DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFESSON PEREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8024908-96.2025.8.05.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de feminicídio em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (fls. 142/144).<br>Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, este restou indeferido em decisão de fls. 333/335.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 28/36):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA EM CRIME DE TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PRESENTE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>O writ. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado constituído em favor de J. P. S., contra ato atribuído ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Serra Dourada/BA, que determinou e posteriormente manteve a prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº 8000412-12.2023.8.05.0246.<br>Fato relevante. Paciente preso em flagrante por crime de tentativa de feminicídio, após agredir violentamente sua companheira com golpes de faca no tórax, região do abdômen e das costas, sendo necessário atendimento médico de urgência. A vítima foi socorrida com múltiplas perfurações e sangramento ativo, sendo conduzida ao hospital local.<br>Alegações da defesa. A impetração sustenta a ocorrência de diversas ilegalidades: ausência de fundamentação concreta no decreto e manutenção da prisão; cerceamento de defesa pela negativa de habilitação durante mais de um ano; ausência de exame das medidas cautelares diversas da prisão; realização intempestiva da audiência de custódia; ausência de exame de corpo de delito após a prisão; excesso de prazo para conclusão do inquérito policial; condições pessoais favoráveis ao paciente; e desinteresse da vítima na continuidade da ação penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se estão presentes ilegalidades na decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, especificamente quanto: - à fundamentação concreta do decreto prisional em caso de tentativa de feminicídio com violência doméstica; - à validade da audiência de custódia realizada fora do prazo de 24 horas; - ao alegado cerceamento de defesa por negativa de habilitação do advogado; - à necessidade de realização de exame de corpo de delito no momento da prisão; - ao excesso de prazo na conclusão do inquérito policial; - à relevância do desinteresse da vítima em crime de ação penal pública incondicionada; - ao alcance das condições pessoais favoráveis como fundamento para revogação da custódia cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Fundamentação concreta presente. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e compatível com os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta da conduta, consistente em tentativa de homicídio com uso de arma branca em contexto de violência doméstica, evidencia risco à integridade física e psicológica da vítima, justificando a custódia cautelar como meio de acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.<br>Periculosidade extraída das circunstâncias objetivas. A segregação preventiva foi corretamente embasada na periculosidade do agente, extraída das circunstâncias objetivas do fato, não se tratando de motivação genérica ou abstrata. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, especialmente em razão do ambiente de intimidade e clandestinidade em que os fatos ocorrem.<br>Audiência de custódia intempestiva não gera nulidade. O mero descumprimento do prazo de 24 horas previsto no art. 310 do Código de Processo Penal não enseja, por si só, a nulidade da prisão ou a revogação da custódia cautelar, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo. A realização tardia da audiência de custódia constitui mera irregularidade sanável, que não conduz à nulidade da prisão preventiva, salvo se demonstrado prejuízo concreto. Ausência de prejuízo ao exercício da ampla defesa. A alegação de cerceamento de defesa, sob o argumento de negativa de habilitação do patrono constituído, não encontra respaldo nos autos e não demonstrou prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. O advogado do paciente passou a ter acesso integral aos autos, exercendo desde então a defesa de maneira plena e regular, sem qualquer obstáculo processual impeditivo à sua atuação.<br>Regularidade da atuação judicial. Foi determinada a realização de exame de corpo de delito no paciente por meio de ofício, como medida de garantia dos direitos do custodiado e de prevenção de eventuais abusos. Não há indícios de que o paciente tenha sido submetido a maus- tratos, agressões ou coação física durante a abordagem policial ou enquanto sob custódia.<br>Excesso de prazo avaliado pela razoabilidade. O excesso de prazo não decorre de operação aritmética, mas de avaliação do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. O paciente esteve foragido por período relevante, circunstância que dificulta o andamento regular da persecução penal e justifica a ampliação do prazo investigativo, sem que disso decorra nulidade.<br>Contemporaneidade dos motivos ensejadores. A contemporaneidade exigida para a prisão preventiva diz respeito à atualidade dos motivos que a justificam, e não à data do fato criminoso. Mesmo com o decurso do tempo, permanece válida a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Irrelevância do desinteresse da vítima. O crime de tentativa de feminicídio é de ação penal pública incondicionada, sendo irrelevante a manifestação da vítima quanto à continuidade da demanda criminal. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a retratação da vítima não produz efeito extintivo da punibilidade.<br>Condições pessoais não obstam a custódia cautelar. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema. A gravidade concreta do delito imputado, praticado com violência física no âmbito doméstico, aliada aos fortes indícios de autoria e à necessidade de garantir a ordem pública, justifica a segregação preventiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada. Habeas Corpus conhecido e denegado, mantendo-se hígida a prisão preventiva decretada.<br>Tese de julgamento: "- A fundamentação concreta da prisão preventiva em crime de tentativa de feminicídio com violência doméstica dispensa motivação exaustiva, bastando a demonstração da gravidade da conduta e do risco à vítima extraído das circunstâncias objetivas do fato. - A realização intempestiva da audiência de custódia constitui mera irregularidade sanável, que não conduz à nulidade da prisão preventiva, salvo demonstração de prejuízo concreto. - O excesso de prazo na conclusão do inquérito policial deve ser avaliado caso a caso, à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se a complexidade da investigação e circunstâncias como a fuga do investigado. - Em crimes de ação penal pública incondicionada praticados com violência doméstica, o desinteresse da vítima é irrelevante para a manutenção da persecução penal e da custódia cautelar. - As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313, III, e 563; CP, arts. 100, caput, e 121, §2º, VI, c/c art. 14, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.073/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 837.417/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/10/2023; STJ, AgRg no AR Esp 1.940.593/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, D Je 02/03/2022; STF, Rcl 49.566/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, D Je 11/08/2021; STF, HC 217.252/MT, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, D Je 02/07/2024; STF, HC 226.558/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 13/12/2023; STJ, AgRg no REsp 1.838.611/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D Je 14/12/2022; STJ, RHC 128.980/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 07/12/2020."<br>No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.<br>Aponta a ocorrência de excesso de prazo na conclusão do inquérito e no oferecimento da denúncia, destacando que o paciente se encontra segregado desde 18/4/2025.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 665/669.<br>Informações prestadas às fls. 675/677 e 678/685.<br>Parecer ministerial de fls. 687/693, pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, na hipótese, a revogação da prisão preventiva do ora paciente.<br>São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>" .. <br>Fundamentação concreta presente. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e compatível com os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta da conduta, consistente em tentativa de homicídio com uso de arma branca em contexto de violência doméstica, evidencia risco à integridade física e psicológica da vítima, justificando a custódia cautelar como meio de acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.<br>Periculosidade extraída das circunstâncias objetivas. A segregação preventiva foi corretamente embasada na periculosidade do agente, extraída das circunstâncias objetivas do fato, não se tratando de motivação genérica ou abstrata. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, especialmente em razão do ambiente de intimidade e clandestinidade em que os fatos ocorrem.<br> .. <br>Ausência de prejuízo ao exercício da ampla defesa. A alegação de cerceamento de defesa, sob o argumento de negativa de habilitação do patrono constituído, não encontra respaldo nos autos e não demonstrou prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. O advogado do paciente passou a ter acesso integral aos autos, exercendo desde então a defesa de maneira plena e regular, sem qualquer obstáculo processual impeditivo à sua atuação.<br>Regularidade da atuação judicial. Foi determinada a realização de exame de corpo de delito no paciente por meio de ofício, como medida de garantia dos direitos do custodiado e de prevenção de eventuais abusos. Não há indícios de que o paciente tenha sido submetido a maus- tratos, agressões ou coação física durante a abordagem policial ou enquanto sob custódia.<br>Excesso de prazo avaliado pela razoabilidade. O excesso de prazo não decorre de operação aritmética, mas de avaliação do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. O paciente esteve foragido por período relevante, circunstância que dificulta o andamento regular da persecução penal e justifica a ampliação do prazo investigativo, sem que disso decorra nulidade.<br>Contemporaneidade dos motivos ensejadores. A contemporaneidade exigida para a prisão preventiva diz respeito à atualidade dos motivos que a justificam, e não à data do fato criminoso. Mesmo com o decurso do tempo, permanece válida a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Irrelevância do desinteresse da vítima. O crime de tentativa de feminicídio é de ação penal pública incondicionada, sendo irrelevante a manifestação da vítima quanto à continuidade da demanda criminal. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a retratação da vítima não produz efeito extintivo da punibilidade.<br>Condições pessoais não obstam a custódia cautelar. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema. A gravidade concreta do delito imputado, praticado com violência física no âmbito doméstico, aliada aos fortes indícios de autoria e à necessidade de garantir a ordem pública, justifica a segregação preventiva." (fls. 30/34).<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base em elementos extraídos dos autos. Destacou-se a periculosidade concreta do paciente diante do modus operandi da conduta delituosa, que por não aceitar o fim do relacionamento, desferiu um golpe de arma branca no rosto de sua ex-companheira, enquanto ela dirigia uma motocicleta, em via pública, na saída de evento festivo e na presença de várias pessoas. Indicou-se, outrossim, a necessidade da custódia cautelar para conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, na medida em que o paciente permaneceu foragido por dois anos, tendo sido capturado somente 7/5/2025.<br>É firme nesta Corte Superior de Justiça que "a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça" (HC 336.881/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 02/02/2016).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de se assegurar a aplicação de eventual lei penal. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CUSTÓDIA MANTIDA. MESMOS FUNDAMENTOS QUE ORIGINARIAMENTE AUTORIZARAM SUA DECRETAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUGA APÓS OS FATOS. FUNDAMENTOS AUTORIZADORES INALTERADOS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>2. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Note-se que a custódia imposta ao recorrente foi decretada pelo Juízo processante e mantida na sentença de pronúncia, em razão da sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi, porquanto o agravante está sendo acusado de efetuar 3 disparos de espingarda contra sua companheira. Precedente.<br>4. Foi consignado, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois o agravante possui histórico de violência doméstica, com registros criminais anteriores.<br>5. Além disso, logo após o ocorrido, o agravante teria fugido para o Estado de Rondônia e procurado a delegacia de Ji-Paraná/RO, apresentando versão confusa e isolada do contexto revelado nas investigações.<br>6. Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade.<br>7. Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Agravo regimental conhecido e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 157.020/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA. INSUFICIÊNCIA DO ART. 319 DO CPP. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma o objetivo de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juiz destacou a prova da existência do furto qualificado e indícios suficientes de autoria, com lastro nas investigações e em depoimento. Mencionou, ainda, o modus operandi do delito, perpetrado por meio de destruição de obstáculo e concurso de agentes, com a participação de adolescente e subtração de duas armas de fogo, munições e placa balística pertencentes a agência bancária.<br>3. A gravidade concreta do crime é reveladora do risco de reiteração delitiva, ante a periculosidade do suspeito, que empreendeu fuga do distrito da culpa.<br>4. Apesar de o suspeito ser primário e não se tratar de crime perpetrado com violência e grave ameaça contra pessoa, a segregação ante tempus é imprescindível aos meio s do processo, por conveniência da instrução criminal e para fins de garantia da aplicação da lei penal.<br>5. Recurso em habeas corpus não provido.<br>(RHC n. 164.740/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO REPRESENTA ÓBICE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. São idôneas as razões apontadas pelo Juízo singular para decretar a prisão cautelar do paciente, diante do modus operandi que revelou a gravidade em concreto da conduta, da quantidade total de droga apreendida com todos os acusados, além dos indícios de se tratar de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.<br>2. Este Superior Tribunal afirma que - a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela - (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019) 3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na PET no HC n. 751.082/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>Por seu turno, é firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA À COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAGILIDADE DA VERSÃO DA VÍTIMA. VERSÕES DIVERSAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..).<br>2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade do crime, ante as circunstâncias fáticas, visto que a vítima foi dopada, a fim de possibilitar a prática do delito, com uso de violência na conjunção carnal, não há que falar em ilegalidade do decreto de segregação cautelar.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 497.616/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/6/2019).<br>Noutro vértice, com relação à contemporaneidade da medida constritiva, tem-se que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não se evidencia a extemporaneidade da prisão preventiva quando é retardada a medida constritiva diante da necessidade de apuração dos fatos na investigação para verificar os indícios de autoria e materialidade, bem como diante do longo tempo em que o agente permaneceu foragido, situação que afasta a argumentação recursal de falta de contemporaneidade e demonstra que a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 760.146/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022.)<br>Quanto ao alegado excesso prazal, constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Na hipótese, a meu ver, o processo seguiu regular tramitação. O paciente teve prisão preventiva decretada em 6/6/2023. A denúncia foi recebida em outubro de 2012, quando o paciente já estava em local incerto e não sabido, situação que se perdurou, frise-se, por aproximadamente 2 (dois) anos. Nessa ordem de ideias, conforme fundamentado pelo Tribunal de origem, o tempo decorrido na ação penal tem, indubitavelmente, forte influência da conduta do próprio paciente, na medida em que a fuga do distrito da culpa provoca inegável retardamento do feito. De mais a mais, o Juízo processante tem adotado as providências necessárias ao regular andamento processual, o que afasta a alegação de demora injustificada e impede o reconhecimento de desídia estatal na condução do feito.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE RELEVANTE. FUGA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas.<br>2. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.<br>312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 3. O decreto prisional apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, diante da menção à fuga e à integração de associação voltada ao tráfico internacional de drogas, destacando-se a apreensão de 396,6kg de cocaína, em aeronave.<br>4. Inexiste falta de contemporaneidade, considerando a evasão e que a matéria já foi alvo de deliberação pelo STJ, quando denegados os HCs n. 758502/ES e 700161/RJ, impetrados por corréus.<br>5. Discussão a respeito de excesso de prazo para oferecimento da denúncia afastada pelo fato de se tratar de réu foragido, estando superado o tema pelo recebimento da exordial na origem.<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.382/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>Acresço, no ponto, por amor ao debate, que com relação à contemporaneidade da medida constritiva, tem-se que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julg ado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA