DECISÃO<br>Cuida-se de conflito entre o r. juízo da 28ª Vara do Trabalho de Salvador/BA e o r. juízo da 9ª Vara do Juizado Especial do Consumidor de Salvador/BA acerca da competência para processar e julgar ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por ANTUNINHA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face da CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL.<br>O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo suscitado (fls. 88/91).<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).<br>1. Destaca-se, inicialmente, a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>2. Em conflitos similares, a jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que a competência para julgamento da demanda define-se em razão de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir, constatando-se a natureza predominantemente civil da questão objeto da lide.<br>Nessa linha: AgRg no CC n. 135.744/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 3/8/2015. Citem-se, ainda, as seguintes decisões: CC n. 193.224/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 20/12/2022; CC n. 165.577/CE, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, D Je de 14/06/2019; CC n. 167.850/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 22/10/2019; CC n. 210176/PB, rel Min. Maria Isabel Gallotti, DJen 12/03/2025.<br>Ademais, em casos análogos, este STJ tem decidido no mesmo sentido. Citem-se: CC n. 209.504/AM, rel. Min. Moura Ribeiro, DJen 05/03/2025; CC n. 210.727 /AM, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJen 12/03/2025; CC n. 208.826/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/11/2024.<br>Portanto, o entendimento prevalecente neste STJ é que em hipóteses como a dos autos "que a autora apresenta como causa de pedir suposto desconto indevido realizado pela ré em seu benefício previdenciário e requer a devolução dos valores descontados, além de indenização por dano moral.  ..  Dessa forma, sendo a demanda eminentemente civil, sem a discussão de qualquer direito trabalhista, fica afastada a competência do Juízo laboral" (CC n. 210.819/MA, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJen 19/02/2025).<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 955, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência da 9ª Vara do Juizado Especial do Consumidor de Salvador/BA (juízo suscitado), nos termos da fundamentação supracitada.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.<br>EMENTA