DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MARCOS EDUARDO GONCALVES JUNIOR, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão assim ementado (HC n. 2209659-44.2025.8.26.0000 - fl. 16):<br>Habeas Corpus - Roubo majorado, extorsão qualificada e associação criminosa - Prisão preventiva suficientemente fundamentada - Constrangimento ilegal inexistente<br>Não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por via de habeas corpus, a ordem de custódia preventiva, cujo teor contenha fundamentos suficientes, demonstrativos da presença de uma das circunstâncias inscritas no art. 312 do CPP. Ao analisá-los, deve o Magistrado considerar não apenas a natureza da infração, mas as circunstâncias e as condições pessoais do paciente.<br>Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c o art. 29, caput; 158, §§ 1º e 3º; 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>Narra o impetrante que a prisão preventiva teria sido decretada em razão de indícios de que o paciente teria participado de um esquema criminoso envolvendo roubo majorado, extorsão qualificada e associação criminosa armada, sendo apontado como responsável pela coleta de valores em espécie e pelo suporte logístico na execução do crime.<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, sendo baseada em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a medida extrema.<br>Alega que o paciente não possui antecedentes criminais, não foi reconhecido pela vítima, e que não há provas documentais ou periciais que o vinculem aos fatos, sendo a única acusação contra ele baseada em delação de corré, realizada na fase administrativa, sem contraditório ou ampla defesa.<br>Afirma ainda que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ausência de antecedentes criminais, e que não há risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico ou comparecimento periódico em juízo.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja suspensa a decisão que decretou a prisão preventiva, expedido o alvará de soltura ao paciente.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em consulta ao sistema processual desta Corte Superior, verificou-se a anterior impetração do HC n. 1.031.894/SP, conexo a este, cujo pedido liminar foi indeferido em 8/9/2025. Ambos insurgem-se contra o mesmo ato coator e trazem os mesmos pedidos e argumentos.<br>Tratando-se, portanto, de mera reiteração, inadmissível a impetração.<br>A propósito, o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já formulado em outro habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, buscando o reconhecimento da suspeição da desembargadora relatora e a anulação do julgamento do recurso de apelação na Ação Penal n. 0030920-79.2017.8.26.0577.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de nulidade processual absoluta, em razão de exceção de suspeição não ter sido julgada regularmente na Corte de origem.<br>3. A questão também envolve a análise da alegação de que, apesar da causa primária do habeas corpus ser a mesma da impetração anterior, o desenrolar dos acontecimentos seria diverso, afastando a repetição de pedido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não comporta provimento, pois o habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já formulado e decidido em outro habeas corpus, o que impede seu conhecimento, conforme art. 34, XVIII, do Regimento Interno da Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, impede o conhecimento do novo pedido, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno da Corte".<br>(AgRg no HC n. 988.012/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA