DECISÃO<br>ITALO JEFERSSON DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Revisão Criminal n. 1.0000.24.265878-9/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos e 7 dias de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa pleiteia, por meio deste writ, a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral da República Paulo Thadeu Gomes da Silva, opinou pela concessão da ordem para desclassificar a conduta.<br>Decido.<br>O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a conduta perpetrada pelo paciente se amolda ao tipo previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 - como postula o impetrante - ou ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da mesma lei).<br>Não se desconhece o entendimento pacífico da jurisprudência - tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal - de que a pretensão de absolvição ou de desclassificação de um delito em habeas corpus exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via mandamental, de cognição sumária, notadamente quando a sentença condenatória é confirmada, em apelação, pelo Tribunal de Justiça estadual, tal como ocorreu na espécie.<br>Decerto que, no processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.<br>Na espécie, contudo, entendo que as instâncias ordinárias não apontaram elementos suficientes para concluir pela prática do delito de tráfico de drogas, senão vejamos.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos (fls. 479-481, grifei):<br>Pretende a defesa a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, ao argumento de que o destino da droga seria o consumo do acusado. No entanto, não vejo como acolher. É que, não obstante a versão apresentada pelo réu, tenho que as provas colhidas não permitem a subsunção de sua conduta no tipo penal pretendido.<br>Isto porque, para que não haja o crime de tráfico - em um de seus verbos - é de se demonstrar que a droga seria para consumo próprio ou que haveria autorização normativa para tanto (por exemplo, para fins medicinais).<br>Nestes termos, a menos que a defesa demonstre ou ao menos indique de modo minimamente idôneo a presença do "plus" ("para o fim de") eventualmente subjacente à ação de quem se diz usuário, caracterizado estará o tráfico.<br>In casu, o condenado insiste em clamar por sua absolvição, utilizando-se dos mesmos argumentos expostos em suas alegações finais e recurso de apelação, qual seja a negativa do delito por ser usuário, matéria esta que foi exaustivamente debatida e rechaçada no v. acórdão.<br>Veja-se:<br>Entretanto, o caso em exame apresenta peculiaridades que impedem que se conclua que o réu foi obrigado por outros detentos a segurar a droga enquanto era realizado o procedimento de revista.<br>Com efeito, durante a revista da cela, o agente penitenciário Roberto Eufrásio, f. 136 - sistema audiovisual, mencionou que só havia dois indivíduos naquele cubículo e que, após revistar o primeiro e iniciar a revista de Ítalo, foi determinado que ele abrisse a boca, momento em que notou a presença das drogas e os fatos se desenrolaram.<br>Certo é que acaso o apelante estivesse simplesmente guardando a droga para terceiros bastaria que a escondesse na cela, em algum local, e, após sua localização, ainda assim, haveria alguma dúvida acerca da propriedade, vez que também poderia ser direcionada ao outro detento.<br>Mas, não. Ítalo colocou os entorpecentes em sua boca e, tão logo foi instado a abri-la, os engoliu.<br>Ademais, não se pode perder de vista, como bem frisado no ato sentencial, que o réu em momento algum, durante os seis anos em que ficou preso, procurou a direção do estabelecimento prisional para noticiar as supostas ameaças que vinha sofrendo, a fim de buscar algum tipo de auxílio, ou, até mesmo, simplesmente para servir de prova de que tais condutas eram comuns naquele local.<br>Portanto, diante dos elementos coligidos, do "modus operandi" do apelante e do fato de sua versão ter ficado solteira no contexto probatório, impõe-se a manutenção de sua condenação nos termos da sentença.<br>Por fim, entendo não ser caso de desclassificação do crime imputado para o de porte de droga para uso pessoal, uma vez que o réu em momento algum assumiu a propriedade do entorpecente para este fim.<br>Como se vê, à luz da dinâmica dos fatos e do "modus operandi" do recorrente, resta suficientemente demonstrada a traficância exercida por ele.<br>Nessa toada, convém salientar que é pacificado na doutrina e jurisprudência a idoneidade dos depoimentos de policiais que atuam nas investigações, e que as versões por eles apresentadas, ainda que pautadas em investigações extraprocessuais, uma vez que colhidas em juízo com respeito ao contraditório e não foram contraditados, são plenamente válidas.<br> .. <br>Convém salientar, ademais, que o crime de tráfico de drogas se configura independentemente se os autores são usuários. O uso de drogas, por si só, não afasta a traficância, uma vez que não impede que usuários também comercializem substâncias entorpecentes (fato esse muito comum), na maioria das vezes para sustentar o vicio.<br>Portanto, pelo exame do feito, verifico que as provas dos autos foram devidamente apreciadas, restando induvidosa a materialidade e autoria delitiva, efetivamente comprovada pelos relatos firmes e coerentes dos policiais penais. Além disso, verifica-se que o condenado foi regularmente defendido por profissional habilitado em todas as fases do procedimento.<br>É imperioso o registro de que a Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) - e que continua na legislação atual.<br>Não por outro motivo, a prática nos tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.<br>Na hipótese, verifico que a quantidade encontrada (1,31 g de crack) foi bastante reduzida e perfeitamente compatível com o mero uso de drogas. Ademais, em nenhum momento, o acusado foi pego vendendo, expondo à venda ou oferecendo substâncias ilícitas a terceiros; ou seja, ele não foi encontrado, na unidade prisional, em situação de traficância.<br>De igual modo, faço menção ao fato de que a única conduta imputada pelo Ministério Público em sua denúncia - dentre as várias previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (que é de conteúdo múltiplo) - foi a de trazer consigo, a qual também está prevista no tipo descrito no caput do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Diante de tais considerações, entendo que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar o tráfico de drogas. O que se tem dos elementos coligidos aos autos é apenas a intuição acerca de eventual traficância praticada pelo paciente.<br>Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza pode lastrear uma condenação.<br>A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti.<br>Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta - decorre de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas.<br>Apenas faço a observação de que nada impede que um portador de 1 g de crack, a depender das peculiaridades do caso concreto, possa ser responsabilizado pelo delito de tráfico de drogas. Pode, evidentemente, estar travestido de usuário, até o ponto em que, contrastado pelas provas efetivamente produzidas ao longo da instrução criminal, venha a ser condenado pelo comércio espúrio.<br>No entanto, no caso ora em análise, a ausência de diligências investigatórias que apontem, de maneira incontroversa, para a narcotraficância por parte do acusado evidencia o equívoco da condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque não foi flagrado comercializando droga e, portanto, a conclusão sobre sua conduta decorreu de avaliação subjetiva não amparada em substrato probatório idôneo a corroborar a acusação.<br>Logo, impõe-se a desclassificação da conduta imputada ao paciente para o delito descrito no art. 28, caput, da Lei de Drogas.<br>Nesse mesmo sentido, veja-se a manifestação do Subprocurador-Geral da República Paulo Thadeu Gomes da Silva (fl. 517):<br>A partir do contexto delineado no acórdão, não se identifica a existência de provas quanto ao propósito mercantil necessário para enquadrar a conduta no delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06. O simples fato de o paciente ter ingerido porções de "crack" (1,31 g) durante uma revista na unidade prisional é insuficiente para atestar o objetivo de comercialização dos entorpecentes, mormente considerando a ínfima quantidade apreendida.<br>Releva, por necessário, enfatizar que, especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.<br>O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos - já referidos linhas atrás, os quais estão delineados nos autos - e das provas que foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.<br>Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>À vista do exposto, concedo a ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para a infração descrita no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Deve o Juízo da execução penal competente promover a adequação na respectiva dosimetria.<br>Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado se por outro motivo não estiver preso.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA