DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por REGINALDO LACERDA DA LUZ contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suspeita dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com posterior conversão em prisão preventiva.<br>A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem, com a seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. 1. O excesso de prazo não se configura a partir de uma simples operação aritmética de soma dos prazos que são abertos durante a instrução criminal, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, mediante observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. De acordo com a súmula nº 52 do STJ encontra-se superada a alegação de excesso de prazo com o encerramento da instrução criminal. 3. Ordem denegada. (e-STJ, fl. 502)<br>Nesta insurgência, a recorrente alega, em suma, excesso de prazo na formação da culpa.<br>Pugna, ao final, pelo relaxamento da prisão preventiva com imediata expedição de alvará de soltura.<br>O pleito liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 535).<br>Informações apresentadas (e-STJ, fls. 545-549).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento (e-STJ, fls. 557-560).<br>É o relatório.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.<br>Pretende o recorrente, em suma, o relaxamento da prisão preventiva diante do alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.<br>Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>O Tribunal estadual, por sua vez, afastou a tese de excesso prazo, explicitando que:<br>Conforme já mencionado quando da análise do pedido de liminar, em consulta ao sistema de gerenciamento de processos de primeiro grau, verifico que o caderno processual já teve a instrução processual encerrada e se encontra concluso para prolação de sentença. Cediço é o entendimento no sentido de que verificada a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto, sem desídia atribuível ao Estado, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo.<br>Ademais, como já mencionado, encontra-se encerrada a instrução processual o que segundo os termos da Súmula nº 52, do Colendo Tribunal da Cidadania, encontra-se superada a alegação de excesso de prazo. (e-STJ, fl. 504)<br>Conforme as informações do Juízo Singular (e-STJ, fls. 545-548), o feito encontra-se concluso para o julgamento. Da análise dos autos, observa-se que incide o enunciado da Súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", não havendo razões para superá-las.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO, DESOBEDIÊNCIA E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. JÚRI MARCADO. SÚMULAS N. 21, 52 E 64/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Agravante pronunciado em 23/01/2020, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2.º, inciso VII, na forma do art. 14, inciso II, art. 157, § 2.º, inciso II, art. 157, § 2.º-A, inciso I, c.c. o art. 71 e art. 330, todos do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, tendo o Juiz Presidente do Tribunal do Júri determinado a inclusão do feito em pauta para julgamento plenário, após apreciar diversas diligências requeridas pela Defesa, que justificam o atraso na submissão do Réu ao Tribunal do Júri.<br>2. Estando o feito pronto para julgamento plenário e por ter a Defesa contribuído com o atraso, tenho por afastado o excesso de prazo na formação da culpa consoante a inteligência dos Verbetes Sumulares n. 21, 52 e 64 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Friso que a prisão preventiva ainda não se revela desproporcional, considerando que o Acusado cumpre pena em outra condenação, bem como as penas em abstrato atribuídas aos crimes imputados na decisão de pronúncia.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 155.616/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA E AGRAVANTE PRONUNCIADO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NRS. 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que afastou a existência de excesso de prazo na instrução criminal, e recomendou a reanálise da necessidade da prisão e celeridade no julgamento do processo perante o Conselho de Sentença.<br>2. No particular, o agravante está preso preventivamente e foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio, ocasião em que sua segregação cautelar foi mantida.<br>3. Excesso de prazo. Prejudicialidade e inocorrência de desídia.<br>Embora o paciente esteja preso desde janeiro/2018, ele já foi pronunciado e a instrução criminal está encerrada. Trata-se de causa complexa, que envolve prática de crime grave (homicídio). Afere-se que o processo tramitou regularmente, inclusive com a interposição de recurso em sentido estrito, pela defesa, contra a sentença de pronúncia, proferida em 11/3/2019. O recurso em sentido estrito foi julgado em setembro/2019, os autos físicos retornaram à origem em 3/8/2020, e estão aguardando, apenas, a designação de data para realização do julgamento perante o Conselho de Sentença. A calamitosa situação de pandemia pelo Covid-19 protrai o andamento da ação penal ante a dificuldade na marcação de atos presenciais - houve necessidade de suspensão dos expedientes forenses, inclusive no Tribunal de Justiça local, onde os autos físicos se encontravam, e é imperioso evitar aglomerações de pessoas, para reduzir a propagação do vírus. Não se verifica a existência de desídia do Poder Público na condução do processo, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado ou da acusação.<br>4. Ademais, a reiteração do recorrente na prática delitiva impõe a manutenção da sua prisão cautelar. Constam das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, que o recorrente já foi pronunciado por outro homicídio, praticado contra o próprio genitor, e responde a outra ação penal, por ameaça perpetrada em desfavor de sua genitora.<br>5. Nesse contexto, incidem os enunciados nrs. 21 e 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>6. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC 150.375/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA