerendo a produção de prova pericial contábil, a fim de possa demonstrar o excesso cobrado. Pleito este que foi indeferido pela decisão saneadora (mov. 144.1), nos seguintes termos:<br>(..)<br>Veja-se que o magistrado agiu com acerto ao indeferir tal pedido, haja vista que não se verifica da contestação qualquer pleito referente a suposta evolução da dívida com base em taxa de juros. Motivo pelo qual, descabe falar em cerceamento de defesa pelo simples fato de se tratar de matéria exclusivamente de direito, passível de análise desde logo, apenas com a documentação da acosta (contrato e termo de renegociação)."<br>Como se vê, o Tribunal de Justiça afastou a existência de cerceamento de defesa, declarando a prescindibilidade da produção da prova requerida, bastando, para o deslinde da controvérsia, a prova juntada aos autos. A livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÉRIO DO VEÍCULO. DANO MORAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577.902/DF, Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006).<br>3. O Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido de compensação por dano moral, arbitrando a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), porque, " a lém de ter sido vítima de acidente automobilístico por culpa do condutor corréu, os documentos juntados à inicial comprovam que o autor ficou impedido de exercer atividade econômica por prolongado período de tempo, eis que trabalhava como caminhoneiro e utilizada os veículos para<br>obter renda com o transporte de cargas. O acidente, portanto, apesar de não ter gerado danos físicos relevantes ao autor, causou-lhe diversos transtornos de ordem financeira, mormente a negativa de quitação dos reparos pela ré, especialmente considerando que o rendimento era utilizado para sustento da família". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.681.739/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJE de 20/12/2024)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Quando o tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, apreciando os elementos essenciais à controvérsia e rejeitando os embargos de declaração opostos sem incorrer em omissão ou em negativa de prestação jurisdicional, não há violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. O sistema jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que confere ao magistrado ampla liberdade para valorar as provas constantes dos autos, desde que de forma fundamentada. A mera discordância da parte com a valoração das provas não configura cerceamento de defesa.<br>3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. A alegação de má-fé do terceiro adquirente exige análise do conjunto probatório, inviável na instância especial.<br>4. A fraude à execução pressupõe o registro de penhora anterior à alienação ou a demonstração de má-fé do terceiro adquirente. No caso, a penhora foi registrada após a aquisição do imóvel, inexistindo elementos que comprovem a ciência do adquirente acerca de eventual estado de insolvência do alienante.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.828.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJE de 12/12/2024)<br>Assim, encontrando-se o aresto estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, é imperiosa a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Ainda que assim não fosse, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO, ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.<br>1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de competir ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a<br>jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>3. O Tribunal local, após análise do conjunto probatório constante dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do magistrado decidir sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.080.264/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 12/06/2018)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 11% para 12% sobre o valor da condenação.<br>Publique-se.<br>EMENTA