DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CHARLES DA SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 27 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 129, §º I e III, do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que foi provido em parte para reduzir a pena para 3 anos e 20 dias de reclusão, mantendo o regime fechado, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA CUNHADO EM LOCAL PÚBLICO. PERDA DE MEMBRO INFERIOR E INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. AFASTAMENTO DE MAJORANTE INCOMPATÍVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação criminal interposta por Charles da Silva Santos contra sentença que o condenou pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §2º, I e III, do Código Penal), em razão de disparos de arma de fogo contra seu cunhado, Márcio da Silva Vieira, ocasionando amputação da perna esquerda e incapacidade permanente para o trabalho. O Juízo de origem absolveu o acusado da imputação relativa a tentativa de homicídio contra vítima idosa (Sebastião Wanderlei da Silva), e fixou pena de 4 anos e 27 dias de reclusão em regime fechado, reconhecendo majorante do §7º do art. 129 do CP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em erro ao negativar múltiplas circunstâncias judiciais na dosimetria da pena-base; (ii) determinar se é cabível a aplicação da causa de aumento prevista no §7º do art. 129 do Código Penal ao delito de lesão corporal dolosa grave.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A culpabilidade é negativada com base na especial reprovabilidade da conduta, consistente em disparos sucessivos, inclusive após a vítima estar caída, tendo um dos disparos causado a amputação.<br>Os antecedentes são desfavoráveis, em razão de condenação penal anterior com trânsito em julgado.<br>A conduta social revela-se desabonadora, ante histórico de violência doméstica e ameaça à vítima, evidenciando comportamento incompatível com o convívio social.<br>A personalidade é negativada por demonstrações de frieza e dissimulação, conforme tentativa de simulação de estado mental frente à junta médica oficial.<br>As circunstâncias do crime são agravadas pela sua prática em local público e horário de funcionamento, expondo terceiros a risco.<br>As consequências são graves e extrapolam o tipo penal, pois houve perda de membro e incapacidade permanente da vítima.<br>A aplicação da causa de aumento do §7º do art. 129 do CP é indevida, pois tal dispositivo refere-se exclusivamente ao homicídio culposo, sendo incompatível com o crime doloso de lesão corporal grave.<br>Reduzida a pena definitiva para 3 anos e 20 dias de reclusão, diante da exclusão da majorante indevida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento:<br>É legítima a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime quando fundadas em elementos concretos dos autos.<br>A majorante do §7º do art. 129 do Código Penal é inaplicável ao crime doloso de lesão corporal grave, por ser restrita ao homicídio culposo." (e-STJ, fls. 9-23)<br>Neste writ, a defesa alega incompatibilidade entre a imposição do regime inicial fechado e a pena de 3 anos e 20 dias, aduzindo afronta aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, por ausência de fundamentação concreta além da reincidência.<br>Requer a concessão da ordem para que seja fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 62), o Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem (e-STJ, fls. 69-74).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A sentença assim apontou:<br>"Na PRIMEIRA FASE de dosagem da pena, atento à diretriz do art. 59 do CP:<br>I) - Culpabilidade: compreendo que existem razões suficientes para fundamentar a avaliação negativa dessa vetorial, devido à maior reprovabilidade da conduta, levando em conta a relação com a vítima (cunhado), o número de disparos (pelo menos três) e o fato de que o acusado, mesmo após a vítima estar no chão sem chance de defesa, ter encostado a arma de fogo na coxa dela e efetuado outro disparo. Inclusive, é muito provável que este último disparo tenha causado maior lesão, acarretando na necessidade de amputação do membro.<br>II) - Antecedentes: maus (cf. certidão - mov. 05), pois registra sentença condenatória nos autos nº 0097166-68.2019.8.09.0154 com trânsito em julgado em 30/11/2020, o que representa fator de distanciamento;<br>III) - Conduta social: é inadequada, já que não pensou nas consequências de seus atos, pois lesionou a vítima, causando-lhe perigo à sua vida, a qual ficou por 15 (quinze) dias na UTI;<br>IV) - Personalidade: egoística, sendo-lhe indiferente às consequências infaustas de seus atos sobre seus semelhantes uma vez que sequer prestou qualquer tipo de auxílio à vítima; e dissimulado, pois tentou enganar a junta médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre seu estado de saúde mental.<br>V) - Motivos: esta circunstância será considerada como neutra, tendo em vista que os motivos do crime não se evidenciaram de maneira clara nos autos;<br>VI) - Circunstâncias: negativa em razão do modus operandi empregado pelo acusado na conduta delitiva, em que ele deflagrou vários tiros na parte externa do estabelecimento em pleno funcionamento, implicando concreto risco à vida de terceiros, demonstrando agressividade excessiva e periculosidade concreta, o que indica maior reprovabilidade;<br>VII) - Consequências: desfavorável, merecendo destaque, no ponto, que, "reconhecidas duas qualificadoras ou mais, uma pode ser usada para qualificar o crime e a outra como agravante genérica, se cabível, ou circunstância judicial desfavorável" (cf., acórdão 1139432, unânime, Relatora: Nilsoni de Freitas Custódio, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/11/2018; publicado no D Je: 26/11/2018), pelo que a qualificadora da incapacidade permanente para o trabalho, servirá para qualificar o delito, já a perda de membro servirá como circunstância judicial desfavorável; e<br>VIII) - Comportamento da vítima: não colaborou para o evento, pelo que tal não implica em fator de distanciamento da pena mínima. Por tais razões, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão.<br>Na SEGUNDA FASE não há agravantes. Presente, porém, a atenuativa da confissão (CP, art. 65, III "d"), razão pela qual amaino a pena em 1/6, ou seja, em 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a qual passo a dosá-la em 3 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão.<br>Adentrando na TERCEIRA FASE do método trifásico de Hungria, observo que, no presente caso, incide a causa de aumento prevista no artigo 129, §7º, do Código Penal, no patamar de 1/3 (um terço), o que corresponde à 1 (um) ano e 7 (sete) dias, passando a dosá-la em 4 (quatro) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, ficando este quantum em definitivo diante da ausência de causa de diminuição de pena.<br>LOGO, fica o acusado condenado definitivamente à pena de 4 (quatro) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão.<br>Com amparo no art. 33, §2º, b, do CP, fixo o regime FECHADO para o início do resgate da sanção, eis que ostenta o sentenciado reincidência." (e-STJ, fl. 36).<br>O Tribunal, por sua vez, asseverou: "Sem reparos quanto à fixação do regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, bem como quanto à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." (e-STJ, fl. 20).<br>Observa-se que, não obstante tenha referenciado a reincidência para fixar o regime prisional, verifica-se, da sentença, que a pena não foi aumentada pela reincidência, tendo em vista que a condenação anterior do paciente foi utilizada para aumentar a pena-base a título de maus-antecedentes.<br>Dessa forma, não se verifica fundamentação adequada para a manutenção do regime fechado, evidenciando-se ofensa ao enunciado da Súmula n. 719/STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DE PARTE DAS DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.<br>2. Hipótese em que, não obstante a pena-base do paciente tenha sido estabelecida no patamar mínimo legal, a motivação apresentada na origem - expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria de parte das drogas apreendidas - 994,46g de cocaína e 7,33kg de maconha -, constitui motivação idônea e suficiente para o recrudescimento do regime, a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.017.388/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025)<br>Por outro lado, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena, razão pela qual deve ser fixado o regime semiaberto, no caso.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA