DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID GOMES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos da Apelação Criminal n. 0002737-55.2017.8.10.0024.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, nas sanções do art. 180, § 6º, do Código Penal (receptação qualificada) e do art. 12 da Lei n. 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), em concurso material (CP, art. 69), às penas de 2 anos e 9 meses de reclusão e 146 dias-multa, e 1 ano de detenção e 10 dias-multa, no regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 29-33).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido (e-STJ fls. 16-22), em acórdão assim ementado:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (CP, ART. 180, § 6º C/C LEI Nº 10.826/2003, ART. 12). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Lei nº 10.826/03, art. 12) e receptação qualificada (CP, art. 180, § 6º), em razão da apreensão, na residência do Recorrente, de arma de fogo desmuniciada e de diversos equipamentos técnicos da empresa OI, concessionária de serviço público. O pedido recursal busca a absolvição por ausência de provas e a revisão da dosimetria da pena, com fixação de regime inicial menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Consistem em saber se: (i) há erro de julgamento quanto à autoria e materialidade dos crimes imputados; (ii) há legalidade da dosimetria da pena e da fixação do regime inicial semiaberto; (iii) é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A materialidade dos crimes encontra respaldo no auto de busca e apreensão e nos laudos periciais que confirmam a apreensão de arma de fogo funcional e de bens com identificação da empresa concessionária OI, caracterizando a posse irregular de arma de fogo e a receptação qualificada.<br>4. A autoria delitiva restou evidenciada pela prova testemunhal, especialmente de consultor da OI, que confirmou a exclusividade e inegociabilidade dos equipamentos, e pela confissão parcial do Recorrente quanto à posse da arma.<br>5. A ausência de comprovação da origem lícita dos objetos apreendidos, aliada à natureza técnica e restrita dos bens, corrobora o dolo na conduta de receptação, conforme orientação do STJ que entende ser da defesa o ônus da prova quanto à licitude da posse.<br>6. A tipificação do crime de posse irregular de arma foi corretamente ajustada via emendatio libelli (CPP, art. 383), considerando-se que a arma estava desmuniciada e guardada em gaveta, sem indício de porte imediato.<br>7. A dosimetria da pena observou critérios legais, com elevação da pena- base justificada pela culpabilidade acima do normal, dada a variedade e quantidade de bens receptados, e a utilização da residência como ponto fixo de receptação.<br>8. A fixação do regime inicial semiaberto, embora mais gravoso, foi adequada, em consonância com o Código Penal, arts. 33 e 59, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade). 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível diante da culpabilidade acentuada do agente (CP, art. 44, III). IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso conhecido e não provido.<br>V. TESES DE JULGAMENTO<br>1. A apreensão de bens técnicos com identificação de empresa concessionária, sem comprovação de origem lícita, configura receptação qualificada.<br>2. A posse de arma de fogo desmuniciada em residência, sem autorização legal, caracteriza o delito previsto na Lei nº 10.826/03, art. 12.<br>3. A elevação da pena-base é válida quando fundamentada em culpabilidade acima da média demonstrada pelo volume e diversidade dos bens receptados e utilização de residência como ponto fixo de receptação.<br>4. A fixação do regime semiaberto com base em circunstância judicial negativa está de acordo com o Código Penal, art. 33, § 3º.<br>5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada quando presentes elementos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta. (fls. 16-18)<br>No presente writ (e-STJ fls. 2-14), o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da fixação do regime inicial semiaberto.<br>Quanto ao ponto, alega que, não obstante a fundamentação exarada no acordão faça alusão apenas à gravidade abstrata do delito, o regime inicial SEMIABERTO é excessivamente mais severo do que a pena de comporta; portanto, afronta os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, bem como os enunciados das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, que vedam a imposição de regime mais severo com base apenas na gravidade abstrata do crime (e-STJ fl. 4).<br>Sustenta, ainda, a necessidade de execução sucessiva das penas de reclusão e detenção, com aplicação do regime correspondente para cada crime, nos termos dos arts. 69 e 76 do Código Penal, afastando a unificação automática em regime mais gravoso.<br>Ao final, requer, em liminar, que seja obstado o recolhimento do paciente ao cárcere até o julgamento final do writ; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para garantir o início do cumprimento da pena em regime aberto.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, como relatado, o reconhecimento da ilegalidade decorrente da soma das penas de reclusão com a de detenção para fixação do regime inicial.<br>Sobre o tema, vale lembrar que ao interpretar o art. 111, da LEP, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as penas de reclusão e as de detenção constituem reprimendas de mesma espécie, e portanto, para efeito de fixação do regime prisional, devem ser consideradas cumulativamente.<br>No caso concreto, entretanto, discute-se a fixação do regime inicial de cumprimento das penas na sentença condenatória, quando há concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal. Nessa hipótese, aplica-se o regime correspondente para cada um dos crimes, e não o art. 111 da LEP, que trata, exclusivamente, de unificação das penas no âmbito da execução.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E INCÊNDIO. DETENÇÃO E RECLUSÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME CORRESPONDENTE A CADA UM DOS DELITOS. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 69 E 76 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As penas de reclusão e as de detenção constituem reprimendas de mesma espécie, e portanto, para efeito de fixação do regime prisional, devem ser consideradas cumulativamente.<br>2. Todavia, no caso em apreço discute-se a fixação do regime inicial de cumprimento das penas na sentença condenatória, quando há concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal.<br>Nessa hipótese, aplica-se o regime correspondente para cada um dos crimes, e não o art. 111 da LEP, que trata, exclusivamente, de unificação das penas no âmbito da execução. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.590.721/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024, g.n.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. CONDENAÇÃO NO MESMO PROCESSO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 69 E 76 DO CÓDIGO PENAL.<br>1. Com efeito, em se tratando de unificação de penas - art. 111 da Lei n. 7.210/1984 -, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são privativas de liberdade.<br>2. Na hipótese dos autos, contudo, como bem destacado pelo representante ministerial, "o reeducando foi condenado, no mesmo processo, pela prática dos delitos previstos no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 à pena de reclusão e no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03, à pena de detenção, estando atualmente no regime fechado" (e-STJ fl. 72).<br>3. O presente recurso, assim, não se refere à unificação das penas para fins de execução penal, mas de fixação inicial de regime inicial de cumprimento das reprimendas, em concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.103.344/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, g.n.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCURSO DE INFRAÇÕES. RECLUSÃO E DETENÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME REFERENTE A CADA DELITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Na hipótese de concurso de infrações apenadas com reclusão e detenção, deve ser aplicado o regime inicial correspondente para cada um dos crimes, pois se aplica o disposto nos arts. 69 e 76 do Código Penal, e não o art. 111 da Lei de Execuções Penais, que cuida da hipótese de unificação das penas na execução.<br>2. A pena de reclusão será cumprida em primeiro lugar e, posteriormente, a de detenção, não havendo falar em unificação de penas, diante da impossibilidade de execução simultânea de duas modalidades distintas de penas privativas de liberdade (AgRg no REsp n. 1.835.638/GO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/12/2019).<br>3. Verifica-se que o caso dos autos não se refere à unificação das penas para fins de execução penal, mas para definição do regime inicial de cumprimento da pena. Nesse contexto, deve ser aplicado o regime correspondente para cada um dos crimes, nos termos dos arts. 69 e 76 do Código Penal e, não, o art. 111 da Lei de Execução Penal - LEP, como fez o TJGO.  ..  No caso, mantém-se o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o crime cuja a pena é de reclusão e regime inicial aberto para o crime cuja a pena é de detenção (AgRg no REsp n. 1.935.456/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.993.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, g.n.)<br>No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito - enunciado da Súmula 440 deste Tribunal.<br>Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:<br>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.<br>No presente caso, embora estabelecida a pena definitiva do crime de receptação qualificada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o paciente teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial negativa, o que justifica a adoção de regime inicial mais gravoso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO E NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base.<br>2. Estabelecida a pena em 2 (dois) anos de reclusão e sendo considerada desfavorável uma circunstância judicial, é adequada a imposição do regime inicial semiaberto - imediatamente mais gravoso do que o admitido pela quantidade de reprimenda aplicada -, nos moldes do previsto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.<br>3. Considerada desfavorável uma circunstância judicial, está justificada a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, nos moldes do art. 44, inciso III, do Código Penal.<br>4. Agravo desprovido. (AgRg no HC 601.228/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020)<br>Em relação ao regime de cumprimento de pena do crime de posse ilegal de de arma de fogo de uso permitido, estabelecida a pena definitiva do acusado em 1 ano de detenção, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o paciente e sem antecedentes, e não havendo qualquer outro elemento concreto a justificar o regime mais gravoso, o regime aberto é o adequado à prevenção e reparação do delito.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena de detenção. Mantidos os demais termos do acórdão .<br>Publique-se.<br>EMENTA