DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração formulado por TANIA RIBEIRO DA ROCHA SANTOS à decisão monocrática proferida às fls. 91-93, pela qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude da instrução deficiente dos autos.<br>A Defesa junta documentos e pleiteia o regular processamento do feito (fls. 97-151).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante dos documentos juntados às fls. 100-150, por economia processual, reconsidero a decisão às fls. 91-93 e passo à análise do mandamus.<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TANIA RIBEIRO DA ROCHA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0060951-81.2025.8.19.0000).<br>Consta que a paciente teve a prisão temporária decretada em virtude da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 148 (quatro vezes), 288, 299 e 344 (quatro vezes), todos do Código Penal, bem como no art. 1º, incisos I, alínea a, e III, da Lei n. 9.455/1997. Posteriormente, a custódia foi convertida em medidas cautelares alternativas, entre elas a monitoração eletrônica.<br>Neste writ, os impetrantes sustentam, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta à paciente.<br>Pleiteiam, liminarmente e no mérito, a revogação da mencionada restrição.<br>Pois bem.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Segundo a orientação desta Corte, "(a)s medidas cautelares alternativas podem, dentro de um critério de necessidade e de adequabilidade, substituir a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal, com menor gravame ao réu" (AgRg no HC n. 908.734/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para manter, por ora, a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta à paciente. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 10-37; grifamos):<br>A inicial acusatória imputa aos denunciados a prática dos delitos descritos nos artigos 288 e 299, ambos do Código Penal, e artigos 1º, I, "a", III, da Lei 9.455/97, 148 (quatro vezes) e 344 (quatro vezes), n/f do 29, todos do Código Penal, tudo em concurso material. Vê-se (Anexo 1 - item 00030):<br>"Desde dia e horário que não se podem precisar, mas em maio de 2024, nesta Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, os denunciados RODRIGO, PHILIPPE, CRISTIANA, BRUNNA, ROGÉRIO, GLAIDEMIR, TÂNIA e RAMON, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, associaram-se para o fim específico de cometerem crimes, em especial sequestro, coação no curso do processo, tortura psicológica, ameaça e falsidade ideológica.<br>Em pelo menos três dias distintos do mês de maio de 2024 e no dia 01 de agosto de 2024, em horários variados, sempre em um galpão de armamentos situado na Rua dos Goitacazes, nº 1213, Pq. Doutor Beda, nesta Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, os denunciados RODRIGO, PHILIPPE, CRISTIANA, BRUNNA e ROGÉRIO, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com os também denunciados GLAIDEMIR, TÂNIA e RAMON, privaram a liberdade de MONICKE NEVES ROCHA, mediante sequestro.<br>Nas mesmas condições de tempo e lugar, os denunciados RODRIGO, PHILIPPE, CRISTIANA, BRUNNA e ROGÉRIO, em comunhão de ações e desígnios entre si e com os também denunciados GLAIDEMIR, TÂNIA e RAMON, usaram de grave ameaça contra a vítima Monicke, com o fim de favorecer interesse do próprio denunciado ROGÉRIO MACHADO LOPES, vulgo "XERIFE", então réu na Ação Penal nº 0001496-80.2024.8.19.0014, mostrando-lhe armas de fogo para intimidá-la e dizendo-lhe que "ela era a única que podia tirá-lo da cadeia e que a vida dela, do irmão e dos filhos dela estavam em risco se ela não colaborasse" (cf. depoimento do link anexo).<br>Ainda nas mesmas condições de tempo e lugar, os denunciados RODRIGO, PHILIPPE, CRISTIANA, BRUNNA e ROGÉRIO, em comunhão de ações e desígnios entre si e com os também denunciados GLAIDEMIR, TÂNIA e RAMON, constrangeram a vítima MONICKE NEVES ROCHA com emprego de arma de fogo e grave ameaça, causando-lhe sofrimento mental, como o fim de obterem nova declaração de modo a beneficiar o denunciado ROGÉRIO MACHADO LOPES, o "XERIFE", nos autos da Ação Penal nº 0001496-80.2024.8.19.0014, da qual figurava como réu pela prática de homicídio duplamente qualificado.<br>No dia 08 de agosto de 2024, por volta das 16h, no interior do Cartório 13º Ofício, situado na Avenida Alberto Torres, nº 281, Centro, nesta Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, os denunciados GLAIDEMIR e RAMON, em comunhão de ações e desígnios entre si e com os também denunciados RODRIGO, PHILIPPE, CRISTIANA, BRUNNA, ROGÉRIO e TÂNIA, inseriram, em documento público, declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, uma vez que registraram no citado cartório uma Ata Notarial para constar novo depoimento da testemunha MONICKE NEVES ROCHA, a fim de favorecer o denunciado ROGÉRIO MACHADO LOPES, o "XERIFE", nos autos da Ação Penal nº 0001496- 80.2024.8.19.0014, da qual figurava como réu pela prática de homicídio duplamente qualificado (cf. documento de ID. 1628).<br>Consta dos autos que denunciado ROGÉRIO, o "XERIFE", proprietário de uma loja de ARMAS DE FOGO nesta mesma cidade, após instrução policial, foi preso cautelarmente em razão de denúncia criminal por homicídio duplamente qualificado, praticado com uma das suas armas de fogo, alvejando o seu ex-amigo Renato Maciel (ID. 123 e ss).<br>Em razão de sua elevada periculosidade e riscos à ordem pública, ROGÉRIO, o "XERIFE", se encontra preso preventivamente por força de mandado de prisão expedido nos autos da ação penal nº 0001496- 80.2024.8.19.0014, em tramite junto a esta 1ª Vara Criminal de Campos, justamente o homicídio duplamente qualificado parcialmente narrado acima (Ids 123 e ss).<br>Durante a regular instrução da Ação Penal nº 0001496- 80.2024.8.19.0014, foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, todos na presença das partes, inclusive do Ministério Público e dos advogados de defesa, respeitadas as oportunidades para perguntas, das mais diversas, assim observados o princípio do contraditório e o devido processo legal.<br>Acreditando que, por sua qualidade de testemunha, teria preservado o seu direito fundamental de ser protegida contra qualquer forma de assédio, violência, coerção ou intimidação, seja antes, durante, seja após o processo judicial, a vítima MONICKE confiou na "Justiça" e prestou seu depoimento policial e judicial, na qualidade de testemunha na referida ação penal, afirmando tudo o que sabia acerca dos fatos, em depoimento prestado ao douto Juiz de Direito, na presença das partes envolvidas, inclusive do Ministério Público, do assistente de acusação e dos advogados do réu. Logo em seguida, retornou a sua rotina diária.<br>Entretanto, no final do mês de maio de 2024, em horário variados, os denunciados RODRIGO, PHILIPPE, BRUNNA e CRISTIANA, passaram a constranger, assediar, coagir e ameaçar a vítima Monicke, sempre mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, na tentativa de persuadi-la a mudar o seu depoimento judicial de forma criar fatos, ou inserir dados, de forma a beneficiar o denunciado ROGÉRIO.<br>A pressão psicológica em face da vítima foi aumentando e os denunciados RODRIGO, PHILIPPE, BRUNNA e CRISTIANA, começaram a segui-la pelas ruas, em carros, sempre com armas diversas, acuando e encurralando a testemunha até forçá-la a acompanhá-los até o galão da loja de armas de fogo controlado por eles e pelo Rogério, "O Xerife". Em pelo menos três oportunidades distintas, a vítima era privada da liberdade, permanecendo horas dentro do galpão, em situações de ameaças e constrangimentos, assim coagida a alterar o depoimento conforme as ordens e falas do grupo.<br>A vítima, pressionada e amedrontada, fingia estar tudo bem e ser amiga da família dos denunciados para que nada de ruim pudesse ocorrer a si própria ou ao seus filhos.<br>Após a coação e tortura psicológica sofrida no galpão de armamentos em maio de 2024, os denunciados RODRIGO, PHILIPPE, BRUNNA e CRISTIANA obrigaram a vítima a entrar em um veículo, logo em seguida conduzida até o escritório do denunciado GLAIDEMIR, escoltados por outros elementos, ainda não identificados, que afirmaram para a vítima serem policiais.<br>No escritório dos advogados, a vítima Monicke foi coagida pelos denunciados GLAIDEMIR e RAMON, além dos denunciados RODRIGO, PHILIPPE, BRUNNA e CRISTIANA, para mudar o depoimento prestado sob o crivo do contraditório e perante o Juiz de Direito da causa, e afirmar que havia visto a vítima portando uma arma de fogo, sendo-lhe dito por eles que "se ela não mudasse sua declaração, sua família, seu irmão ou Fábio entrariam na situação".<br>A partir de então, a pressão psicológica da vítima só aumentou, pois ela não desejava mudar o seu depoimento prestado a autoridade judicial, como também não desejava assumir os riscos de prestar depoimento falso, com todas as consequências negativas.<br>Nesta toada, na ocasião do dia 01/08/2024, os denunciados RODRIGO e PHILIPPE, novamente, abordaram a vítima Monicke no Parque João Maria, nas proximidades da Igreja Nossa Senhora Aparecida, e, armados, assediaram e constrangeram a entrar no carro, novamente privando-a de sua liberdade, mediante sequestro, em seguida conduzindo-a até o galpão de armamentos de propriedade do denunciado ROGÉRIO.<br>No galpão, localizado na Rua dos Goitacazes, nº 1213, Pq. Doutor Beda, nesta Comarca de Campos/RJ, os denunciados RODRIGO e PHILIPPE, em conluio criminoso com outros denunciados, mantiveram a vítima Monicke privada de sua liberdade, ameaçando-a, coagindo-a e constrangendo-a a todo o momento, inclusive mostrando-lhe armas de pequeno e grande porte dentro do grande cofre com armas, de modo a incutir medo e exercer pressão psicológica para que mudasse o depoimento judicial prestado anteriormente nos autos da Ação Penal em face do denunciado ROGÉRIO, para beneficiá-lo.<br>Em seguida, ainda no galpão, o próprio denunciado ROGÉRIO, "O Xerife", realizou uma chamada de vídeo pelo telefone celular diretamente do presídio, local em que estava preso e, para todos os efeitos, incomunicável, desta forma surpreendendo a vítima de forma, ainda mais, amedrontadora.<br>Assim, a vítima foi confrontada e ameaçada pelo "Xerife", que buscava sua absolvição a qualquer preço. Durante a conversa, o denunciado ROGÉRIO ameaçou a vítima Monicke e seus familiares de morte, dizendo-lhe que "ela era a única que podia tirá-lo da cadeia e que a vida dela, do irmão e dos filhos dela estavam em risco, se ela não colaborasse" (cf. depoimento do link anexo).<br>Em complementação, o denunciado ROGÉRIO afirmou, à vítima Monicke, que os seus comparsas, presentes no local, a levariam até o escritório dos advogados. Lá, segundo ele, seria elaborado um novo "depoimento" com o intuito de beneficiá-lo no processo criminal (cf. depoimento do link anexo), já que o depoimento prestado ao Juiz não lhe havia sido favorável.<br>No escritório, os denunciados GLAIDEMIR e RAMON, atuando como o braço jurídico do grupo, aguardavam a vítima em total alinhamento com os demais envolvidos. Glaidemir, coordenando a coação no local, ficou responsável por redigir os termos e o conteúdo integral da declaração que deveria ser assinada e oficializada como escritura pública declaratória. Nesta declaração, ele incluiu um trecho que envolvia o advogado Márcio Marques na narrativa, alegando que este, na qualidade de assistente de acusação na Ação Penal nº 0001496- 80.2024.8.19.0014, estaria praticando o crime de coação no curso do processo.<br>O objetivo era constranger e induzir a vítima a afirmar que o Dr. Márcio Marques a pressionava para criar embaraços processuais, tudo para favorecer o denunciado e comparsa ROGÉRIO, conhecido como "O Xerife".<br>Segue o texto revisado com correções ortográficas, gramaticais e ajustes de estilo: No dia 08/08/2024, o denunciado GLAIDEMIR entrou em contato com a tabeliã de notas do Cartório do 13º Ofício, Carla Lopes Castelli. Na ocasião, ele mesmo providenciou o pagamento dos custos relacionados à confecção de uma ata notarial, escamoteando o seu envolvimento ao usar a conta corrente de outra pessoa para o pagamento dos serviços notariais, na hipótese, a conta da advogada MIRIAN AZEVEDO DUARTE, integrante do mesmo escritório.<br>Além disso, Glaidemir encaminhou os documentos de qualificação necessários, enviou o documento previamente elaborado por ele próprio, para ser registrado, e informou à tabeliã que uma advogada do escritório estaria acompanhando a "doméstica" na assinatura do referido documento, deixando evidenciada a ausência de voluntariedade na ação daquela que funcionava como "declarante". Todo o procedimento foi conduzido e registrado por meio de mensagens no aplicativo WhatsApp<br>(..)<br>Por volta das 16h, os denunciados RODRIGO, PHILIPPE, BRUNNA e CRISTIANA levaram a vítima até o Cartório 13º Ofício, local onde a Ata Notarial foi feita. No trajeto, a vítima foi ameaçada pela denunciada BRUNA, que colocou uma arma de fogo no colo daquela, a fim de intimidá-la (cf. documento de I Ds. 1628 e 1629).<br>O documento previamente elaborado, inteiramente redigido pelo advogado e denunciado GLAIDEMIR, resultou em uma ata notarial de declarações, destinada a ser apresentada à Promotoria de Investigação Penal. O objetivo era o de gerar obstrução da Justiça, reabrir o caso, livrar "Xerife" da prisão e incriminar o assistente de acusação. Contudo, é fundamental destacar que a vítima não redigiu nem confirmou o conteúdo inserido no documento, o qual foi artificiosamente preparado pelos denunciados GLAIDEMIR e RAMON. Todo o processo foi coordenado e financiado pelo grupo, com plena ciência de que o papel da vítima seria meramente assinar e concordar com o que estava escrito.<br>De posse do documento ideologicamente falso, os advogados GLAIDEMIR e RAMON, em uma tentativa de se desvincular dos fatos criminosos, entregaram-no à denunciada CRISTIANA para que ela o apresentasse ao MPRJ, dando continuidade ao plano. No entanto, considerando que a questão já havia sido judicializada, pela apresentação e recebimento da denúncia, com instrução processual terminada, o requerimento foi "indeferido de plano", ao argumento do encerramento da atribuição funcional (conforme expediente administrativo MPRJ 2024.00773033).<br>Com isso, ainda insatisfeitos com o infrutífero desfecho e cientes da proximidade do julgamento, as denunciadas CRISTIANA e BRUNNA levaram a vítima Monicke ao prédio da denunciada TÂNIA, instruindo-a a subir e encontrá-la.<br>A denunciada TÂNIA, ciente da ilicitude da conduta e plenamente integrada ao plano criminoso previamente arquitetado pelos denunciados GLAIDEMIR, RAMON, CRISTIANA e BRUNNA, assumiu um papel decisivo no episódio subsequente. Recebendo a vítima Monicke em seu escritório, munida de uma cópia da ata notarial ideologicamente falsa, TÂNIA buscou persuadi-la a corroborar a versão fraudulenta construída pelos demais denunciados. Sua postura foi de inequívoca adesão ao dolo dos demais, ao incitar a vítima a aderir à narrativa forjada, mediante pressão psicológica e insinuações de possíveis benefícios decorrentes da aceitação de seu papel no esquema ilícito.<br>Mesmo após ouvir da vítima a recusa inicial em permitir o uso do documento falso em juízo, a denunciada TÂNIA reiterou a necessidade de uma colaboração ativa, questionando: "Como você poderia ajudar a gente então se não for por meio desse documento ". Tal questionamento revelou, claramente, a tentativa de manipular a vítima, reforçando o dolo de sua conduta, uma vez que reconhecia a ilicitude da ata notarial e, ainda assim, persistiu em induzir a vítima a utilizá-la como meio para alterar a verdade dos fatos em juízo.<br>Ademais, a denunciada TÂNIA prometeu comparecer ao Tribunal do Júri para "auxiliar" a vítima, se decidisse "ajudar" com sua mentira, oferecendo inclusive suporte em caso de prisão em flagrante por falso testemunho e comprometendo-se a pagar eventual fiança, ali consolidando o vínculo subjetivo e objetivo com os demais denunciados (Id. 1760 e ss). Essa promessa não apenas caracterizou uma tentativa de tranquilizar a vítima quanto às parcas consequências jurídicas de sua adesão ao plano criminoso, mas também evidenciou sua atuação como facilitadora essencial na execução do esquema criminoso.<br>Sob o prisma do dolo eventual, a denunciada TANIA aceitou o risco de que suas ações eram ilicitamente dirigidas a assediar e persuadir a vítima a cometer falso testemunho em juízo, comportamento este que servia unicamente aos interesses escusos do grupo, pois a sustentação da narrativa fraudulenta perante o glorioso Tribunal do Júri, ainda que isso implicasse na utilização de meio ilícito, só beneficiava os demais denunciados, especialmente ROGÉRIO, "O Xerife". O conhecimento da ilicitude, somado à sua aceitação consciente do risco, configura o elemento subjetivo do tipo penal (dolo eventual), na medida em que TÂNIA HC Nº 0060951-81.2025.8.19.0000 LRS assumiu as consequências possíveis e previsíveis de sua conduta. A abordagem finalista reafirma que sua ação não foi apenas acessória, mas essencial à concretização do plano criminoso, vinculando-a inexoravelmente ao conjunto de práticas ilícitas anteriormente narradas.<br>Ao final, chegou a dizer que se reuniria com os denunciados GLAIDEMIR e RAMON para decidirem o que seria feito.<br>Após esse dia, o denunciado RODRIGO constantemente intimidava a vítima, passando em frente à residência dela com um veículo Toyota Hilux, com o vidro abaixado e a encarando fixamente, com farto material probatório, colhido por fotos e vídeos, e anexados ao inquérito.<br>Toda a sequência de atos ilícitos foi orquestrada de forma meticulosa pelos denunciados, que, em comunhão de vontades, buscaram manipular provas e constranger testemunhas, empregando violência psicológica e falsificação de documentos, em clara afronta ao ordenamento jurídico.<br>Dessa forma, diante das provas anexadas aos autos, resta demonstrado que os denunciados agiram de forma dolosa e premeditada, em associação criminosa, armada, para obstruir a Justiça, violar direitos fundamentais da vítima e beneficiar o denunciado ROGÉRIO, "O Xerife".<br>Neste diapasão, diante das provas angariadas, parte delas produzidas pelos próprios denunciados, restou cristalino que os denunciados atuaram diretamente nos crimes de modo a interferir no processo criminal nº 0001496-80.2024.8.19.0014, do denunciado Rogério, "O Xerife", a fim de beneficiá-lo.<br>Após a expedição dos mandados de busca e apreensão, bem como mandados prisionais, novas provas foram angariadas e anexadas aos autos, inclusive elevada quantidade de armas de fogo em poder dos indiciados, inclusive Espingarda calibre 12 GA, marca Khan Armas, Pistola .40, marca S&W, Pistola calibre .380 Automatic, marca Taurus, Pistola calibre .380 Automatic, marca Taurus, Pistola calibre .40 Smith & Wesson, marca Imbel, Espingarda calibre 12 GA, marca Armsan, Fuzil calibre 7.62, marca Czech Small Arm, Fuzil calibre 308 Winchester, marca Savage, Fuzil calibre 308 Winchester, marca Savage, Fuzil calibre 308 Winchester, marca Savage, Fuzil calibre 308 Winchester, marca Savage, Fuzil calibre 308 Winchester, marca Savage, Fuzil calibre 308 Winchester, marca Savage, Pistola calibre .40 Smith & Wesson, marca Taurus, Pistola calibre5,7 x 28mm, marca Ruger, Revólver calibre 357 Magnum, marca Taurus, Revólver calibre 357 Magnum, marca Taurus; Revólver calibre 357 Magnum, marca Taurus, Revólver calibre 38 Special, marca Taurus, Pistola calibre .380 Automatic, marca Taurus, Espingarda calibre 12 GA, marca Taurus, Fuzil calibre 38 Special, marca Rossi, Fuzil calibre 44-40, marca Rossi, Fuzil calibre 38 Special, marca Rossi, Espingarda calibre 12 GA, marca Arm Marco, Pistola calibre 9x19mm, marca Taurus, Pistola calibre 9x19mm, marca Taurus, Pistola calibre 9x19mm, marca Taurus, Pistola calibre 9x19mm, marca Taurus, Fuzil calibre 5.56x45mm, marca Taurus, Pistola calibre 9x19mm Parabellum, marca Glock, Pistola calibre 9x19mm Parabellum, marca Glock, Pistola calibre 9x19mm Parabellum, marca Glock, Pistola calibre 9x19mm Parabellum, marca Glock, Pistola calibre 9x19mm Parabellum, marca Glock;, Pistola calibre .40 Smith & Wesson, marca Imbel, Fuzil calibre 308Win 7,62x51mm, marca S&W, Fuzil calibre 308Win 7,62x51mm, marca S&W, Fuzil calibre 308Win 7,62x51mm, marca S&W, Fuzil calibre 308Win 7,62x51mm, marca S&W, Fuzil calibre 308Win 7,62x51mm, marca S&W, Fuzil calibre 5.56x45mm, marca Mosseberg, Fuzil calibre 5.56x45mm, marca Mosseberg, Fuzil calibre 5.56x45mm, marca Mosseberg, Fuzil calibre 5.56x45mm, marca Mosseberg, Fuzil calibre 5.56x45mm, marca Mosseberg, Fuzil calibre 5.56x45mm, marca Mosseberg, Fuzil calibre 5.56x45mm, marca Mosseberg, Fuzil calibre 243 Winchester, marca Mosseberg, Fuzil calibre 243 Winchester, marca Mosseberg, Fuzil calibre 5.56x45mm, marca Mosseberg, Fuzil calibre 5.56x45mm, marca Mosseberg, Pistola calibre 45 Atomatic, marca S&W, Pistola calibre 45 Atomatic, marca Springfield, Pistola calibre 45 Atomatic, marca Springfield, Pistola calibre 45 Atomatic, marca Springfield, sem contar farta munição de inúmeros calibres para as armas acima, além de colete a prova de balas e outros, um autêntico arsenal bélico, superior aos arsenais da grande maioria das delegacias do Estado do Rio de Janeiro.<br>Os denunciados RODRIGO e GLAIDEMIR se evadiram e, desde então, foragidos da Justiça. Este último, advogado, em local desconhecido, com perfeito conhecimento da criminalidade de suas condutas, publicou um vídeo no seu Instagram aberto ao público, no qual ameaça de morte aqueles que continuarem a atacá-lo.<br>"Qualquer ataque a mim ou a pessoa que eu amo, eu sei que estou disposto a dar minha própria vida, basta saber se quem tá me atacando ou atacando qualquer pessoa que eu amo também tá disposto a perder a vida dela."<br>À luz dos fatos expostos, das provas contundentes colacionadas aos autos e da gravidade das condutas imputadas aos denunciados, resta evidente que as ações não apenas violaram preceitos fundamentais da ordem jurídica brasileira, mas também atentaram contra a integridade do sistema de Justiça, desafiando a autoridade estatal e a garantia dos direitos humanos da vítima. A prática reiterada de crimes, a utilização de métodos ardilosos para manipular provas, o constrangimento de testemunhas e a intimidação direta à vítima configuram um padrão de comportamento criminoso organizado e premeditado, que exige resposta firme, proporcional e coerente do Poder Judiciário, assegurando que a Justiça prevaleça sobre quaisquer tentativas de subversão das normas e princípios que fundamentam nossa democracia.<br>Agindo assim, estão os denunciados:<br>(..)<br>7- TÂNIA RIBEIRO DA ROCHA SANTOS, incursa nas penas dos crimes com condutas descritas nos artigos 288 e 299, ambos do Código Penal, e artigos 1º, I, "a", III, da Lei 9.455/97, 148 (quatro vezes) e 344 (quatro vezes), n/f do 29, todos do Código Penal, tudo em concurso material. (..)"<br>Em 09 de dezembro de 2024, foi decretada a prisão temporária da paciente e de outros denunciados por 30 dias, bem como autorizada a busca e apreensão domiciliar e em escritórios de advocacia, incluindo a quebra e extração de dados de telefones celulares e telemáticos, conforme decisão do Anexo 1 - item 0009:<br>"(..) Relatado, DECIDO. (..) No caso em apreço, um dos crimes imputados está relacionado no art. 1º, III, "l", da Lei n. 7.960/89 (art. 288 do CP) e há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que recaem sobre os indiciados. Como provas de materialidade, devemos citar os depoimentos prestados pela vítima MONICKE na sede do Ministério Público desta Comarca; a ata notarial juntada aos autos do processo n. 0001496-80.2024.8.19.0014 (desacompanhada de documentos que atestem a veracidade das informações nela contidas); o reconhecimento realizado pela vítima nos moldes do artigo 226 do CPP, conforme gravação audiovisual onde fora apresentado à vítima foto de sete indivíduos e esta reconheceu, sem sombra de dúvida, seu algoz; a foto do indiciado PHILLIPE na academia do filho da vítima, sendo que essa imagem foi enviada pelos indiciados para a vítima com o intuito de atemorizá-la; o print da mensagem enviada pela indiciada/advogada TÂNIA. Todavia, em que pese a existência de provas de materialidade e indícios de autoria, por certo, a investigação precisa ser robustecida com outros elementos que auxiliarão na completa elucidação dos fatos. Elementos esses cuja produção seria comprometida pelo estado de liberdade dos indiciados, especialmente a oitiva de outras possíveis testemunhas e vítimas, o que justifica o deferimento das prisões temporárias que se requer. Com mais razão ainda por se tratar de crimes de extrema gravidade e cometidos de forma que evidenciam o ânimo violento dos indiciados. Aliás, não somente os crimes são graves, tenho que a afronta ao Judiciário revelada pelas condutas dos indiciados é de igual gravidade e exige a adequada apuração. Por necessário, consigno que o indiciado JOSÉ RODRIGO PONTES ALVES ostenta 8 anotações criminais em sua FAC, incluindo 2 condenações transitadas em julgado, sendo uma por roubo (fl. 85) e a outra por extorsão (fl. 91); assim como o indiciado GLAIDEMIR ALVES DE RESENDE, cuja FAC é alimentada pelas anotações de investigações de variados crimes. Ora, como cediço, ao advogado inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil é garantido o cumprimento de prisão cautelar em Sala de Estado Maior ou, na sua falta, em local com ela compatível (instalações e comodidades condignas), até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Neste sentido, aliás, é a orientação do Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende do seguinte julgado, in verbis: (..). Por todo o exposto, acolho em parte a representação do Ministério Público pela decretação da PRISÃO TEMPORÁRIA, por 30 (trinta) dias, dos indiciados JOSÉ RODRIGO PONTES ALVES; PHILIPPE VILAÇA LOPES; BRUNNA BENSI VILAÇA LOPES; ROGERIO MACHADO LOPES; GLAIDEMIR ALVES DE RESENDE; TÂNIA RIBEIRO DA ROCHA SANTOS; e RAMON ARÊAS PESSANHA (..) (..) Reitero que os indiciados GLAIDEMIR ALVES DE RESENDE; TÂNIA RIBEIRO DA ROCHA SANTOS; e RAMON ARÊAS PESSANHA, que ocupam a função de advogados, até que haja suspensão de sua inscrição por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, determino a COLOCAÇÃO DE GLAIDEMIR ALVES DE RESENDE e RAMON ARÊAS PESSANHA, em cela especial do presídio de ITAPERUNA (presídio masculino com melhores condições sanitárias) e de TÂNIA RIBEIRO DA ROCHA SANTOS, em cela especial do presídio feminino de Campos dos Goytacazes, todos em galeria separada dos demais detentos da unidade penitenciária e com condições sanitárias condignas, atendendo assim à função de Sala de Estado Maior, sob pena de responsabilidade administrativa, da autoridade penitenciária. COM O CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE PRISÃO, OFICIE-SE AO SISTEMA PRISIONAL COM URGÊNCIA. Intimem-se o Ministério Público e a Autoridade Policial. Após, devolvam-se os autos à Autoridade Policial para ultimação das diligências pendentes." (grifos nossos)<br>Em 09/01/2025 foi proferida decisão fixando as medidas cautelares alternativas à paciente, nos seguintes termos (processo originário - item 001941):<br>"(..) 6) Do requerimento de imposição de medidas cautelares em desfavor dos denunciados CRISTIANA ELEUSIS BENSI VILAÇA LOPES; BRUNNA BENSI VILAÇA LOPES; TÂNIA RIBEIRO DA ROCHA SANTOS; e RAMON ARÊAS PESSANHA. Muito embora o Ministério Público tenha externado que o estado de liberdade dos denunciados represente algum risco à ordem pública, também pondera o Parquet que outras medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes ao caso. Consigno que, durante as investigações, mais precisamente quando do cumprimento dos mandados de prisão temporária e de busca e apreensão, os referidos denunciados se mostraram colaborativos e não criaram óbice ao trabalho da polícia. Assim, de acordo com o parecer ministerial, decreto as seguintes medidas cautelares aos denunciados CRISTIANA ELEUSIS BENSI VILAÇA LOPES; BRUNNA BENSI VILAÇA LOPES; TÂNIA RIBEIRO DA ROCHA SANTOS; RAMON ARÊAS PESSANHA; e PHILLIPPE VILAÇA LOPES: 1. afastamento e incomunicabilidade com as demais testemunhas deste caso e dos autos 0001496- 80.2024.8.19.0014; 2. proibição de frequentarem o galpão de armas da loja do denunciado ROGÉRIO XERIFE; 3. Imposição de tornozeleira eletrônica para controle do deslocamento; 4. Recolhimento domiciliar noturno obrigatório: das 20h às 6h, bem como proibição de se ausentarem do Município sem autorização judicial; 5. Suspensão do direito ao uso, posse, porte, coleção, caça, venda ou qualquer tipo de manipulação de armas de fogo, para tanto oficiando o Exército e a Polícia Federal; 6. Comparecimento periódico mensal em juízo para informar e justificar atividades, até o dia 10 de cada mês, iniciando-se no mês de fevereiro de 2025; 7. Obrigação de não sair do país, devendo entregar os seus passaportes em juízo, no prazo de 5 dias úteis (..)" (grifos nossos)<br>O Juízo a quo proferiu decisão em 14/01/2025 suspendendo o prazo de todas as defesas para a apresentação de resposta à acusação, até que fossem juntados aos autos os laudos de degravação dos telefones apreendidos com restituição do prazo para resposta à acusação após a juntada, cancelando a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada.<br>Posteriormente, em 20/01/2025, o magistrado autorizou o afastamento da paciente da Comarca de Campos dos Goytacazes para o exercício da atividade profissional e revogou o recolhimento domiciliar noturno, mantendo, no entanto, o uso da tornozeleira eletrônica.<br>Em 24/02/2025 foi proferida a seguinte decisão:<br>"(..) 4. Fls. 2549: Trata-se de requerimento da acusada TÂNIA RIBEIRO DA ROCHA SANTOS para que seja oficiada a 134ª Delegacia de Polícia a fim de que estime o tempo necessário para remessa dos expedientes ainda não juntados aos autos e para que lhe seja autorizada a frequentar sua residência no Município vizinho de São João da Barra. Diante da postura colaborativa apresentada pelos acusados RAMON e TÂNIA até o presente momento e inexistindo prejuízo aparente à instrução criminal, DEFIRO em partes o requerido para: a) Estender para 15 (quinze) dias por mês o período de afastamento permitido da Comarca de Campos dos Goytacazes, por razões pessoais ou profissionais, mantendo-se o monitoramento eletrônico, para os acusados RAMON ARÊAS PESSANHA e TÂNIA RIBEIRO DA ROCHA SANTOS. Quanto ao requerimento de autorização da acusada Tânia para frequentar sua residência no Município de São João da Barra, consigno que deverá ocorrer dentro do período de 15 (quinze) dias. b) Oficie-se a 134ª Delegacia de Polícia para que, no prazo de cinco dias, informe se já foram concluídas as diligências ainda pendentes do IP 134-14325/2024." (grifos nossos)<br>Em 16/07/2025 foi proferida decisão determinando a apresentação da resposta a acusação em 10(dez) dias pelas defesas técnicas, independente da juntada dos laudos do ICCE. Eis a decisão:<br>"(..) - Quanto aos requerimentos de revogação das cautelares, postergo a apreciação para após a finalização da instrução, oportunidade em que melhor se formará o convencimento acerca da alteração das circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação das medidas, visto que até o momento não ocorreu qualquer mudança fática que justifique a alteração das condições fixadas pelo Tribunal de Justiça e pelo juízo. IV - Tendo em vista que os aparelhos celulares já foram remetidos ao ICCE para perícia, e o esclarecimento prestado pela polícia civil as fls. 2999, o aparelho celular de Cristina Eleusis já se encontra periciado, e o laudo já está disponibilizado ao juízo. Contudo, o conhecimento do conteúdo do laudo de extração dos dados a todo momento poderá ser utilizado para franquear o pleno exercício de defesa dos acusados, que não se faz apenas em resposta à acusação, quando então a defesa rebate as alegações do lastro probatório apresentado pelo Parquet. Eventual confronto de provas e teses demanda análise de mérito, e por óbvio não pode ser realizada na decisão de recebimento da denúncia e sim na sentença. Assim, entendo que não existem impedimentos ao prosseguimento da marcha processual, notadamente porque a defesa obterá acesso aos laudos durante a fase de instrução processual, momento adequado para produção de provas. INTIMEM-SE todas as defesas para que, PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, apresentem resposta à acusação. Decorrido o prazo sem atendimento, habilite-se nos autos a Defensoria Pública e dê-se vista para a apresentação de resposta à acusação, na forma do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. P. R. I." (grifos nossos)<br>(..)<br>Quanto ao pleito de exclusão da medida cautelar de monitoramento eletrônico, este não merece prosperar.<br>As medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico, têm por escopo precípuo garantir a ordem pública, a regularidade da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Não se revestem de caráter punitivo, mas sim preventivo.<br>No caso em tela, a paciente já foi beneficiada com abrandamentos substanciais em suas cautelares, como a revogação do recolhimento domiciliar noturno e a ampliação da permissão para se ausentar da Comarca por períodos significativos, inclusive para o exercício de sua profissão e para frequentar sua residência em município vizinho. Tais abrandamentos demonstram a flexibilidade do Juízo a quo em adaptar as cautelares às necessidades da paciente, sem, contudo, desprezar da necessária garantia da efetividade do processo.<br>Assim, como bem asseverou o magistrado a quo, a apreciação da revogação das cautelares deve ser realizada após a finalização da instrução, oportunidade em que melhor se formará o convencimento acerca da alteração das circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação das medidas.<br>Do excerto transcrito, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, na oportunidade em que decretou a prisão preventiva de alguns corréus, justificou adequadamente a imposição da monitoração eletrônica em desfavor da paciente como forma de resguardar a ordem pública diante da especial gravidade dos fatos, que envolveriam suposto sequestro, coação no curso do processo, tortura e ameaça contra uma testemunha relacionada a apuração do crime de homicídio duplamente qualificado, sendo a medida cautelar plenamente condizente às condutas imputadas.<br>Ademais, destaca-se que o Magistrado singular já demonstrou flexibilidade em adaptar as cautelas fixadas, não sendo desarrazoada a manutenção da medida de monitoração eletrônica até, ao menos, o fim da instrução criminal, notadamente porque, como ressaltado pelas instâncias ordinárias, não evidenciadas mudanças fáticas nas circunstâncias que ensejaram a imposição da restrição.<br>Ausente, portanto, a flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, a pretensão defensiva não encontra amparo na via excepcional do habeas corpus . Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO . AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao réu,, acusado de homicídio qualificado. A decisão de primeira instância revogou a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico, com base na gravidade concreta do delito para garantir a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há ofensa à proporcionalidade e à adequação na manutenção de medida cautelar de monitoramento eletrônico, considerando os predicados pessoais favoráveis do réu e o impacto na sua ressocialização e sustento familiar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A medida cautelar de monitoramento eletrônico está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito.<br>4. A jurisprudência desta Corte permite a manutenção de medidas cautelares quando necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>5. A medida de monitoramento eletrônico é considerada proporcional e adequada ao caso concreto, diante do modus operandi do delito - já que o recorrente é acusado de ter ceifado a vida da vítima por meio de disparos de arma de fogo no momento em que esta estava discutindo com outra pessoa, fugindo do local em seguida -, não havendo desproporcionalidade na sua aplicação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A manutenção de medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico, é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 160.743/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no RHC n. 177.785/MT, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, RHC n. 136.414/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021.<br>(AgRg no RHC n. 198.479/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO EM ÂMBITO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente.<br>2. A instância ordinária entendeu que as condições impostas se revelam adequadas às circunstâncias do delito e ainda se mostram necessárias para evitar a reiteração delitiva e garantir a aplicação da lei penal.<br>3. A análise das peculiaridades do caso concreto para fins de aferição da adequação e necessidade na manutenção das medidas cautelares impostas pela instância ordinária não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, em razão da exigência de revolvimento fático-probatório.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 940.322/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA