DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PARABENS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ÀS PESSOAS JURÍDICAS, CABE A ELAS COMPROVAR, CABALMENTE, A SUA HIDOSSUFICIÊNCIA.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencia l. Sustenta que, tratando-se de microempresa, basta a declaração de hipossuficiência para que seja-lhe concedida os benefícios da justiça gratuita, trazendo a seguinte argumentação:<br>26. Pois bem. Como relatado acima, o Tribunal de origem indeferiu o processamento da apelação e o próprio pedido de justiça gratuita, mas, como se passa a demonstrar, ignorou completamente as formas de aplicações do art. 99, §§2º e 3º do CPC desse e. STJ alegadas em recurso.<br>27. Como primeiro ponto de fundamentação da decisão recorrida o TJMG decidiu o seguinte:<br> .. <br>28. Como se vê o trecho acima da decisão recorrida fundamenta apenas dizendo que as pessoas jurídicas devem comprovar os requisitos para obtenção do benefício da justiça gratuita.<br>29. Ocorre que tal ponto da decisão e nenhum outro ponto da decisão analisou um dos principais pontos trazidos no recurso de interpretação do art. 99, §3º do CPC adotado por esse STJ, que é o fato de as microempresas, como é o caso da recorrente, serem equiparáveis às pessoas físicas quando se trata de pedido de justiça gratuita. Vale aqui revisitar a decisão desse e. STJ acerca da aplicação do art. 99, §3º às microempresas:<br>"RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5. Recurso especial desprovido." (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>30. Como se vê, esse STJ tem entendimento de estender os efeitos do art. 99, §3º do CPC também às microempresas, bastando a declaração de hipossuficiência para que seja concedida a justiça gratuita. Já o TJMG entendeu de forma contrária ao STJ no sentido de que até mesmo as microempresas devem apresentar provas nos autos de sua hipossuficiência financeira, visto que não são equiparáveis às pessoas físicas.<br>31. Assim, há clara violação ao art. 99, §3º do CPC, já que como mencionado acima o TJMG decidiu de forma contrária a esse STJ.<br>32. E assim, contra o entendimento desse e. STJ, o TJMG continuou a fundamentar ignorando completamente a especificidade do caso, qual seja, o fato de que a recorrente não é empresa qualquer, mas sim microempresa. Veja:<br>"Isso porque a Constituição Federal somente autoriza o deferimento de pedido de gratuidade de justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).<br>Acerca do exposto, confira-se o que dispõe o egrégio Supremo Tribunal Federal, a saber:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (grifo nosso) (AI 621770 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011) (grifo nosso)<br>Cumpre destacar ainda que a Corte Especial do STJ consolidou entendimento, por meio de Súmula publicada em 01/08/2012, no sentido de que pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais, a saber:<br>Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifo nosso)<br>Nesse sentido, diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça vêm delimitando a situação acerca da necessidade de comprovação da situação de hipossuficiência pela pessoa jurídica:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PESSOAJURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULAS N. 481, 83 E 7-STJ. NÃO PROVIMENTO.1. Súmula n. 481, do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2. Súmula n. 7, do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Súmula 83, do STJ: "Não se conhece do recurso especial para divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1215985/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013) (grifo nosso)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE. SÚMULA 481/STJ.1. A corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.2. O entendimento do aresto recorrido, no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 3. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1222770/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013) (grifo nosso)<br>33. Ocorre que, como se vê na decisão recorrida, todos os julgados e súmula do STJ invocados pelo TJMG na decisão recorrida para fundamentar a decisão recorrida não dizem respeito a microempresas, sendo, portanto, julgados que ignoram completamente a especificidade do caso alegada em recurso, qual seja: as microempresas se equiparam a pessoa física, bastando a declaração de hipossuficiência financeira como prevê o art. 99, §3º do CPC.<br>34. Sendo assim, por violar o art. 99, §3º do CPC, a decisão recorrida merece reforma (fls. 1.151-1.154).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ou trossim, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA