DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DIOGO PRAZERES DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 302 - 320):<br>"DIREITO PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. NÃO ACOLHIDA. EVIDENCIADO. LIVREANIMUS NECANDI CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Objetiva a defesa a desclassificação da conduta delitiva pela qual o ora apelante foi condenado, sob os argumentos de insuficiência de provas acerca da efetiva subtração do bem móvel, bem como, a evidente cooperação dolosamente distinta para a execução do delito, devendo responder na medida da sua responsabilidade, pela prática de crime menos grave, nos termos do artigo 29, §2º, do Código Penal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. A discussão versa em torno da possível desclassificação da conduta delitiva para: i) a contravenção penal de vias de fato; ii) o crime de lesão corporal simples; iii) o crime de roubo simples concomitante com o crime de lesão corporal simples; iv) o crime de latrocínio tentado com resultado lesão grave.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Ao compulsar os autos, verifico que o depoimento da vítima, aliado à vasta prova documental, e aos relatos testemunhais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é capaz de demonstrar a participação do ora apelante na prática do delito nos moldes delineados na denúncia.<br>4. A vítima explanou que, primeiramente, foi agredida com uma "paulada" na cabeça, dada pelo ora apelante e, logo em seguida, foi esfaqueada no pescoço, pelo seu comparsa, momento que o ora apelante subtraiu a quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta) reais do seu bolso, além de outros objetos de uso pessoal.<br>5. Logo, a dinâmica dos fatos, nos moldes descritos ao longo da instrução criminal, demonstram que a agressão sofrida pela vítima ultrapassa o previsto para a simples prática da contravenção penal de vias de fato, sendo descabida a pretendida desclassificação.<br>6. Não obstante, apesar da res delitiva não ter sido, posteriormente, encontrada na posse do ora apelante, o caderno probatório, em especial a palavra da vítima, esclarece que houve, efetivamente, a subtração de seu patrimônio, não se limitando a conduta à prática, unicamente, de lesões corporais simples.<br>7. Em continuidade, urge destacar que o direito penal brasileiro adotou a teoria monista ou unitária, estabelecida no artigo 29 do Código Penal, segundo o qual, incorre nas penas cominadas ao crime que, de qualquer modo, para ele concorre.<br>8. Assim, apesar do ora apelante não ter desferido a "facada" no pescoço da vítima, houve a prévia convergência de vontades para a prática do delito, logo, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à consumação do ilícito, comunicam-se ao coator, ainda que este não seja o executor direito da agressão, sendo inviável, portanto, a desclassificação da conduta para o crime de roubo simples concomitante com o crime de lesões corporais simples.<br>9. Ademais, o animus necandi restou comprovado pela dinâmica dos fatos, bem como, pela letalidade do instrumento utilizado, qual seja, uma arma branca, do tipo faca, e o alto potencial lesivo da região atingida, nas áreas do ombro e pescoço, o que torna provável o dolo direto, ou subsidiariamente, irrefutável o dolo indireto eventual quanto ao resultado morte.<br>10. Como visto, após a "paulada" na cabeça e a "facada" no pescoço perpetradas contra a vítima, esta caiu no chão, oportunidade em que o ora apelante subtraiu o dinheiro, demonstrado o animus furandi, e deixou a vítima no local, notadamente porque os golpes eram suficientes para levá-la a óbito, não vindo a falecer por motivos alheios à vontade dos agentes.<br>11. Desta forma, resta inaplicável a desclassificação da conduta para o crime de latrocínio tentado com resultado lesão grave.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Recurso conhecido e improvido, com o parecer ministerial.<br>Tese de julgamento: 1. o c. Superior Tribunal de Justiça - STJ, tem admitido a figura do latrocínio tentado quando não se obtenha o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade, como ocorre na hipótese. 2. O Código Penal Brasileiro, em relação ao concurso de pessoas, adota a teoria monista, segundo a qual, havendo pluralidade de agentes que agiram diversamente produzindo o mesmo resultado, todos os agentes respondem pelo mesmo crime. 3. Considera-se coautor do delito, segundo a teoria do domínio do fato, aquele que, embora não pratique a ação nuclear do tipo, haja dentro da divisão funcional do trabalho entre os agentes, mediante contribuições parciais necessárias para existência do fato como um todo, revelando, assim, o acordo de vontades para realizar o fato punível, como ocorre na hipótese. 4. Precedentes.<br>____________________<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II, 29, 129, 157, §3º, I, II. LCP: art. 21.<br>Jurisprudência relevante citada: TJ/AM, AC nº 0642330-16.2016.8.04.0001, Rel. Des. JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS, 1ª C. C., j. 14/10/2024; TJ/DFT, AC nº 0000123-41.2019.8.07.0008, Rel. Des. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª T., j. 04/03/2021; STJ, AgRg no HC nº 865.449/SC 2023/0395974-6, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., j. 24/06/2024; TJ/RS, AP nº 5012545-37.2023.8.21.0006, 6ª C. C., Rel. Des.ª GENECI RIBEIRO DE CAMPOS, j. 24/10/2024; TJ/PA, AP nº 0008839-52.2016.8.14.0401, Rel. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, 2ª T., j. 04/11/2024"<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 362 - 372).<br>Em suas razões de recurso especial, a defesa aponta violação do artigo 59 do Código Penal, argumentando, em síntese, que a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime foram negativadas mediante fundamentação abstrata, apoiando-se em elementares do delito.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 399 - 403), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 405 - 416).<br>Ouvido, o MPF opinou pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 430 - 435).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>No ponto, o acórdão consignou que:<br>"o juízo singular estabeleceu corretamente a pena-base no patamar de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, após analisar com acuidade as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em atenção ao princípio do dever de motivação das decisões judiciais, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, determinando o cumprimento inicial da pena no regime fechado, em atenção ao quantum em definitivo da pena aplicada, nos moldes do artigo 33, §2º, alínea "a", e §3º, do Código Penal, pela prática do crime de latrocínio tentado, com fulcro no artigo 157, §3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, não havendo o que modificar, neste ponto." (e-STJ, fl. 333)<br>Por sua vez, a sentença registrou (e-STJ, fls. 236 - 237):<br>"a) Quanto à culpabilidade, o comportamento do denunciado excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado pela violência exacerbada, já que a vítima sofreu um golpe na cabeça e outra no pescoço, áreas sensíveis do corpo humano. (STJ. AgRg no HC 697.993/ ES, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, D Je de 27/6/2022.)<br>b) Em que pese constar da certidão de antecedentes criminais (ID 92337275), que o réu é processado por outras ações penais, sua única condenação será valorada como reincidência. Então, os antecedentes criminais são favoráveis;<br>c) Conduta social considerada favorável, tendo em vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo);<br>d) Personalidade reputada favorável, não existe nos autos elemento qualquer que permita ao juízo avaliar a personalidade da agente;<br>e) As circunstâncias do crime superam as normais ao tipo penal, isso porque o próprio réu confessa que era amigo da vítima. Nesse sentido, as circunstâncias são gravosas já que o crime foi praticado com abuso da relação de confiança que as partes possuíam.<br>f) O motivo, pelo que se apurou, é inerente ao tipo penal;<br>g) As consequências do crime são negativas já que os bens subtraídos da vítima não foram recuperados;<br>h) O comportamento da vítima torna-se prejudicado por não ter tido maior dilação probatória. Dessa forma, considerando a existência de motivos negativas, fixo a pena-base três acima do mínimo legal, sendo que ficará em 25 (vinte e cinco) anos e de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa."<br>Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência da culpabilidade enquanto elemento da teoria tripartite do delito. Esta, afinal, integra a própria existência do crime em si, e sem ela o delito nem sequer se consuma; já a vetorial da culpabilidade, elencada no art. 59 do CP, diz respeito à intensidade do juízo de reprovação da conduta.<br>Na hipótese dos autos, a sentença negativou esse vetor, sustentando "violência exacerbada" porque a vítima recebeu um golpe na cabeça e outro no pescoço, que são "áreas sensíveis do corpo humano" (e-STJ, fl. 237) isto é, descreveu exatamente o modo de execução violenta que já integra o tipo de roubo qualificado pelo resultado (latrocínio tentado), sem qualquer dado concreto adicional que denote reprovabilidade acima do padrão, por exemplo crueldade inusitada, prolongamento desnecessário do sofrimento ou emprego de meio especialmente gravoso. Assim, a valoração da culpabilidade com base em aspectos inerentes ao próprio delito configura bis in idem, devendo ser afastada.<br>A corroborar:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>2. Na hipótese, o vetor culpabilidade foi valorado pelas instâncias ordinárias de forma inidônea. Não basta o julgador mencionar que a "reprovabilidade deve ser considerada elevada", sem que evidencie dados concretos para justificar essa análise.<br>3. Cumpre destacar, também, que a culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal enquanto circunstância judicial não se confunde com a culpabilidade integrante do conceito analítico de delito. Há um equívoco, portanto, na valoração realizada pelo Juízo de origem, durante o cálculo dosimétrico, consubstanciado na constatação de que "ao tempo do fato  o réu  era plenamente imputável, possuía potencial condição de entender o caráter ilícito do fato e de ter conduta compatível com o ordenamento jurídico".<br>4. Por fim, considerando que a existência de perseguição, somada à multiplicidade de disparos, foi valorada negativamente nas circunstâncias do delito, inviável sua valoração na culpabilidade, sob pena de bis in idem.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.732.773/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)<br>No rol do art. 59 do CP, as circunstâncias do crime compreendem fatos acidentais, que não integram a estrutura do tipo penal, mas dizem respeito à maneira em que o delito foi executado. Sua valoração negativa é admitida quando tais fatos demonstrarem maior gravidade concreta na conduta - seja pela sofisticação ou complexidade da forma escolhida para executar o crime, pelo perigo a que expôs outras pessoas, pelas vulnerabilidades que explorou para alcançar seu objetivo etc.<br>Na situação destes autos, a sentença condenatória fundamentou adequadamente a valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que o réu aproveitou-se da confiança que a vítima lhe depositava para cometer o delito, por possuírem relação de amizade, o que denota uma maior reprovabilidade da conduta. Ilustrativamente:<br>" ..  2. A relação de amizade com a família, permitindo melhor acesso à ofendida (e revelando abuso de confiança), configura justificativa suficiente para a majoração da pena por análise negativa das circunstâncias do crime.3. Por expressa previsão legal (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal), o regime inicial deve ser o fechado, dada a fixação da pena no quantum de 9 anos de reclusão.<br>4. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 343.779/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016.)<br>Por fim, a avaliação negativa das consequências do crime é adequada se o dano causado ao bem jurídico tutelado pela normal criminal, ou o prejuízo (material ou moral) experimentado pela vítima, forem superiores àqueles inerentes ao tipo penal. Isto é: admite-se a valoração das consequências em desfavor do réu se, para além dos efeitos que se confundem com a própria tipificação da conduta, o delito produzir ainda outros impactos negativos.<br>No caso concreto, a decisão de origem negativou as consequências do crime, porque os bens roubados não foram devolvidos à vítima. Tal circunstância não justifica o incremento da pena, uma vez que o prejuízo suportado pelo ofendido é inerente ao próprio tipo penal.<br>No mesmo sentido:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA ANULADA PELA CORTE LOCAL. PACIENTE JOSÉ AURIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS. AFASTAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO REFERENTE AOS ANTECEDENTES (CONDENAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO) E CONSEQUÊNCIAS (NÃO RECUPERAÇÃO DOS BENS). REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME FECHADO. PACIENTES FRANCISCO E TIAGO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PACIENTE JUCELINO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. PENA INFERIOR A 8 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. Quanto ao paciente JOSÉ AURIS, inexiste interesse de agir, porquanto a sentença condenatória foi anulada pelo Tribunal local no julgamento da apelação, uma vez que a ele estão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional em virtude de, citado por edital, não comparecer a juízo nem constituir defensor.<br>3. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.<br>4. Não há reparos a serem feitos em relação à culpabilidade. O fato de os acusados terem se atribuído falsa identidade perante a autoridade policial demonstra um desvalor maior da conduta, sendo, inclusive crime previsto no art. 307 do Código Penal.<br>5. Em relação aos antecedentes, observa-se das folhas de antecedentes criminais dos acusados que não há notícia do trânsito em julgado das condenações, não podendo estas terem sido utilizadas como forma de valorar negativamente os maus antecedentes. Como é cediço, ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula n. 444/STJ.<br>6. No que tange às consequências, o fato de os bens não terem sido recuperados não justifica de forma válida a exasperação da pena-base, porquanto a subtração é inerente ao crime de roubo.<br>7. Em relação ao regime, no que tange aos paciente FRANCISCO E TIAGO, não obstante o redimensionamento da pena, não há se falar em outro regime, tendo em vista que a pena ficou superior a 4 anos e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, o regime mais gravoso está devidamente justificado.<br>8. Quanto ao paciente JUCELINO, tendo em vista a sanção final arbitrada em patamar inferior a 8 anos e a pena-base fixada no mínimo legal, de rigor a fixação do regime semiaberto. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas dos pacientes e alterar o regime para semiaberto apenas em favor de JUCELINO.<br>(HC n. 394.369/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, D Je de 13/6/2017.)<br>Passo, portanto, ao redimensionamento da reprimenda.<br>Na primeira fase, diante da existência de uma circunstância judicial negativa (circunstâncias) e considerando o percentual de aumento da sentença condenatória, fixo a pena-base em 21 anos e 8 meses de reclusão, a qual se mantém no mesmo patamar na segunda fase da dosimetria, em razão da compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade (e-STJ, fl. 237).<br>Na terceira fase, mantenho o patamar de redução de 1/3, em razão do art. 14, II, do CP (e-STJ, fl. 238), estabelecendo a reprimenda definitiva em 14 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar da dosimetria a análise desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime, redimensionando a pena.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA