DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BOLIVAR GUILHERMO PINHEIRO GAMEZ contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a atrair a incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 482-489).<br>Nos declaratórios, a parte embargante alega violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que houve: a) omissão, por não apreciar o pedido de afetação da controvérsia ao regime dos recursos repetitivos e o consequente sobrestamento, em face da seleção de recursos como representativos de controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes e pelo NUGEPNAC (fls. 499-501); b) contradição, porque a decisão monocrática embargada teria desconsiderado julgados contemporâneos da Segunda Turma que reconhecem o trânsito em julgado superveniente do mandado de segurança coletivo como apto a permitir o prosseguimento da ação de cobrança (fls. 501-503); c) reiteradas ofensas aos artigos 4º, 6º, 17, 485, VI, e 933 do CPC/2015, e ao art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009 (fls. 496-498).<br>Aponta omissão quanto ao sobrestamento do feito, diante da "recente afetação do tema pela Comissão Gestora de Precedentes e ao NUGEPNAC", e sustenta que há divergência interna no STJ, justificando a correção da contradição e a concessão de efeitos infringentes (fls. 499-504).<br>Sem impugnação (fl. 520 e fl. 521).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A decisão embargada foi clara ao negar provimento ao recurso especial, inclusive nos termos de julgados que menciona, pelos seguintes fundamentos (fls. 1.724-1.728, destaques acrescidos):<br>Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, como no caso dos autos, se deveria aguardar o trânsito em julgado da sentença do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600594- 25.2008.8.26.0053 para o ajuizamento da ação de cobrança visando a percepção de parcelas pretéritas.<br>A despeito disso, a parte recorrente agora pretende o "prosseguimento na origem do julgamento de ação de cobrança de parcelas pretéritas ao mandado de segurança coletivo", em razão da "superveniência do trânsito em julgado do mandamus coletivo noticiada nos autos. Modificação do fato impeditivo ao prosseguimento da ação de cobrança originária impugnada pelo estado".<br>Entretanto, como ressaltado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues no julgamento de processo igual ao presente: "A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.764.459/SP (AgInt), em votação por maioria, firmou o entendimento de que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança" (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024). 2. Considerando que o mandado de segurança coletivo aqui tratado foi impetrado em 28/8/2008, que a ação de cobrança foi ajuizada em 9/2/2017 e que a certificação do trânsito em julgado do writ somente ocorreu em 28/10/2021, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir quando da propositura desta ação a impedir o seu prosseguimento, facultando-se aos autores o direito de ajuizar nova ação de cobrança" (AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.408.254/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Esclareço: A controvérsia inicialmente posta nos autos esteve afetada ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.836.423/SP - Tema n. 1.146/STJ). Todavia, noticiado o superveniente trânsito em julgado do título executivo, mesmo objeto desta ação de cobrança, a Primeira Seção desta Corte, na sessão de 23/11/2022, decidiu acolher a questão de ordem proposta pelo relator, Ministro Mauro Campbell Marques, e desafetar o referido recurso especial, restando, assim, cancelado o tema repetitivo. Ocorre que na mesma oportunidade restou expressa a necessidade de ajuizamento de uma nova ação de cobrança, dentro do prazo prescricional, razão pela qual bem evidente a improcedência dos pedidos formulados na PETIÇÃO PET 00414832/20025 (fls. 447-471).<br>Repita-se de outro modo: após a desafetação da controvérsia, em razão do superveniente trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600594-25.2008.8.26.0053, segue sendo reafirmada a orientação desta Corte de Justiça acerca da necessidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança que vise à percepção de parcelas pretéritas e que "o preenchimento posterior de pressuposto processual não convalida o vício inicialmente constatado. Isso porque a sua comprovação no momento do ajuizamento da ação é necessária para a constituição e desenvolvimento válidos do processo" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.391.654/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/5/2023).<br>Nesse sentido o entendimento de ambas as Turmas da Seção de Direito Público do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO AFASTA A CARÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Turma deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.764.459/SP (AgInt), em votação por maioria, firmou o entendimento de que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança" (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024).<br>2. Considerando que o Mandado de Segurança Coletivo 0600594- 25.2008.8.26.0053 foi impetrado em 28/8/2008, que a ação de cobrança foi ajuizada em 5/11/2016 e que a certificação do trânsito em julgado do writ somente ocorreu em 28/10/2021, indiscutível a ausência de interesse de agir quando da propositura desta ação a impedir o seu prosseguimento, facultando-se aos autores o direito de ajuizar nova ação de cobrança.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.795.146/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS COLETIVO. INTERESSE DE AGIR. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA N. 1.146/STJ.<br>I - Tema afetado ao rito dos recursos repetitivos pela 1ª Seção sobre a controvérsia acerca da caracterização do interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda em curso.<br>II - Noticiado o trânsito em julgado superveniente do mandamus, em sede de questão de ordem, aquele colegiado determinou a desafetação do tema de modo a permitir o ajuizamento de uma nova ação de cobrança, dentro do lustro prescricional.<br>III - Reafirmou-se, na oportunidade, a orientação jurisprudencial desta Corte segundo a qual, para ajuizar a ação de cobrança das parcelas anteriores à impetração, é necessário o trânsito em julgado material do writ coletivo.<br>IV - Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial dos servidores (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE PRETÉRITOS. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência SPPREV objetivando o recebimento de parcelas pretéritas do quinquênio e sexta-parte sobre os vencimentos integrais dos autores, cujo direito foi reconhecido em mandado de segurança coletivo, ajuizado pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado. Na sentença, julgou-se extinto o feito por falta de interesse processual. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Esta Corte deu provimento ao recurso especial do Estado de São Paulo e SPPREV para extinguir o feito sem exame de mérito.<br>II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições.<br>III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>IV - A matéria relacionada ao direito de ação dos autores em relação as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação mandamental foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: ".. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas. (..) Desse modo, é de rigor a extinção do feito."<br>V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>VI - A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp n. 1.889.552/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>Aplica-se, portanto, ao caso a Súmula n. 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.<br>Ora, há muito firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "A contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão" (EDcl no AgRg no REsp 571.895/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 25/10/2004). Ou seja, a despeito da pretensão da parte embargante, os Declaratórios não têm (e não podem ter) por finalidade resolver supostas e eventuais divergências entre julgados do STJ.<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Por fim, com o fim de evitar a postergação de recursos meramente protelatórios, anote-se ser consabido que, "consoante a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do STJ, a indicação pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça de recursos especiais como potenciais representativos de controvérsia não enseja o sobrestamento de processos sobre matéria semelhante, por ausência de previsão legal nesse sentido" (AgInt no AREsp n. 2.606.481/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.