DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADIRCEU CARLOS JERÔNIMO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 281 do STF (fls. 470-472).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo interno nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 444):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo agravado, mantendo a sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, condenando o agravante ao pagamento de R$ 89.845,03, acrescido de juros de 1% ao mês e correção pelo INPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em supressão de instância ao declarar de ofício a nulidade da cobrança de encargos contratuais cumulados; e (ii) estabelecer se a cobrança de comissão de permanência cumulada com outras taxas moratórias violadas a instrução do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O reconhecimento da nulidade da cobrança de encargos contratuais não configura supressão de instância, pois a análise da legalidade dos encargos decorre da própria fundamentação do pedido recursal, e o magistrado não está vinculado à fundamentação jurídica apresentada pelas partes, conforme os princípios iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius.<br>A cobrança da comissão de permanência multa acumulada com juros remuneratórios e multa contratual contraria a orientação pacífica do STJ, que admite a cobrança desse encargo apenas se não houver cumulação com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), juros moratórios ou contratuais. O agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já refutados, o que autoriza a reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: A cobrança da comissão de permanência é válida apenas se não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, conforme entendimento pacificado pelo STJ. O reconhecimento de nulidade de cláusula contratual abusiva pelo magistrado não configura supressão de instância quando a matéria já está inserida nos limites da causa de pedido e do pedido recursal.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 373 do CPC, porque o juízo teria negado a inversão do ônus da prova e julgado antecipadamente a lide, impedindo a produção de prova necessária sobre novações contratuais alegadas, o que teria comprometido o contraditório e a ampla defesa;<br>b) 940 do CC, porquanto haveria onerosidade excessiva nas taxas de juros aplicadas. Aduz que a perícia realizada constatou que a taxa de juros aplicada pelo recorrido (6,24% ao mês) excede a média de mercado (3,08% ao mês), além de verificar a prática de anatocismo (juros sobre juros) (fl. 418).<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, determinar a reabertura da instrução com produção de prova e inversão do ônus probatório, revisar encargos financeiros à média de mercado, afastar capitalização diária e encargos excessivos e reconhecer a ocorrência de novação com a consequente extinção de obrigações.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não reúne os requisitos de admissibilidade porque não há demonstração clara de violação de lei federal, pretende reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), não se aplica o CDC ao caso e a perícia foi suficiente e homologada, requerendo a não admissão e, no mérito, o desprovimento do especial (fls. 463-469).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação monitória em que a parte autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 89.845,03, acrescido de juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, conforme planilha apresentada com o laudo pericial (fls. 448-449).<br>O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, com condenação de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor do débito (fl. 448).<br>A Corte estadual manteve a sentença, assentando a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual (fls. 445-451).<br>I - Art. 373 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que houve julgamento antecipado da lide sem garantia do contraditório e da ampla defesa, negando-se a inversão do ônus da prova e impedindo a produção de provas essenciais para comprovar novações contratuais.<br>Entretanto, a questão relativa à violação do contraditório e ampla defesa não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>II - Art. 940 do CC<br>O recorrente afirma que houve cobrança excessiva, inclusive por capitalização diária e taxas acima da média de mercado, requerendo aplicação do art. 940 do CC.<br>Contudo, a questão relativa à alegada abusividade de encargos e onerosidade excessiva também não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar a possibilidade de cobrança da comissão de permanência apenas se não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, conforme entendimento pacificado pelo STJ.<br>Incide novamente, portanto, o óbice da Súmula n. 282 do STF.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA