DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS P AULO VILAS BOAS QUINTILIANO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2230691- 08.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 08/07/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, porque, em tese, trazia consigo, para fins de tráfico, 18,5g de cocaína.<br>Consta ainda que nas mesmas circunstâncias, o paciente opôs-se à execução de ato legal, mediante violência aos policiais civis Sandro Henrique F Ramos e Rômulo Vieira Araújo Santos, funcionários competentes para executá-la(fl. 76). Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica, sem elementos concretos que justificassem a medida, e que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, sem análise pormenorizada do caso concreto.<br>Alega que a abordagem policial que resultou na prisão do paciente foi realizada com base em denúncia anônima, sem a devida comprovação de fundada suspeita, o que configuraria ilegalidade na busca pessoal e, consequentemente, ilicitude das provas obtidas.<br>Afirma que a quantidade de droga apreendida - 18,5g de cocaína - é irrisória e compatível com o uso pessoal, sendo desproporcional a manutenção da segregação cautelar, especialmente considerando que o crime não envolveu violência ou grave ameaça.<br>Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito como ajudante geral, bons antecedentes e companheira que depende de seu sustento.<br>Alega ainda que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao manter a prisão preventiva, inovou na fundamentação, tentando suprir a ausência de motivação da decisão de primeiro grau, o que seria vedado pela jurisprudência.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. De modo subsidiário, pleiteia o relaxamento da prisão em flagrante e o trancamento da ação penal.<br>Liminar indeferida (E-STJ fls. 121-124).<br>Informações prestadas (E-STJ fls. 126/129; 135-136)<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (E-STJ fls. 161-166).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.<br>Pretende-se, em síntese, a revogação da prisão cautelar.<br>Insta consignar, preliminarmente, que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão preventiva esteja sempre concretamente fundamentado.<br>Nesse contexto, verifico que a decisão do Tribunal de origem (E-STJ fls. 75-86) foi ementada da seguinte forma:<br>HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e resistência. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Alegação de ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar e pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Ilegalidade não verificada. Fundada suspeita baseada em denúncia anônima, justificando a medida. Circunstâncias concretas do fato delituoso que indicam o grau de periculosidade e de insensibilidade moral do paciente e, aliadas à sua condenação anterior pelo mesmo crime, fundamentam suficientemente a prisão cautelar, para o resguardo da ordem pública e para garantir a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal. Decisão que decretou a custódia cautelar concretamente fundamentada Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão que se mostram insuficientes e inadequadas. Ordem denegada.<br>Especificamente sobre a decretação da prisão preventiva, o Tribunal entendeu que "De acordo com os autos, as circunstâncias concretas do fato delituoso indicam o grau de periculosidade e de insensibilidade moral do paciente, aliadas à sua reincidência específica (fls. 43/44 dos autos originários), fundamentam suficientemente a prisão cautelar (artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal), para o resguardo da ordem pública e para garantir a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal".<br>Com efeito, no ato do decreto preventivo, a fundamentação foi a seguinte:<br>O fumus comissi delicti encontra-se presente, à vista dos depoimentos dos policiais civis, que, de forma coesa, narraram ter recebido denúncias pretéritas acerca do envolvimento do autuado com o narcotráfico. Relataram que, na data dos fatos, receberam nova informação de que o averiguado estaria se dirigindo a um local ermo para buscar entorpecentes, que seriam posteriormente preparados e revendidos. Ao diligenciarem, lograram êxito em abordar MARCOS PAULO ao lado de sua motocicleta, na qual estava pendurada uma sacola contendo porção de cocaína , além de 195 microtubos plásticos vazios, uma peneira e a quantia de R$127,00, petrechos e circunstâncias característicos da traficância. Ademais, ao ser surpreendido, o autuado opôs-se ativamente à prisão, entrando em luta corporal com os agentes da lei, o que robustece os indícios também quanto ao crime previsto no artigo 329 do Código Penal. A materialidade delitiva, ao menos em sede de cognição sumária, vem consubstanciada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Constatação Provisória, que atestou resultado positivo para cocaína. Há, portanto, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, preenchendo o requisito do fumus comissi delicti. Conforme amplamente reconhecido, o narcotráfico impacta simultaneamente a saúde pública e as dinâmicas sociais. Com efeito, não se ignora a batalha enfrentada por numerosas famílias que incluem entre seus membros indivíduos viciados em substâncias entorpecentes ilícitas. Ademais, o delito em questão engendra uma série de outras infrações, notadamente contra o patrimônio, configurando o que se denomina como "círculo vicioso do tráfico". Desse modo, trata-se indubitavelmente de um crime com expressiva repercussão social. Além disso, latente a presença do periculum libertatis, na medida em que se trata de acusado reincidente específico (págs. 43-44), a revelar a imprescindibilidade da medida extrema, única capaz de salvaguardar os bens jurídicos mais caros à sociedade. Com efeito, a folha de antecedentes e a certidão de distribuições criminais demonstram que o autuado já foi condenado anteriormente pelo mesmo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, tendo progredido ao regime aberto em 07/12/2022 e, em menos de três anos, volta a delinquir, em tese, pela mesma prática delitiva, o que evidencia que as medidas cautelares diversas da prisão são, no caso concreto, patentemente insuficientes.<br>Em outras palavras, ambas as decisões são baseadas, além da gravidade concreta do delito, no preenchimento dos requisitos de fumus comissi delicti e periculum libertatis, mormente em razão dos indícios de materialidade e autoria, bem como da reincidência específica do paciente.<br>Nesse contexto, em que pesem os argumentos veiculados no presente writ, não há como modificar a decisão coatora posto que se apresenta satisfatoriamente fundamentada. Ressalto, por oportuno, que não houve inovação da fundamentação, pois ambas as decisões possuem essencialmente os mesmos fundamentos supramencionados, embora ditos de forma distinta.<br>Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da irrelevância de condições subjetivas favoráveis no exame de adequação da prisão, se a conclusão é de que as medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para garantia da ordem pública (AgRg no RHC 172.175/RS, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgRg no HC 756.743/SP, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022; AgRg no HC 770.592/RJ, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).<br>Em sucessivo, destaco que nesta Corte, prevalece o entendimento de que a simples existência de denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos da prática de crime, não configura fundadas razões e, portanto, não legitima o ingresso de policiais em domicílio, nem mesmo a busca pessoal, fundamentada no art. 240 , § 2º , do Código de Processo Penal , porquanto se exige a presença de fundada suspeita para que o procedimento persecutório esteja autorizado e, portanto, válido.<br>Entretanto, na hipótese dos autos, de acordo com o Tribunal de Origem, "as circunstâncias descritas na denúncia demonstram prévia informação dos policiais civis sobre tráfico de drogas pelo paciente, justificando, assim, a fundada suspeita para busca pessoal".<br>Logo, a hipótese se enquadra na previsão do art. 244 do Código de Processo Penal que permite a busca pessoal e veicular sem mandado judicial quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos. No presente caso, a denúncia anônima especificada, corroborada pela abordagem de suspeito em posse de drogas, configurou a fundadas razões necessárias para a busca, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgRg no HC 913.154/CE ).<br>Neste sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA . DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2 . No caso concreto, após receberem denúncia anônima de que o paciente estava realizando a venda de drogas em um evento de "motocross", os policiais deslocaram até o local e realizaram a sua abordagem, ocasião em que encontraram com ele duas porções de cocaína, constatando, ainda, a existência de um mandado de prisão a ser cumprido em seu desfavor. 3. De tal modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal (revista) e a posterior busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(STJ - AgRg no HC: 848928 GO 2023/0302368-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR . FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO . CONSENTIMENTO DO MORADOR. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus em que se discute a legalidade de busca pessoal, veicular e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, após denúncia anônima e abordagem de suspeitos em posse de drogas, seguida de ingresso em domicílio com consentimento da moradora. A defesa pleiteia a nulidade das provas obtidas e o trancamento da ação penal. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões centrais em discussão: (i) Se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima especificada e fundada suspeita, foi legal. (ii) Se o ingresso em domicílio, consentido pela moradora, foi válido e se as provas obtidas durante a diligência devem ser consideradas ilícitas. III . RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a busca pessoal e veicular sem mandado judicial quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos. No presente caso, a denúncia anônima especificada, corroborada pela abordagem de suspeitos em posse de drogas, configurou a fundadas razões necessárias para a busca, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgRg no HC 913 .154/CE). 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que denúncias anônimas, quando especificadas e verificadas por diligências mínimas, constituem justa causa para a busca pessoal ou veicular, não configurando violação de direitos (RHC 158.580/BA) . 5. Quanto à busca domiciliar, foi demonstrado que a proprietária do imóvel consentiu com a entrada dos policiais, após a apreensão de drogas em poder dos acusados em via pública. A autorização do morador para o ingresso em domicílio é válida e afasta a alegação de ilicitude da prova (AgRg no HC 704331/SC).IV . ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(STJ - HC: 828672 GO 2023/0191271-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024).<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>EMENTA