DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS ALEXSANDRO COSTA DA ROSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIME. T RÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL DESPROVIDA DE FUNDADA SUSPEITA. REJEIÇÃO. PATRULHAMENTO EM LOCAL CONHECIDO PELO NARCOTRÁFICO. RÉU QUE, AO AVISTAR A VIATURA, EMPREENDEU FUGA PARA O INTERIOR DE UM TERRENO. ATITUDE SUSPEITA QUE JUSTIFICA A ABORDAGEM E REVISTA PESSOAL. ADEMAIS, TRATANDO-SE DE ABORDAGEM PREVENTIVA EFETUADA PELA POLÍCIA MILITAR, SEQUER HÁ NECESSIDADE DE FUNDADA SUSPEITA, POIS ELA DEVE ATENDER AOS DITAMES DO DIREITO CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES. APREENSÃO DE PORÇÕES DE MACONHA, COCAÍNA E CRACK, ALÉM DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, em contrariedade ao art. 5º, X, da Constituição Federal e ao art. 244 do Código de Processo Penal, contaminando as provas subsequentes e impedindo a manutenção do édito condenatório.<br>Alega que a absolvição é devida, por insuficiência da prova produzida para embasar o juízo condenatório, com ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, porquanto os elementos colhidos decorrem de abordagem ilegal e não se mostram aptos a sustentar a condenação.<br>Defende que há nulidade substancial das provas obtidas em revista pessoal desprovida de fundada suspeita, realizada em contexto de patrulhamento genérico em local conhecido pelo tráfico e fuga do paciente, sendo indevida a justificativa de "abordagem preventiva" pela Polícia Militar como substituto à exigência legal de justa causa.<br>Requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade e absolvido o paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:<br>Ou seja, durante patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, os policiais militares Luan Trindade Ávila e Wagner Nunes Ferreira avistaram o réu, já conhecido da guarnição por envolvimento com tráfico. Ao perceber a aproximação da viatura, o acusado fugiu para um beco, sendo alcançado e abordado. Em revista pessoal, foram encontrados entorpecentes e dinheiro. Informalmente, o réu indicou onde havia mais drogas, que também foram apreendidas no local.<br>Não existem motivos para desacreditar os testemunhos dos policiais envolvidos no flagrante, não havendo nos autos qualquer indício de animosidade pretérita entre o apelante e os policiais, não se podendo aceitar que os agentes públicos iriam, sem qualquer motivo aparente, imputar a prática de grave delito a um inocente.<br>Portanto, não se pode falar que os agentes públicos não possuíam fundada suspeita para a busca pessoal, porquanto esta foi precedida da visualização de atitude suspeita pelo apelante, consistente em mudança brusca de direção apenas por perceber a aproximação dos policiais, com o intuito de refugiar-se em um beco, circunstância que motivou a abordagem, em via pública, a qual resultou na apreensão das substâncias ilícitas. (fl. 12, grifo meu ).<br>O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura; ou se desfazer de algum objeto; d) existência de monitoramento ou diligências prévias; e) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; e) posse de algum objeto estranho no veículo; f) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.<br>Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foi destacado elemento concreto e idôneo que indica a fundada suspeita.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA