DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OHANA GABRIELA FERNANDES MAIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 0270803-85.2018.8.13.0024).<br>A Impetrante informa que a paciente foi denunciada em 26/4/2018 pela prática dos delitos previstos nos arts. 50 e 58 do Decreto-Lei n. 3.688/41, com denúncia recebida em 27/6/2018, ocasião em que foi concedida a suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos.<br>A medida foi revogada em 11/12/2019 por suposto descumprimento de requisitos, e, após regular instrução, a paciente foi condenada à pena de 9 meses de prisão simples e 20 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade.<br>Neste writ, sustenta que a pretensão punitiva do Estado está extinta pela prescrição, em sua modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110 do Código Penal.<br>Argumenta que, descontado o período de suspensão do processo, o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (27/6/2018) e a sentença condenatória (19/6/2023) ultrapassou o prazo prescricional de três anos aplicável à pena concretamente fixada.<br>Afirma que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição, tanto em parecer quanto em embargos de declaração, mas a autoridade coatora indeferiu os pedidos defensivos, sob o fundamento de que a prescrição pela pena em concreto somente se daria após o trânsito em julgado para ambas as partes.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e, por consequência, a extinção da punibilidade da paciente.<br>Liminar indeferida (fls. 474/475).<br>Informações prestadas (fls. 481-485)<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, se conhecido, pela denegação (fls. 496-501).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.<br>Analisando os autos, mormente as informações prestadas, verifico que, durante a prestação das informações, a Turma Recursal exerceu juízo de retratação, entendendo pela ocorrência da prescrição retroativa (fls. 487-494), extinguindo a punibilidade da paciente.<br>Nesse contexto, não mais subsiste o acórdão impugnado por meio do presente writ.<br>De rigor, portanto, reconhecer a perda do objeto deste recurso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO COMBATIDO. DISCUSSÃO SOBRE A RETRATAÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL LOCAL NO RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE. VIA INADEQUADA . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há como deixar de reconhecer a perda do objeto do recurso especial quando não mais subsiste o acórdão recorrido, cuja reforma se busca por meio do apelo especial, porque já realizado o juízo de retratação pelo Tribunal a quo 2. O recurso especial interposto anteriormente não se mostra a via adequada para se discutir a possível ilegalidade ou a eventual reversibilidade do novo julgamento realizado pelo Tribunal local . 3. Agravo regimental não provido.<br>(STJ - AgRg no REsp: 1391382 MG 2013/0233513-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/08/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 28/10/2016 DJe 29/08/2016)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO INICIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR DE ORIGEM . HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELA CORTE DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO .1- 1. Sendo a impetração dirigida contra decisão da Desembargadora que indefere liminar em habeas corpus sob sua relatoria, com a superveniente denegação do writ pelo Tribunal a quo, esvazia-se o objeto do pedido formulado nesta instância superior. Precedentes do STJ. 2 . Por outro lado, o acórdão superveniente prolatado pelo Tribunal a quo foi objeto de impugnação em outro writ, mais amplo.3. Habeas corpus julgado prejudicado. (HC n . 34.415/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/5/2004, DJ de 2/8/2004, p. 461.) 2- Com efeito, a defesa formulou pedido inicial contra decisão liminar da Corte de origem . Agora, com o julgamento superveniente de mérito pelo Tribunal, pretende a análise da questão, sendo, no entanto, inviável, por se tratar de novo objeto, com novo ato coator.<br>(STJ - AgRg no HC: 923382 SP 2024/0224560-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024).<br>Ante o exposto julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA